LEI N. 439, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Pinhal, imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Pinhal, áreas de terras nele situadas,
identificadas pelas letras «A» e «B» da Planta n.° 3.936 da
Procuradoria Geral do Estado, destinadas ao prolongamento das Ruas
Santa Cruz e Coronel Carlos Teixeira, assim descritas:
Área «A» - tem início no ponto I situado no alinhamento da Rua Prudente
de Morais, distante 126m (cento e vinte e seis metros) do cruzamento
dos alinhamentos das Ruas Bernardino de Campos e Prudente de Morais:
daí, segue pelo alinhamento desta última na distância de 15m (quinze
metros) até o ponto II; deste, deflete à direita e segue em linha reta
pelo futuro alinhamento da Rua Sta. Cruz, na distância de 84,20m
(oitenta e quatro metros e vinte centímetros) até encontrar o ponto
III; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de
12,70m (doze metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto IV;
daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 5m
(cinco metros) até encontrar o ponto V; do ponto V segue em linha reta
pelo futuro alinhamento da Rua Sta. Cruz numa distância de 85,50m
(oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto
I situado no alinhamento da Rua Prudente de Morais origem da presente
descrição, encerrando a área de 1.109,35m² (um mil cento e nove metros
quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados).
Área «B» - tem início no ponto 1, situado no alinhamento da Rua Dr.
Canto Sobrinho, numa distância de 54m (cinquenta e quatro metros) do
cruzamento dos alinhamentos das Ruas Bernardino de Campos e Dr. Canto
Sobrinho; daí, segue em curva, à direita, pelo futuro alinhamento da
Rua Cel. Carlos Teixeira numa distância de 36,60m (trinta e seis
metros e sessenta centímetros) até o ponto 2; deste, segue em linha
reta pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos Teixeira, numa
distância de 41m (quarenta e um metros) até encontrar o ponto 3;
defletindo à direita segue em linha reta numa distância de 25m (vinte
e cinco metros) até o ponto 4; daí, deflete à direita e segue em linha
reta pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos Teixeira, numa
distância de 19m (dezenove metros) até encontrar o ponto 5; seguindo
em curva, à esquerda, pelo futuro alinhamento da Rua Cel. Carlos
Teixeira, numa distância de 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta
centímetros) até encontrar o ponto 6, situado no alinhamento da Rua Dr.
Canto Sobrinho; deflete, daí, à direita seguindo em linha reta pelo
alinhamento da Rua Dr. Canto Sobrinho numa distância de 12m (doze
metros) até encontrar o ponto 1, origem da presente descrição,
encerrando a área de 756.60m² (setecentos e cinquenta e seis metros
quadrados e sessenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.