Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 476, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 2.360, de 13 de junho de 1980)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Araçatuba, área de terreno nele situada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Araçatuba, área de terreno nele situada, caracterizada na planta n. 4.052 da Procuradoria Geral do Estado e destinada à construção de prolongamento da pista de pouso do Aeroporto «Franklin Roosevelt», com as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se no ponto «A» situado no alinhamento da Rua Oiapoque; daí, segue no alinhamento desta rua, na distância de 166m (cento e sessenta e seis metros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue confrontando com o próprio estadual, na distância de 458m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), até o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue confrontando com o próprio estadual, na distância de 166m (cento e sessenta e seis metros), até o ponto «D»; daí, deflete à direita e segue confrontando com o próprio estadual, na distância de 458m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), até o ponto «A», encerrando a área de 76.028m² (setenta e seis mil e vinte oito metros quadrados).

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Araçatuba, área de terreno ali situada, caracterizada na Planta n.° 4.052 da Procuradoria Geral do Estado, destinada à abertura de vias públicas, ao loteamento de terras para construção de casas populares e à instalação de dependência da administração municipal, com as seguintes divisas e confrontações: inicia no ponto «A», situado no alinhamento da Rua Oiapoque; daí, segue no alinhamento dessa rua, na distância de 166m (cento e sessenta e seis metros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue, confrontando com próprio estadual na distância de 458m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), até o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue confrontando com próprio estadual, na distância de 166m (cento e sessenta e seis metros), até o ponto «D»; daí, deflete à direita e segue confrontando com próprio estadual, na distância de 458m (quatrocentos e cinquenta e oito metros), até o ponto «A», encerrando a área de 76.028m² (setenta e seis mil e vinte e oito metros quadrados). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 2.360, de 13/06/1980.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.