LEI N. 419, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão
de passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em duas faixas de terras de sua propriedade situadas no Município
de Cajamar, na posse e administração da Secretaria da
Saúde, descritas e caracterizadas no Desenho n. 3.640, da
Procuradoria Geral do Estado:
Área 1: inicia-se no marco
"1", situado na divisa de Florivaldo Garbi, e segue no rumo
de 74º31NW, na distância de 32,68m (trinta e dois metros e
sessenta e oito centímetros), até encontrar o marco
"2"; deflete à direita e segue no rumo de 45º34NE,
na distância de 23,70m (vinte e três metros e setenta
centímetro) confrontando com Indústrias Reunidas Irmãos
Spina S.A., até encontrar o marco "3"; deflete à
direita e segue no rumo de 88º48SE, na distância de
895,46m (oitocentos e noventa e cinco metros e quarenta e seis
centímetros), confrontando com o Departamento Psiquiátrico II,
de Franco da Rocha, até encontrar o marco "4",
situado a margem da estrada de rodagem; deflete à direita e,
segue pela referida estrada, no rumo geral SW, na distância
aproximada de 63m (sessenta e três metros), até
encontrar o marco "5"; deflete à direita e segue no
rumo de 88º48NW, na distância de 755,80m (setecentos e
cinquenta e cinco metros e oitenta centímetros), confrontando
com o Departamento Psiquiátrico II, de Franco da Rocha,
até encontrar o marco "6"; deflete à direita
e segue no rumo de 72º57"NW, na distância de 91,50m
(noventa e um metros e cinquenta centímetros), confrontando
com Florivaldo Garbi, até encontrar o marco "1"
encerrando a área de 4,2560ha (quatro hectares e dois mil,
quinhentos e sessenta centiares);
Área 2: Inicia-se
no marco "10", situado à margem da estrada de
rodagem, e segue por esta no rumo geral NE, na distância de
aproximadamente 63m (sessenta e três metros), até
encontrar o marco "7"; deflete à direita e segue no
rumo SE88º48, na distância de 2003,12m (dois mil e três
metros e doze centímetros), confrontando com o Departamento
Psiquiátrico II, de Franco da Rocha, até encontrar
o marco "8", situado à margem da estrada de rodagem
São Paulo-Campinas; deflete à direita e segue por esta
no rumo geral SE, na distância aproximada de 63 m
(sessenta e três metros), até encontrar o marco "9";
deflete à direita e segue no rumo 88º48 NW, na distância
de 2072,76m (dois mil e setenta e dois metros e setenta e seis
centímetros), confrontando com o Departamento Psiquiátrico II,
de Franco da Rocha, até encontrar o marco "10",
encerrando a área de 10,1850ha (dez hectares e mil oitocentos
e cinquenta centiares).
Artigo
2.º -
Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais
Elétricas de São Paulo S.A. - CESP se obrigue a
indenizar a Fazenda do Estado, pelos danos eventualmente causados ao
imóvel, em decorrência da construção da
linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo
3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar
Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Getúlio Lima Júnior
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de
setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 419, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir serviço de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP
Artigo 1.º
-
Onde se lê: " ...CESP., ..."
Leia-se
"...CESP..."
Na descrição
da Área I -
Onde se lê: "...MW,..."
Leia-se "...NW,..."
Na 10.ª
linha
Onde se lê "...e, segue ..."
Leia-se:"...e
segue..."
Na 12.º
linha
Onde se lê: "... e mil oitocentos ..."
Leia-se: "... e mil, oitocentos ..."