Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 388, DE 13 DE AGOSTO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 7.º e seus parágrafos da Lei n. 119, de 29 de julho de 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 7.° e seus parágrafos, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.° - Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESP ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a ser constituído e fixado mediante decreto.
§ 1.º - Os cargos e funções referidos neste artigo serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe por classe até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2.º - Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do § 2.° do Artigo 26 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 3.º - Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão.
§ 4.º - O pessoal integrado no Quadro Especial permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Samuel Carlik, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de agosto de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.


LEI Nº 388, DE 13 DE AGOSTO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 7.º e seus parágrafos da Lei n. 119, de 29 de julho de 1973

Retificação

Artigo 1.º -

Onde se lê:

"... Básico - FESP ficam ..."

Leia-se:

"... Básico - FESB ficam ..."