LEI N. 419, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras de sua propriedade situadas no Município de Cajamar, na posse e administração da Secretaria da Saúde, descritas e caracterizadas no Desenho n. 3.640, da Procuradoria Geral do Estado:
Área 1: inicia-se no marco "1", situado na divisa de Florivaldo Garbi, e segue no rumo de 74º31NW, na distância de 32,68m (trinta e dois metros e sessenta e oito centímetros), até encontrar o marco "2"; deflete à direita e segue no rumo de 45º34NE, na distância de 23,70m (vinte e três metros e setenta centímetro) confrontando com Indústrias Reunidas Irmãos Spina S.A., até encontrar o marco "3"; deflete à direita e segue no rumo de 88º48SE, na distância de 895,46m (oitocentos e noventa e cinco metros e quarenta e seis centímetros), confrontando com o Departamento Psiquiátrico II, de Franco da Rocha, até encontrar o marco "4", situado a margem da estrada de rodagem; deflete à direita e, segue pela referida estrada, no rumo geral SW, na distância aproximada de 63m (sessenta e três metros), até encontrar o marco "5"; deflete à direita e segue no rumo de 88º48NW, na distância de 755,80m (setecentos e cinquenta e cinco metros e oitenta centímetros), confrontando com o Departamento Psiquiátrico II, de Franco da Rocha, até encontrar o marco "6"; deflete à direita e segue no rumo de 72º57"NW, na distância de 91,50m (noventa e um metros e cinquenta centímetros), confrontando com Florivaldo Garbi, até encontrar o marco "1" encerrando a área de 4,2560ha (quatro hectares e dois mil, quinhentos e sessenta centiares);
Área 2: Inicia-se no marco "10", situado à margem da estrada de rodagem, e segue por esta no rumo geral NE, na distância de aproximadamente 63m (sessenta e três metros), até encontrar o marco "7"; deflete à direita e segue no rumo SE88º48, na distância de 2003,12m (dois mil e três metros e doze centímetros), confrontando com o Departamento Psiquiátrico II, de Franco da Rocha, até encontrar o marco "8", situado à margem da estrada de rodagem São Paulo-Campinas; deflete à direita e segue por esta no rumo geral SE, na distância   aproximada de 63 m (sessenta e três metros), até encontrar o marco "9"; deflete à direita e segue no rumo 88º48 NW, na distância de 2072,76m (dois mil e setenta e dois metros e setenta e seis centímetros), confrontando com o Departamento Psiquiátrico II, de Franco da Rocha, até encontrar o marco "10", encerrando a área de 10,1850ha (dez hectares e mil oitocentos e cinquenta centiares).
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado, pelos danos eventualmente causados ao imóvel, em decorrência da construção da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Getúlio Lima Júnior
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 419, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir serviço de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP  

Retificações 

Artigo 1.º -
Onde se lê: " ...CESP., ..."
Leia-se "...CESP..."

Na descrição da Área I -
Onde se lê: "...MW,..."
Leia-se "...NW,..."

Na 10.ª linha
Onde se lê "...e, segue ..."
Leia-se:"...e segue..."

Na 12.º linha
Onde se lê: "... e mil oitocentos ..."
Leia-se: "... e mil, oitocentos ..."