LEI N. 451, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974

Cria cargos no Quadro da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos § 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos:
I - na Tabela I: 2 (dois) de Diretor (Divisão Nível II), referência "CD-9";
II - na Tabela II: 4 (quatro) de Chefe de Seção, referência "19".
Parágrafo único - Aplica-se aos cargos criados por este artigo o Regime de Dedicação Exclusiva pertinente.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 07 - Gabinete do Governador Código 01 - Casa Civil - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento Programa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 1.º de outubro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 451, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974

Cria cargos no Quadro da Casa Civil

Retificação 

Artigo 1.º -
Onde se lê: "II - na Tabela III: ..."
Leia-se: "II - na Tabela II: ..."