LEI N. 401, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Piracicaba, a concessão de uso de imóvel situado no munícipio
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo
7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967,
com a Prefeitura Municipal de Piracicaba, gratuitamente e pelo prazo
de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel
situado no município, com 46.723.13m²
(quarenta
e seis mil, setecentos e vinte e três metros quadrados e treze
decímetros quadrados), destinado à instalação
de Jardim Zoológico, caracterizado no Desenho n.° 3.915 da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem
início no ponto "0" (zero) situado na intersecção
dos alinhamentos das cercas divisórias entre os terrenos da
Companhia Paulista de Força e Luz e DER (rodovia atual para a
cidade de Rio Claro); daí segue em linha reta pela cerca
divisória com o rumo de 25°36"NW, confrontando com
terrenos da Companhia Paulista de Força e Luz na extensão
de 110,90m (cento e dez metros e noventa centímetros), até
o ponto "1" (um); daí, deflete à esquerda com
o rumo de 65°36'SW e segue em linha reta pela cerca divisória
na extensão de 112,70m (cento e doze metros e setenta
centímetros), até o ponto 2 (dois); daí, deflete
à esquerda com o rumo de 61°10'SW, e segue em linha reta
pela cerca divisória, na extensão de 110,68m (cento e
dez metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto
"3" (três); daí, deflete à esquerda com
o rumo de 61°19'SW e segue em linha reta pela cerca divisória,
na extensão de 61,24m (sessenta e um metros e vinte e quatro
centímetros) até o ponto "4" (quatro); daí,
deflete à esquerda, em curva, com o desenvolvimento de 46,48m
(quarenta e seis metros e quarenta e oito centímetros), até
o ponto "5" (cinco); daí, segue com o rumo de
34°57'SW, em linha reta, pela cerca divisória, na extensão
de 233,52m (duzentos e trinta e três metros e cinquenta e dois
centímetros), até o ponto "6" (seis), situado
na intersecção dos alinhamentos das cercas da antiga
estrada de Rio Claro e a atual rodovia para Rio Claro (DER),
confrontando, do ponto "1" (um) ao ponto "6"
(seis), com a antiga estrada de rodagem de Rio Claro. Do ponto "6"
(seis), deflete à esquerda com o rumo de 57°48'NE, e segue
em linha reta pela cerca divisória, na extensão de
194,09m (cento e noventa e quatro metros e nove centímetros),
até o ponto "7" (sete); daí, deflete à
direita, em curva, com o desenvolvimento de 89,74m (oitenta e nove
metros e setenta e quatro centímetros) até o ponto "8"
(oito); daí, segue com o rumo de 64°10'NE, em linha reta
pela cerca divisória na extensão de 263,99m (duzentos e
sessenta e três metros e noventa e nove centímetros),
até o ponto "0" (zero) origem da presente descrição,
confrontando, do ponto "6" (seis) ao ponto "0"
(zero), com terrenos do DER (atual rodovia para Rio Claro).
Artigo
2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a
sua transferência a qualquer título estipulando-se que,
em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da
Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 5 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.