LEI N. 489, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, servidão
de passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em imóvel caracterizado no Desenho n.° 3.587 da
Procuradoria Geral do Estado, integrante de próprio estadual
sob a administração da Secretaria da Agricultura,
situado no Município de Capão Bonito a saber:
inicia-se no ponto A, divisa do próprio estadual, frente à
cerca divisória e próximo à Rodovia Federal São
Paulo-Curitiba, em direção NW junto à cerca,
numa distância de 155m (cento e cinquenta e cinco metros), até
o ponto B; deste ponto, deflete à direita, numa distância
de 765m (setecentos e sessenta e cinco metros), até o ponto C;
deste ponto, deflete à esquerda, numa distância de 115m
(cento e quinze metros), até o ponto D; deste ponto, deflete à
direita, numa distância de 20m (vinte metros), até o
ponto E; deste ponto, deflete à direita, numa distância
de 563m (quinhentos e sessenta e três metros), até o
ponto F, junto à cerca de divisa do próprio estadual;
deste ponto, deflete à direita, acompanhando a cerca numa
distância de 33m (trinta e três metros), até o
ponto G; deste ponto, deflete à direita, numa distância
de 454m (quatrocentos e cinquenta e quatro metros), até o
ponto H; deste ponto, deflete à esquerda, numa distância
de 756m (setecentos e cinquenta e seis metros), até o ponto I;
deste ponto, deflete à esquerda, numa distância de 145m
(cento e quarenta e cinco metros), até o ponto J; deste ponto,
deflete à direita, numa distância de 20m (vinte metros),
até o ponto A, onde tiveram início estas divisas;
encerrando esse perímetro a área de 29.730m²
(vinte e nove mil e setecentos e trinta metros quadrados),
constituída de uma faixa de terras de 1.486,50m (um mil
quatrocentos e oitenta e seis metros e cinquenta centímetros)
de comprimento por 20m (vinte metros) de largura, dentro dos limites
do próprio estadual da Estação Experimental de
Capão Bonito.
Artigo 2.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar
Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto