LEI N. 451, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974
Cria cargos no Quadro da Casa Civil
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos
§ 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição
do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Casa
Civil, os seguintes cargos:
I - na Tabela I: 2 (dois)
de Diretor (Divisão Nível II), referência "CD-9";
II - na Tabela II: 4 (quatro) de Chefe de Seção,
referência "19".
Parágrafo único
- Aplica-se aos cargos criados por este artigo o Regime de
Dedicação Exclusiva pertinente.
Artigo 2.º
- As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta das dotações consignadas
no Código 07 - Gabinete do Governador Código 01 - Casa
Civil - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento Programa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
1.º de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo
Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ciro
Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 1.º
de outubro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 451, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974
Cria cargos no Quadro da Casa Civil
Artigo 1.º
-
Onde se lê: "II - na Tabela III: ..."
Leia-se:
"II - na Tabela II: ..."