LEI N. 439, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Pinhal, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Pinhal, áreas de terras nele situadas, identificadas pelas letras «A» e «B» da Planta n.° 3.936 da Procuradoria Geral do Estado, destinadas ao prolongamento das Ruas Santa Cruz e Coronel Carlos Teixeira, assim descritas:
Área «A» - tem início no ponto I situado no alinhamento da Rua Prudente de Morais, distante 126m (cento e vinte e seis metros) do cruzamento dos alinhamentos das Ruas Bernardino de Campos e Prudente de Morais: daí, segue pelo alinhamento desta última na distância de 15m (quinze metros) até o ponto II; deste, deflete à direita e segue em linha reta pelo futuro alinhamento da Rua Sta. Cruz, na distância de 84,20m (oitenta e quatro metros e vinte centímetros) até encontrar o ponto III; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 12,70m (doze metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto IV; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 5m (cinco metros) até encontrar o ponto V; do ponto V segue em linha reta pelo futuro alinhamento da Rua Sta. Cruz numa distância de 85,50m (oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto I situado no alinhamento da Rua Prudente de Morais origem da presente descrição, encerrando a área de 1.109,35m² (um mil cento e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados).
Área «B» - tem início no ponto 1, situado no alinhamento da Rua Dr. Canto Sobrinho, numa distância de 54m (cinquenta e quatro metros) do cruzamento dos alinhamentos das Ruas Bernardino de Campos e Dr. Canto Sobrinho; daí, segue em curva, à direita, pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos Teixeira numa distância de 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros) até o ponto 2; deste, segue em linha reta pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos Teixeira, numa distância de 41m (quarenta e um metros) até encontrar o ponto 3; defletindo à direita segue em linha reta numa distância de 25m (vinte e cinco metros) até o ponto 4; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos Teixeira, numa distância de 19m (dezenove metros) até encontrar o ponto 5; seguindo em curva, à esquerda, pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos Teixeira, numa distância de 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto 6, situado no alinhamento da Rua Dr. Canto Sobrinho; deflete, daí, à direita seguindo em linha reta pelo alinhamento da Rua Dr. Canto Sobrinho numa distância de 12m (doze metros) até encontrar o ponto 1, origem da presente descrição, encerrando a área de 756.60m² (setecentos e cinquenta e seis metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.