Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 440, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

(Última atualização: Atualizada até a Lei nº 5.886, de 03 de novembro de 1987)

Dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadoria tem como fato gerador:
I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu titular inclusive quando se trate de bens destinados, a uso, consumo ou à integração no ativo fixo.

- Inciso II do artigo 1.º com redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28/12/1983.

III - o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - O imposto incide também sobre:
1. a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos V, VI e X do artigo 3º;
2. o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviços, nas hipóteses expressamente ressalvadas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1963, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969;

2. o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviços, nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei complementar federal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

- item 2 do § 2º do artigo 1º com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
3. o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior;
3. o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviços, não definida, na lei mencionada no item anterior, como fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

- item 3 do § 2º do artigo 1º com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

4. a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 3º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1. a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV - saída do estabelecimento do depositante em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado, no momento em que for transmitida a sua propriedade, quando a mesma não transite pelo estabelecimento;
V - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
§ 2º - Para os efeitos do inciso V, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.
Artigo 3º - O imposto não incide sobre:
I - as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
II - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do Pais, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
IV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro;
IV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

- Incso IV do artigo 3º com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

V - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VI - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VII - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI em retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

- Item VIII do artigo 3º com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
IX - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
X - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do parágrafo 2º do artigo 1º;
X - as saídas de estabelecimento prestador de serviços, a que se refere a lei complementar federal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2.º do Artigo 1.º;

- Item X do artigo 3º com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

XI - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços de conformidade com o Decreto-lei federa n. 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

XI - Revogado;

- Inciso XI do artigo 3º revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
XII - as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se também às saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
1. a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos nos casos de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução das mercadorias no mercado interno.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.
Artigo 4º - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.
Artigo 5º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Artigo 6º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

Artigo 6.º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

- Artigo 6º com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão, ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
Parágrafo único - Consideram-se também contribuintes:
1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2. as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.
Artigo 8º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
§ 2º - O regulamento poderá também considerar estabelecimentos outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Artigo 9º - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 1º - Para efeito de cumprimento da obrigação, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Artigo 10 - Para todos os efeitos será considerado:
I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos.
Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) nas transmissões, de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas;
III - solidariamente, os entrepostos aduaneiros que tenham promovido:
a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
IV - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º;
V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienações de bens em leilões, falências, concordatas e inventários;
VI - os representantes e os mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio.

Artigo 11 - São sujeitos passivos por substituição:
I - o destinatário situado neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte -, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor deste Estado;
II - o fabricante de cigarros, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado;
III - o revendedor atacadista de cigarros que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado;
IV - o remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
V - o contribuinte que realizar as operações abaixo indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída de produtos fabricados com essas mercadorias;
b) saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
VI - o contribuinte que realizar uma das operações abaixo relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produtos agropecuários;
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente à primeira, quando esta tenha sido efetuada pelo estabelecimento que produziu a mercadoria;
e) saída do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da saída de que trata a alínea anterior;
f) industrialização;
VII - o industrial ou o comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas subsequentes saídas, promovidas por quaisquer outros contribuintes para o território do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;

VII - o industrial ou comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subsequentes saídas de mercadorias, promovidas por quaisquer outros contribuintes localizados neste ou em outro Estado, observado, nesta última hipótese, o estatuído em convênio.

- inciso VII do artigo 11 com redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28/12/1983.
VIII - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, neste Estado, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
IX - a cooperativa, situada neste Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça parte.
§ 1.º - O disposto no inciso VI aplica-se:
1. relativamente ao gado em pé, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
2. relativamente ao café cru, em coco ou em grão, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino ao Instituto Brasileiro do Café;
c) saída com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização, salvo se o remetente for produtor, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso I;
3. relativamente aos demais produtos, conforme dispuser o regulamento, aplicando-se na omissão deste, quando for o caso, o disposto no inciso I.
§ 2.º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:
1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2. saída da mercadoria amparada por não incidência ou isenção;
3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas das respectivas alíneas.
§ 3.º - A aplicação do disposto no inciso VII condiciona-se, em relação a cada produto à observância das normas complementares a sua execução a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeter a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas, situadas neste Estado.

- Artigo 11 com redação determinada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 11-A - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em relação às mercadorias que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV - os leiloeiros, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
V - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, em decorrência das situações previstas no § 2.º do Artigo 3.º;
VII - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especifico de exportação;
VIII - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios em relação às operações feitas por seu intermédio;
IX - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
X - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo único - Presume-se o interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

- Artigo 11-A acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 11-B - São também responsáveis:
I - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese deste cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividade;
II - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV - solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do «de cujus», até a data da abertura da sucessão;
VI - O sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, os tutores e curadores, pelo débito fiscal de seus tutelados ou curatelados;
VIII - solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
IX - solidariamente, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, pelo débito fiscal nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidação de sociedade.

- Artigo 11-B acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 11-C - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do Artigo 11-A e nos incisos I e IV do Artigo 11-B não comporta beneficio de ordem.

- Artigo 11-C acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 12 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os representantes e mandatários;
VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um município, determinar-se-á a repartição fiscal pelo município em que se localizar a sede da propriedade.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrições que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo.
Artigo 13 - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

Artigo 14 - No ato da inscrição deverá o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, podendo a repartição fiscal exigir quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalment, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Parágrafo único - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

- Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.993, de 22/06/1976.

Artigo 15 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados.
Parágrafo único - O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
Artigo 16 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria.
Artigo 17 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento.
Artigo 18 - As alíquotas do imposto são:
I - 15% (quinze por cento), nas operações internas;
II - 13% 14% (treze quatorze por cento), nas operações interestaduais e nas de exportação.

- alíquota alterada pela Lei nº 1.203, de 10/12/1976.

§ 1º - As alíquotas de que trata este artigo serão:
1 - no exercício de 1975:
a) 14,5% (quatorze e meio por cento), nas operações internas;
b) 12% (doze por cento), nas operações interestaduais;
c) 13% (treze por cento), nas operações de exportação;
2 - a partir do exercício de 1976:
a) 14% (quatorze por cento), nas operações internas;
b) 11% (onze por cento), nas operações interestaduais;
c) 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
§ 2º - As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias, nas operações internas e nas interestaduais.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se operações internas:
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado;
2. aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado:
a) não seja contribuinte do imposto;
b) embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

- § 3º do artigo 18 revogado pela Lei nº 1.203, de 1/12/1976.

Artigo 18 - As alíquotas do imposto são:
I - 14% (quatorze por cento), nas operações internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

- Artigo 18 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 18 - As aliquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) no exercício de 1980: 15% (quinze por cento); .
b) no exercício de 1981: 15,5% (quinze inteiros e cinco decimos por cento);
c) a partir do exercício de 1982: 16% (dezesseis por cento).

- Artigo 18 com redação dada pela Lei 2.257, de 28/12/1979.

Artigo 18 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13 % (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais: 17 % (dezessete por cento).

- Artigo 18 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.

Artigo 19 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria.

- Inciso I do artigo 19 com redação dada pela Lei nº5.886, de 3/11/1987.
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

V - no caso do inciso VII do Artigo 11, a base de cálculo será:
a) o valor da operário promovida pelo responsável, nele incluído o das despesas de transportes e do Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido do valor estimado adicionável as mercadorias nos estágios subsequentes da circulação mediante a aplicação, sobre a importância total, de percentual fixado em lei;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

- Inciso V do artigo 19 acrescentado pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.
VI - no caso do inciso III do Artigo 1.°, a base de cálculo e o valor total cobrado do adquirente.

- Inciso VI do artigo 19 acrescentado pela Lei nº 5.886, de 3/11/1987.

§ 1º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importância, despesas necessária, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.

§ 2º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

- § 2º do artigo 19 com redação dada pela Lei nº 4.470, de 19/12/1984.

§ 2º - Revogado.

- Lei 4.470, de 19/12/1984, revogada pela Lei 12.683, de 26/07/2007.
§ 3º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o Pais, a base do cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.
§ 4º - Para aplicação do inciso III adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 5º - Na hipótese do inciso III, alínea "b", se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor desde que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 7º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 8º - Nas saídas de mercadorias para exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do artigo 3º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
1. se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2. se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
§ 10 - Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do preço do serviço prestado.
§ 10 - Na hipótese de saída de mercadoria com prestação de serviços não previstos em lei complementar federal pertinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a base de cálculo será o valor da operação, observadas, quando for o caso, as demais regras deste artigo.

- § 10 do art. 19 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

§ 11 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção do imposto sobre a importação, de competência da União, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma prevista no artigo 3º da Lei Complementar federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969.

§ 11 - Revogado.

- § 11 do artigo 19 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
§ 12 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita, ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 13 - O montante do imposto de circulação de mercadorias e parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.

§ 14 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea "a" do inciso V, o percentual estabelecido será substituido pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6.° do Artigo 23 da Constituição Federal.

- § 14 do artigo 11 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.

§ 15 - Indeterminado o acrescimo referido na alinea "a" do inciso V e no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará o percentual com base em apuração específica.

- § 15 do artigo 11 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.

Artigo 20 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo e o valor cobrado, nele compreendido o da montagem
§ 1º - Nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitido, antes de cada recebimento, documento fiscal com lançamento do imposto, no qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o último documento fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitido quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último pagamento, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo anterior.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o último documento fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitido quando da saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial ou quando da última parcela de pagamento se este evento ocorrer antes.

- § 2º do artigo 20 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 21 - O disposto no artigo 19 não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação federal pertinente.
Artigo 22 - O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
Artigo 23 - Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 24 - O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias:
I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
II - em todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao imposto federal sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Artigo 24 - Revogado.

- Artigo 24 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 25 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.

Artigo 26 - Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Artigo 27 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Artigo 27 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do Artigo 38, relativamente a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

- "Caput" do artigo 27 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposta pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades quando contidas em documento fiscal que:
1. não seja o exigido para a respectiva operação;
2. não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3. apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 4º - Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.
Artigo 28 - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.
Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente será admitido na forma em que dispuser o regulamento.
Artigo 29 - Qualquer que seja o regime de apuração de pagamento do Imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher é vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridos:
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.
§ 1º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Artigo 30 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem ou se deteriorarem;
III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada.
Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

Artigo 30 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
III - forem objeto de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data de entrada;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

- Redação do artigo 30 alterada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 31 - O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.
Artigo 32 - É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.
§ 2º - O regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a remissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
Artigo 33 - O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente, conceder quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros, relativamente ao imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Artigo 34 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias com destino à outra unidade da Federação, ao exterior, a outros produtores ou à pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais, ou em outro qualquer local, nesta ou em outra unidade da Federação, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado:
III - nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a consumidor.

Artigo 34 - Revogado.

- Artigo 34 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 35 - O imposto será arrecadado e pago:
I - pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado - de comerciante, de cooperativa ou de industrial - em relação às saídas promovidas por estabelecimentos de produtores;
II - antecipadamente, pelo estabelecimento fabricante de produtos que se enquadrem na hipótese do inciso II do artigo 24, em relação às subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território do Estado;
III - antecipadamente pelo revendedor atacadista de produtos que se enquadrem na hipótese do inciso II do artigo 24, que os tenha recebido de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista, situado em outra unidade da Federação, em relação às subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado.
IV - antecipadamente, pelo estabelecimento industrial ou comercial atacadista, em relação às subsequentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal.
Parágrafo único - O regulamento poderá ainda atribuir a responsabilidade pelo tributo aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação ao imposto devido pelas subsequentes saídas, promovidas por comerciantes, varejista, feirantes, ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado e/ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios.

Artigo 35 - Revogado.

- Artigo 35 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 36 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transitarem as mercadorias, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.
Artigo 37 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:
I - papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidros; retalhos; fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;
b) a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
II - gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) a sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.
III - café cru, em côco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) ao Instituto Brasileiro do Café;
d) a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.
§ 1º - Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover.
§ 2º - O regulamento poderá dispor, ainda, que o imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria seja diferido para etapas posteriores de sua comercialização ou industrialização.

Artigo 37 - Revogado.

- Artigo 37 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 38 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.

Artigo 38 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recorrer à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
1 . imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.
§ 2.º - Entende-se por situação regular, a do contribuinte que à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

- Artigo 38 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979

Artigo 39 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Artigo 39 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

- Artigo 39 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979
Artigo 40 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Artigo 41 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o correspondente débito do imposto, se o houver;
II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.
§ 1º - O valor do imposto a recolher, apurado nos termos deste artigo, será declarado ao fisco na forma prevista no artigo 48 e pago nos prazos fixados em regulamento.
§ 2º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente.

Artigo 41 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o correspondente débito do imposto, se o houver;
II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
§ 1.º - Os valores referidos nos incisos V e VI serão declarados ao fisco na forma prevista no Artigo 48.
§ 2.º - O montante mencionado no inciso V será recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 3.º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente.

- Artigo 41 com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979
Artigo 42 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercadorias e o montante do imposto devido no período considerado.

§ 3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de período considerado.

- § 3.º com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
§ 4º - O montante do imposto devido, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher em cada mês.

§ 4.º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor a ser recolhido em cada mês.

- § 4.º com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 43 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada percela.
Artigo 44 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, no dia 31 de dezembro de cada ano, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias ocorridas durante o ano findo e o montante do imposto devido correspondente a essas operações.

Artigo 44 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o Artigo 41.

- "Caput" do art. 44 alterado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
§ 1º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento.

§ 1.º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do Artigo 41, será:
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros, mediante requerimento.

- § 1º do art. 44 alterado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

§ 2º - A compensação de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput", hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
1. se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da apuração da atividade;
2. se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação da atividade.
§ 4º - A aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior depende de requerimento.
§ 5º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do artigo 64, nem a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Artigo 45 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

- Inciso III do artigo 45 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 46 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Artigo 47 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão anualmente, declarar ao fisco as operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente na forma prevista no artigo 48.

Artigo 47 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa deverão, anualmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICM a que se refere o Artigo 48.

- Artigo 47 com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 48 - O valor do imposto a recolher, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e apurado nos termos dos artigos 41 e 44, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das operações realizadas no período.
§ 1º - A declaração será prestada na Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.
§ 2º - A critério do fisco poderão ser dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM determinados contribuintes.
§ 3º - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue nos prazos previstos em regulamento.
§ 4º - Nos casos de cessação de atividade do estabelecimento, o contribuinte entregará, antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal, a guia referida neste artigo relativamente ao período não declarado.

Artigo 48 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão declarar na Guia de Informação e apuração do ICM conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do Artigo 41 ou 44.
§ 1.º - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue nos prazos previstos em regulamento, ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
§ 2.º - A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser dispensadas da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM determinadas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM.
§ 3.º - Nos casos de cessação de atividades do estabelecimento a guia referida neste artigo, relativamente ao período não declarado será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal.

- Artigo 48 com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 49 - O imposto a recolher, declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

Artigo 50 - Na falta da declaração de que trata o artigo 48, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato cientificado da transcrição.

Artigo 50 - Na falta da declaração de que trata o Artigo 48, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

- Artigo 50 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 51 - O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação:
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial ao qual couber, nos termos da legislação, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
a) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da Federação;
b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade de mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea;
VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro

Artigo 51 - Revogado.

- Artigo 51 revogado pela lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 52 - O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Artigo 52 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

- Artigo 52 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 53 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.
Artigo 54 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento fixado para pagamento sem acréscimo, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 48 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal.

Artigo 54 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento fixado para pagamento, o imposto apurado e declarado nos termos do Artigo 48 ser recolhido independentemente de autorização fiscal.

- Artigo 54 com redação dada pela Lei nº 2.252, 20/12/2017.

Artigo 55 - Vencido o prazo de que trata o artigo anterior e não pago o imposto declaração, inscrever-se-á o débito fiscal para cobrança executiva.
Artigo 56 - O recolhimento do imposto declarado dependerá de prévia autorização fiscal após decorrido o prazo de que trata o artigo 54 e antes de inscrito o débito fiscal para cobrança executiva.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.
Artigo 57 - Aplica-se o disposto nos artigos 49, 54, 55 e 56:
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na fôrma do artigo 50:
II - à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Artigo 58 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 54 a 57 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Artigo 59 - O recolhimento do imposto será feito mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
Artigo 60 - Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2º - Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto deverá ser indicado o dispositivo que prevê a exoneração tributária.
§ 3º - Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

Artigo 60 - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
§ 1.º - O regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2.º - Nas operações entre contribuintes das quais decorra para o emitente a obrigação de pagar o imposto, o valor deste deverá constar em destaque no documento fiscal emitido.
§ 3.º - Nos casos em que a operação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento ao imposto, a circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 4.º - Os documentos, os impressos de documentos e os livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5.º - Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

- Artigo 60 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 61 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária as autoridades que o regulamento designar poderão determinar, a requerimento do interessado ou "ex offício", a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Artigo 62 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.

- Parágrafo único do artigo 62 com redação dada Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 63 - A fiscalização do imposto compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 64 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculada mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
Artigo 65 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.

Artigo 65 - São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embargar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os funcionários públicos e servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades cujo maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de fundações;
IV - as empresas de transportes e os proprietários de veículos em geral empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:
V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores.

- Artigo 65 com redação determinada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 65 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os funcionários públicos e servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades cujo maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de fundações;
IV - as empresas de transportes e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários e inventáriantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as companhias de armazéns gerais; e
IX - as empresas de administração de bens.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

- Artigo 65 com redação dada pela Lei 3.766, de 29/06/1983.

Artigo 66 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Artigo 67 - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Artigo 67 - As empresas seguradoras, os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.

- Artigo 67 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 68 - Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1. quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2. quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3. quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

- § 2.º do artigo 68 com redação determinada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 69 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Artigo 69 - Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

- Artigo 69 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 70 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado do pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Artigo 71 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
Artigo 72 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de infração.

Artigo 72 - A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

- "Caput" do artigo 72 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

§ 1º - Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

§ 1.º - Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

- § 1º do artigo 72 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
§ 2º - A devolução de mercadorais somente será autovizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do propriétario ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Artigo 73 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência.
Artigo 74 - A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão.
§ 1º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.
Artigo 75 - A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
Artigo 76 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto de circulação de mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

- alínea f do artigo 76 com redação dada pela Lei nº 1.923, de 21/12/1976.

II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multas equivalentes a: 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/u remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 5% (cinco por cento) da valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento referente à operação não tributada ou isenta - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal do estabelecimento à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento;
g) imprimir, para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), aplicáveis tanto ao impressor como ao usuário;
h) imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por documento;
V - faltas relativas aos livros fiscais;
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando já escriturada as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da reparação competente - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo do Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividades de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexistindo estoque de mercadorias a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexistindo remessa de mercadoria, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de incrição - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VII - falta relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e às guias de recolhimento de imposto:
a) falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); inexistindo operações de saída, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); a multa será aplicada em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guias de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por guia;
c) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do imposto devido.
§ 2º - Não se aplicará a penalidade prevista na alínea "d" do inciso IV, se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.
§ 3º - As multas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, "a" do inciso IV e "a" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações não tributadas ou isentas.
§ 4º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1. a alínea "a" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II; "a" e "b" do inciso III; "a", "b" e "c" do inciso IV; "c" do inciso V;
2. a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I das alíneas "a," e "b" do inciso III.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição da multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 6º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto de circulação de mercadorias serão punidas com multas variáveis entre Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.
§ 8º - Os valores de multas previstos em importâncias fixas e os dos limites mínimo e máximo, isolada ou conjuntamente estabelecidos neste artigo, poderão ser corrigidos monetariamente por decreto do Poder Executivo.

Artigo 76 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento que não atenda às condições previstas no item 2 do § 1.º do Artigo 38 e que não corresponda à entrada de mercadoria no estabelecimento, nem à aquisição de sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade, acompanhada de documento que não atenda às condições previstas no item 2 do § 1.º do Artigo 38 - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma operação de entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma operação de aquisição de propriedade de mercadoria - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria: 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor será apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais e impressos fiscais;
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30 % (trinta pro cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
e) destaque de valor do imposto em documento referente à operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal, se o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado nos livros fiscais próprios, a multa será equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por documento;
h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
i) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por documento;
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar, para si ou para terceiros, mandar confeccionar, fornecer, possuir ou deter impresso fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante de documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 50 (cinquenta) ORTNs;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ORTN por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ORTN por livro, por mês, ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de livro fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por livro;
h) reconstituição de escrita sem autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a reconstituição do escrita;
i) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimentos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e às guias de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs, nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue, vedada a sua relevação;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais em Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs por guia;
c) desatendimento à notificação que determine o enquadramento no regime de estimativa, caracterizado pela falta de pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação e concomitante entrega da Guia de Informação e Apuração de ICM, relativa ao mês correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída indicadas no documento; a multa não será interior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso por guia entregue;
d) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs, nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs, em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.
§ 1.º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível por crime de desobediência.
§ 2.º - As multas previstas no inciso III, na alínea «a» do inciso IV e na alínea «a» do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações amparadas por não incidência ou isenção.
§ 3.º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1. a alínea «a» do inciso I - nas hipóteses do inciso II; das alíneas «a» e «b» do inciso III; «a», «b» e «c» do inciso IV e «c» do inciso V;
2. a alínea «a» do inciso IV - nas hipóteses da alínea «b» do inciso I e das alíneas «a» e «b» do inciso III.
§ 4.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição da multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 5.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias serão punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 3 (três) e 100 (cem) ORTNs, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.
§ 6.º - Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 3 (três) ORTNs, sem prejuízo do disposto no § 9.º.
§ 7.º - Para cálculo das multas baseadas em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês de janeiro do exercício em que for lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 8.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 9.º - O valor das multas será arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove centavos).

- Artigo 76 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 77 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Artigo 78 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de circulação de mercadorias, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.

Artigo 77 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

- Artigo 77 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 78 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo risco, nos termos dos Artigos 48 e 50 e a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1.° - A multa será reduzida para:
1. 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo,
2. 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3. 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.° - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal, acrescido do encargo de que trata o Artigo 87.

§ 3.º - A multa, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, acrescido do encargo de que trata o Artigo 87, será reduzida para:
1. 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição para cobrança executiva;
2. 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.

- § 3º acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

- Artigo 78 com a redação dada pela Lei 1.923, de 21/12/1978.

Artigo 78 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo físco, nos termos dos Artigos 48 e 50 e a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1.º - A multa será reduzida para:
1 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o último dia útil do mês do vencimento do prazo;
2 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal, acrescido dos juros de mora de que trata o Artigo 87.
§ 3.º - A multa, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, acrescida dos juros de mora de que trata o Artigo 87, será reduzida segundo o estabelecido no § 1.°, determinando-se o percentual pela data em que for protocolado o respectivo pedido.

- Artigo 78 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.

Artigo 79 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do Infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
Parágrafo único - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

Artigo 79 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficarão a salvo das penalidades previstas no Artigo 76, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
§ 1.° - Tratando-se de infração que implique em falta de pagamento do imposto, aplicar-se-ão as disposições do artigo anterior.
§ 2.° - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
1. com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
§ 3.° - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

- Artigo 79 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 21/12/1978.

Artigo 80 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração e imposição de multa, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
§ 1º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

- § 1.º do artigo 80 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

§ 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior será o processo, com ou sem defesa, submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.
§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Artigo 81 - Nenhum auto será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.
Artigo 82 - O auto de infração e imposição de multa poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto.
Artigo 83 - As multas aplicadas nos termos do artigo 76 poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem em falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 6º do artigo 76.
Artigo 84 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será interposto recurso «ex-offício», com efeito suspensivo. A autoridade competente prevista em regulamento.
Parágrafo único - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
Artigo 85 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei, inclusive as relativas a recursos.
Artigo 86 - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que renuncie expressamente a defesa;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de primeira instância administrativa desde que renuncie expressamente ao recurso.
Parágrafo único - Condiciona-se o benefício ao recolhimento integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.

Artigo 86 - Poderá o autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição para cobrança executiva.
§ 1.º - Condiciona-se o benefício ao pagamento integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos Artigos 87 e 88.
§ 3.º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que tratam, respectivamente, os Artigos 87 e 88.

- Artigo 86 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito ao acréscimo de 1,5% (um e meio per cento) por mês ou fração, que incidirá:

I - relativamente ao imposto:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d», «e» e «f» do inciso I do artigo 76;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) a partir do mês seguinte aquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do artigo 76;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, cada mês entende-se iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil.
§ 2º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal devendo incluir-se esse dia.
§ 3º - O acréscimo previsto neste artigo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após a inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 4º - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item I do parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo.

Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco dos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d» «e» e «f» do inciso I do artigo 76;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) vetado;

c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76.

- Alínea "c" do inciso I do artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.101, de 06/10/1976.
d) a partir do dia seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - O acréscimo previsto neste artigo será:
1. de 2% (dois por cento) por mês ou fração nos três primeiros meses;
2. de 1% (um por cento) por mês ou fração, nos meses subsequentes.

§ 1.° - O acréscimo previsto neste artigo será de 1% (um por cento) por mês ou fração.

- § 1º do artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.923, de 21/12/1978.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1ºe findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo anterior a mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 4º - O produto da arrecadação do acréscimo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 5º - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item «1» do parágrafo anterior será distribuído na forma do item «2» do mesmo parágrafo.

§ 5.º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo.

- § 5º do artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.747, de 25/08/1978.

- Artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.003, de 22/06/1976.

Artigo 87 - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c» «d», «e» e «f» do inciso I do Artigo 76;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do Artigo 76;
III - a partir do mês seguinte aquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
§ 1.º - O acréscimo previsto neste artigo será de 1% (um por cento) por mês ou fração.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do debito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 4.º - Na hipótese de Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o regulamento dispor que a determinação do valor do acréscimo se faça em mais de um momento.
§ 5.º - O produto da arrecadação do acréscimo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 6.º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuido na forma do item 2 do mesmo parágrafo.

- Artigo 87 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 87 - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a juros de mora que incidirão:
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alineas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do Artigo 76;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do Artigo 76;
III - a partir do mês em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
IV - a partir do dia seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
§ 1.º - Os juros previstos neste artigo serão de 1 % (um por cento) por mês ou fração.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - o valor dos juros será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 4.º - Na hipotese de Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o regulamento dispor que a determinação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

- Artigo 87 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.

Artigo 88 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias, fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d», «e» e «f» do inciso I do artigo 76;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta do pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de fração nas hipóteses do inciso II do artigo 76;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para esse fim os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou, ainda, aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de São Paulo.
§ 2º - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos deste artigo.

Artigo 88 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
I - relativamente ao imposto;
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d», «e» e «f» do inciso l do Artigo 76;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do Artigo 76;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
d) a partir do mês seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 8.º do Artigo 76.
§ 1.º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou ainda, aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Para efeito do disposto no § 8.º do Artigo 76, utilizar-se-ão os coeficientes estabelecidos nos termos do § 1.º deste artigo, na seguinte conformidade:
1. aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2. a atualização dos valores se fará a partir do mês seguinte em que foi praticada a infração;
3. na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização se fará a partir do mês subsequente ao período em que foi praticada a infração.;

- Artigo 88 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 88 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.
§ 1.º - O débito fiscal corrigido monetariamente será:
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento:
a) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipoteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do Artigo 76;
b) pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do Artigo 76;
c) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
d) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
2 - relativamente a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 8.° do Artigo 76.
§ 2.º - Para efeito do disposto no § 8.° do Artigo 76, aplicar-se-á o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma Obrigação no mês em que foi praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período em que foi praticada a infração.

- Artigo 88 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 28/12/1983.

Artigo 88 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.
§ 1.º - O débito fiscal corrigido monetariamente será:
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento:
a) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipoteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do Artigo 76;
b) pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do Artigo 76;
c) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
d) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
2 - relativamente a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 8.° do Artigo 76.
§ 2.º - Para efeito do disposto no § 8.° do Artigo 76, aplicar-se-á o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma Obrigação no mês em que foi praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período em que foi praticada a infração.

- Artigo 88 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.

Artigo 88-A - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.

- Artigo 88-A acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 89 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 87 e 88, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 2º do artigo anterior, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, e a do acréscimo previsto no artigo 87.

§ 1.º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do Artigo 88, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, e a do acréscimo previsto no Artigo 87.

- § 1.º do artigo 89 com redação dada pela lei nº 2.252, de 20/12/1979.
§ 2º - O depósito será efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, será autorizada a liberação parcial ou integral do depósito; se parcial a liberação, ao contribuinte destinar-se-á parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada.
Artigo 90 - Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.
§ 2º - O débito fiscal será exigido com acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos correntes no mercado.
§ 3º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Artigo 91 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 87 e 88, a partir do mês seguinte aquele em que for deferido o pedido de parcelamento.
§ 1º - O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 2º do artigo 88, vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo previsto no artigo 87 na data da decisão, devendo incluir-se esse dia.
§ 2º - Suspense, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária e ao acréscimo observado, quanto ao termo inicial, o disposto nos § 1º dos artigos 87 e 88, respectivamente.

§ 1.º - O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do Artigo 88, vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo previsto no Artigo 87 na data da decisão, devendo incluir-se esse dia.
§ 2.º - Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária e ao acréscimo, observado, quanto ao termo inicial, o disposto nos Artigos 87 e 88.

- §§ 1º e 2º do artigo 91 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 92 - Os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias poderão ser liquidados mediante utilização de créditos do mesmo imposto, decorrentes de incentives fiscais, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.

Artigo 92 - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias poderão ser liquidados mediante utilização de créditos do mesmo imposto, conforme dispuser o regulamento.

- "Caput" do artigo 92 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.
§ 2º - O pedido de liquidação implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
§ 3º - O pedido de liquidação interrompe a incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 87 e 88, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido.

§ 3.º - Deferido o pedido de liquidação, interrompe-se a incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os Artigos 87 e 88, a partir do mês seguinte aquele em que foi protocolado.

- § 3º com redação dada pela Lei nº 1.747, de 25/08/1978.

Artigo 93 - O débito fiscal, de qualquer natureza, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, e acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento).

Artigo 93 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos Artigos 78, 87 ou 88, será o contribuinte notificado a recolher a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.

- Artigo 93 com redação dada pela Lei nº 1.923, de 21/12/1978.

Artigo 94 - Os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.

Artigo 94 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

- "Caput" do artigo 94 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.
Artigo 95 - Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Artigo 95 - Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento ou apuração do imposto, da multa, da correção monetária ou dos acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

- Artigo 95 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.

Artigo 96 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria estadual, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:
1. suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;
2. impede, até o termino do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 2º - A suspensão do prazo a que se refere o item 1 do parágrafo anterior não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período apenas o crédito ou débito controvertido.
§ 3º - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 4º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Artigo 97 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados e Municípios, com o objetivo de assegurar:
I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributaria;
II - a eficiência da fiscalização tributaria, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.
Artigo 98 - Do produto da arrecadação efetiva do imposto de circulação de mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios.
§ 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão entregues de acordo com o disposto no Decreto-lei federal n° 1.216, de 9 de maio de 1972.
§ 2º - Da parcela de que trata este artigo será deduzida a importância equivalente a 1% (um por cento) destinada ao custeio de despesas administrativas.

Artigo 98 - Revogado.

- Artigo 98 revogado pela Lei nº 3.201, de 23/12/1981, a partir de 01/01/1982.

Artigo 99 - Sempre que outra unidade da Federação conceder os benefícios fiscais referidos nos artigos 4º, 21, 31, 32, § 1º e 33, com inobservância de disposições da legislação federal pertinente e sem que haja aplicação das sanções nela previstas, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias a proteção da economia do Estado.
Artigo 100 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1975, exceto os artigos 76 a 86 desta lei e o artigo 4º das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1974.
Artigo 101 - Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 1975:
I - artigo 48 da Lei nº 7.951, de 2 de julho de 1963;
II - a Lei nº 9.590 de 30 de dezembro de 1966;
III - a Lei nº 10.080 de 25 de abril de 1968;
IV - a Lei nº 10.083. de 25 de abril de 1968;
V - o artigo 1º do Decreto-lei nº 75, de 27 de maio de 1969;
VI - o Decreto-lei nº 79, de 28 de maio de 1969, excetuados os artigos 15 e 23;
VII - o artigo 11 do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970;
VIII - a Lei n° 10.396 de 22 de dezembro de 1970;
IX - a Lei nº 10.421 de 3 de dezembro de 1971;
X - a Lei nº 10.424 de 8 de dezembro de 1971;
XI - a Lei nº 10.425 de 8 de dezembro de 1971;
XII - a Lei n° 91, de 27 de dezembro de 1972.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, modificada pela Lei n. 10.424, de 8 de dezembro de 1971, bem como os decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974 ficarão sujeitos:

I - à multa prevista no artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969;
II - quando ajuizados para cobrança executiva, à correção monetária de seu valor a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte àquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para pagamento do imposto, observado no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 88 desta lei.
Artigo 2º - Os débitos fiscais decorrentes do imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas exigidos em auto de infração e imposição de multa lavrado no período de 1º de julho de 1969 até 31 de dezembro de 1974, terão seu valor corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração e imposição de multa observado, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 88 desta lei.
Artigo 3º - Os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1974, já inscritos para cobrança executiva ou, quando vierem a sê-lo, ficarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo 48 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, na redação dada pelo artigo 33 da Lei n. 8 662, de 21 de janeiro de 1965.
Artigo 4º - As multas aplicadas nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966 em sua redação original ou com modificações decorrentes do artigo 4º da Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968, e do artigo 7º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito serão revistas em consonância com o disposto no artigo 76 desta lei e na forma estabelecida em regulamento.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.