Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 443, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

(Revogada pela Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986)

Dispõe sobre gratificações "pro-labore" de Exator, classifica coletorias e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As gratificações "pro labore" de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação "pro labore" de importância equivalente à diferença entre o valor da referência do cargo de Exator, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, e o valor da referência "CD-6", acrescido da gratificação de 100% (cem por cento), relativa ao mesmo regime;
II - Exator com função de Coletor em:
a) Coletoria de Categoria l - gratificação "pro labore" de importância equivalente à diferença entre o valor da referência do cargo de Exator, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, e o valor da referência «19», acrescido da gratificação de 100% (cem por cento), relativa ao mesmo regime;
b) Coletoria de Categoria II - gratificação "pro labore" correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da prevista na alínea «a»;
c) Coletoria de Categoria III - gratificação "pro labore" correspondente a 40% (quarenta por cento) da prevista na alínea «a».

Artigo 1º - As gratificações «pro labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos; (NR)
b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos; (NR)
c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.

Artigo 1º - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.

Artigo 1° — As gratificações «pró-labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se refere o artigo 2° da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1° e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I — gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor: (NR)
b) Coletoria de Categoria II — gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor: (NR)
c) Coletoria de Categoria III — gratificação de valor igual  a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
Artigo 2º - Ao Exator designado para a função de Arrecadador da Receita nas Coletorias de Categoria l será atribuída gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) da prevista na alínea «a» do inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade, da Coletoria, de manter o seu exercício como atividade principal e permanente.

Artigo 2º - Ao Exator designado para a função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação «pro labore» de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (NR)
Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.

Artigo 2º - Ao Exator designado para a função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação “pro labore” de valor a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.

Artigo 2° - Ao Exator designado para função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação "pró-labore" de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)
Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
Artigo 3º - Para efeito dos cálculos das gratificações "pro labore" a que se referem os artigos 1º e 2º, considerar-se-á inclusive quanto às referências «CD-6» e «19», o grau da referência do cargo ou da função do servidor.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
Artigo 4º - A classificação das Coletorias, pelas categorias de que trata o inciso II do artigo 1º desta lei, será fixada em Resolução do Secretário da Fazenda, considerados o movimento da arrecadação, a natureza e o volume dos trabalhos, além de outros fatores que a justifiquem.
Artigo 5º - Só poderá ser designado, para a função de Inspetor de Arrecadação, Exator que haja exercido a função de Coletor por período minimo, de 1 (um) ano, contínuo ou não.
Artigo 6º - Somente poderá ser designado, para as funções de Coletor, Exator que conte com mais de 1 (um) ano de exercício em Coletoria, contínuo ou não.
Artigo 7º - O Exator designado para o exercício de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º não perderá a gratificação "pro-labore" durante as ausências que a legislação considere como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, ou em virtude de licença para tratamento de saúde.
Artigo 8º - Para todos os efeitos legais, será incorporada, anualmente, aos vencimentos do Exator, vantagem pecuniária de valor correspondente a 1/15 (um quinze avos) da média mensal das importâncias que, no ano anterior, lhe houverem sido atribuídas, a título de gratificação "pro-labore", pelo exercício, em caráter efetivo ou em substituição, de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º.
§ 1º - A incorporação de que trata este artigo processar-se-á durante o primeiro trimestre de cada ano, independentemente de requerimento, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de abril do mesmo ano. A incorporação será declarada em ato da autoridade competente do órgão de pessoal da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Não terá aplicação o disposto neste artigo:
1. se o Exator já tiver, anteriormente, incorporada, aos seus vencimentos, a título de gratificação "pro-labore", importância de valor igual ou superior ao da média mensal das gratificações "pro-labore" que lhe houverem sido atribuídas no ano anterior;
2. se da soma do valor correspondente a 1/15 (um quinze avos) da média mensal de que trata o "caput" e do valor correspondente às incorporações efetuadas anteriormente, nos termos desta artigo, resultar valor superior ao da referida média mensal, hipótese em que se aplicará o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo anterior, será incorporado aos vencimentos do Exator valor inferior ao que corresponder a 1/15 (um quinze avos) da média mensal das importâncias que lhe houverem sido atribuídas, a título de gratificação "pro-labore", no ano anterior, determinando-se esse valor de modo a que, somado ao correspondente às incorporações já efetuadas nos termos deste artigo, resulte valor igual àquela média.
Artigo 9º - Para o fim de percepção mensal da gratificação "pro-labore", atribuída na forma e nos limites previstos nos artigos 1º e 2º, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos do Exator, nos termos do artigo anterior, bem como o valor da vantagem pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Coletoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Exator terá direito à percepção de apenas a diferença entre o valor da gratificação "pro-labore" a que faça jus nos termos dos artigos 1º e 2º, conforme o caso, e o da vantagem incorporada, se aquele for superior a este.

Artigo 9º - Revogado.

- Artigo 9º revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
Artigo 10 - São vedadas a atribuição e a percepção, cumulativas, das gratificações "pro-labore", de que trata esta lei.
Parágrafo único - Além das previstas nesta lei, não se atribuirá ou concederá qualquer outra gratificação "pro-labore" pelo exercício das funções de que tratam os artigos 1º e 2º.
Artigo 11 - É vedada a incorporação de que trata o artigo 8º, se aos vencimentos do Exator, já houver sido incorporada a vantagem pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Coletoria, salvo expressa renúncia ao direito a esta vantagem.
Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de gratificação "pro-labore", será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento que resultar da diferença entre os novos padrões «19-A» e «17-A», em relação à diferença entre esses mesmos padrões, vigorantes anteriormente à referida elevação.

Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de gratificação «pro labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (NR)
Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado, além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada na forma do artigo 8º. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.

Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas ao vencimento ou salário do Exator, a título de gratificação «pro labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (NR)
Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado, além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada na forma do artigo 8º. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
Artigo 13 - O Exator perderá totalmente qualquer vantagem pecuniária incorporada na forma do Artigo 8º sempre que:
I - for dispensado do exercício de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º, a pedido ou em decorrência de inquérito administrativo;
II - for punido, por ato do Secretário da Fazenda, com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de inquérito administrativo, instaurado em virtude da prática de irregularidades no exercício das funções previstas nos artigos 1º e 2º, ainda que em caráter de substituição.
Artigo 14 - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP, relativa à pensão mensal, será calculada sobre a retribuição-base do Exator, apurada mensalmente, e constituída, para esse efeito, dos vencimentos ou salários, das gratificações "pro labore", do Regime de Dedicação Exclusiva, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como das vantagens incorporadas aos seus vencimentos.
Parágrafo único - As pensões serão pagas mensalmente e reajustadas, sempre, aos novos padrões de vencimentos do Exator de igual categoria do segurado, inclusive no tocante à atualização das vantagens computadas na retribuição base vigorante na data do óbito.
Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante a aplicação do percentual de aumento que resultar da diferença entre os novos padrões "19-A" e "17-A", em relação à diferença entre esses mesmos padrões, vigorantes anteriormente à referida elevação.

Artigo 15 - O valor da gratificação «pro labore» já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.

Artigo 15 - O valor da gratificação «pro labore» já incorporado aos proventos do Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
Artigo 16 - Sobre as gratificações "pro labore" já incorporadas aos proventos dos Exatores inativos, incidirão os adicionais por tempo de serviço a a sexta-parte, a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos Exatores que tenham incorporado aos seus vencimentos, salários ou proventos a vantagem pecuniária correspondente à gratificação "pro labore" da extinta função de Escrivão de Coletoria.
Artigo 17 - Aplica-se ao Exator em inatividade o disposto no artigo 14 desta lei.
Artigo 18 - Todas as incorporações previstas nesta lei, ou em suas Disposições Transitórias, aplicam-se apenas ao Exator que esteja sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva, deixando de aplicar-se a partir da data do seu desligamento desse regime, ressalvada a situação dos que se aposentaram anteriormente à vigência desta lei.
Artigo 19 - As pensões dos atuais beneficiários de Exatores serão reajustadas, no que couber, de conformidade com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - O disposto nos artigos 12 e 16 desta lei aplica-se, também, aos cálculos das pensões dos beneficiários de Exatores que, na data do óbito, tivessem incorporada aos seus vencimentos ou em seus proventos qualquer das gratificações "pro-labore" previstas nesta lei.
Artigo 20 - O disposto nesta lei e em suas Disposições Transitórias aplica-se, também, ao servidor extranumerário que exerça função de Exator.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas, mediante:
I - dotações consignadas no Código 20 - Secretaria da Fazenda Código 02 - Coordenação da Administração Tributária - Elemento 3.1.1.0 Pessoal - do Orçamento-Programa;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado à abrir na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 6º com a redação alterada pela Lei n. 334, de 8 de julho de 1974, e do artigo 7º, ambos da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 22 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1974 revogada a Lei n. 10.392, de 14 de dezembro de 1970.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - A primeira incorporação de que trata o artigo 8º desta. lei será processada no primeiro trimestre de 1975, com base na média mensal das gratificações "pro labore" atribuidas ao Exator em 1974.

Artigo 2º - Fica assegurada ao Exator que, antes da vigência desta lei, haja completado 10 (dez) anos, contínuos ou não, de exercício, em qualquer das funções previstas no artigo 1º desta lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos , a partir da vigência desta lei e para todos os efeitos legais , a gratificação "pro labore", correspondente à função da qual seja titular na data da vigência desta mesma lei.
Artigo 3º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/10 (um décimo) da gratificação "pro labore" atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício, contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.

Artigo 3º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data. (NR)

- Artigo 3º, "caput", das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei nº 1.000, de 08/06/1976.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo desde que, na data da aposentadoria, o Exator esteja no exercício da respectiva função por período mínimo de (um) ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente ao atual ocupante de cargo ou função de Exator que:
1. na data da vigência desta lei, esteja no exercício, como titular, de qualquer das funções previstas no artigo 1º desta lei, bem como ao que, tendo-as exercido anteriormente a essa data, venha exercê-la posteriormente;
2. vier a ser designado para o exercício, como titular, da função prevista no artigo 2º desta lei.

Artigo 4º - Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º destas Disposições Transitórias, observar-se-á:
I - a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e se condiciona à expressa renúncia à vantagem pecuniária já incorporada ao seu patrimônio , nos termos do artigo 8º desta lei, bem como à decorrente de gratificação "pro-labore", relativa à extinta função de Escrivão de Coletoria;
II - o valor da gratificação "pro-labore", a incorporar, será determinado com base no disposto nos Artigos 1º e 2º, segundo a classificação procedida nos termos do artigo 4º, todos desta lei;
III - será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o Exator tenha exercido, anteriormente à vigência desta lei, como atividade principal e permanente, funções próprias de «Caixa», bem como o tempo de exercício na extinta função de Escrivão de Coletoria, retribuída com gratificação "pro-labore".
Artigo 5º - Para o fim de percepção mensal da gratificação "pro-labore", atribuída na forma e nos límites previstos nos artigos 1º e 2º desta lei , será deduzido o valor correspondentes à vantagem pecuniária incorporada nos termos do artigo 2º , destas Disposições Transitórias.
Artigo 6º - Aplica-se às gratificações "pro-labore" incorporadas nos termos dos artigos 2º e 3º destas Disposições Transitórias, a disposto nos artigos 10,12 e 13 desta lei.
Artigo 7º - O Exator que houve obtido qualquer das vantagens previstas no artigo 2º destas Disposições Transitórias, somente poderá beneficiar-se de novas incorporações com base no artigo 8º desta lei.

Artigo 3º - Revogado.

Artigo 4º - Revogado.

Artigo 5º - Revogado.

Artigo 6º - Revogado.

Artigo 7º - Revogado.

- Artigos 3º a 7º das Disposições Transitórias revogados pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
Artigo 8º - Aos atuais Exatores ativos e inativos, que, em 14 de dezembro de 1970, estivessem desempenhando a extinta função de Escrivão de Coletoria, por mais de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, e que tenham percebido a gratificação "pro-labore" correspondente, fica assegurado o direto de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, o valor daquela gratificação, a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Exator que tenha incorporado ao seu patrimônio, qualquer outra vantagem pecuniária decorrente de gratificação "pro-labore".
Palácio dos Bandeirantes , 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 446, de 22/04/1986, retroagindo seus efeitos a 01/01/1986.