LEI N. 401, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Piracicaba, a concessão de uso de imóvel situado no munícipio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Piracicaba, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado no município, com 46.723.13 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e três metros quadrados e treze decímetros quadrados), destinado à instalação de Jardim Zoológico, caracterizado no Desenho n.° 3.915 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto "0" (zero) situado na intersecção dos alinhamentos das cercas divisórias entre os terrenos da Companhia Paulista de Força e Luz e DER (rodovia atual para a cidade de Rio Claro); daí segue em linha reta pela cerca divisória com o rumo de 25°36"NW, confrontando com terrenos da Companhia Paulista de Força e Luz na extensão de 110,90m (cento e dez metros e noventa centímetros), até o ponto "1" (um); daí, deflete à esquerda com o rumo de 65°36'SW e segue em linha reta pela cerca divisória na extensão de 112,70m (cento e doze metros e setenta centímetros), até o ponto 2 (dois); daí, deflete à esquerda com o rumo de 61°10'SW, e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 110,68m (cento e dez metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto "3" (três); daí, deflete à esquerda com o rumo de 61°19'SW e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 61,24m (sessenta e um metros e vinte e quatro centímetros) até o ponto "4" (quatro); daí, deflete à esquerda, em curva, com o desenvolvimento de 46,48m (quarenta e seis metros e quarenta e oito centímetros), até o ponto "5" (cinco); daí, segue com o rumo de 34°57'SW, em linha reta, pela cerca divisória, na extensão de 233,52m (duzentos e trinta e três metros e cinquenta e dois centímetros), até o ponto "6" (seis), situado na intersecção dos alinhamentos das cercas da antiga estrada de Rio Claro e a atual rodovia para Rio Claro (DER), confrontando, do ponto "1" (um) ao ponto "6" (seis), com a antiga estrada de rodagem de Rio Claro. Do ponto "6" (seis), deflete à esquerda com o rumo de 57°48'NE, e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 194,09m (cento e noventa e quatro metros e nove centímetros), até o ponto "7" (sete); daí, deflete à direita, em curva, com o desenvolvimento de 89,74m (oitenta e nove metros e setenta e quatro centímetros) até o ponto "8" (oito); daí, segue com o rumo de 64°10'NE, em linha reta pela cerca divisória na extensão de 263,99m (duzentos e sessenta e três metros e noventa e nove centímetros), até o ponto "0" (zero) origem da presente descrição, confrontando, do ponto "6" (seis) ao ponto "0" (zero), com terrenos do DER (atual rodovia para Rio Claro).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.