LEI N. 493, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a instituir, em favor da Rede Ferroviária Federal S/A, servidão de passagem de gasoduto
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a se guinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a instituir, em favor da
Rede Ferroviária Federal S/A., servidão de passagem de
gasoduto, em faixa de terras com a área de 41.230m²
(quarenta e um mil duzentos e trinta metros quadrados), situada na
Reserva Florestal da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar), no
Município de São Bernardo do Campo, caracterizada nas
Plantas ns. 3.760, 3.760A e 3.760-B, da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrita:
Começa na estaca 593+0m, ponto sobre
o espigão divisor das águas dos Rios das Pedras e
Perequê; deste ponto segue em reta até a estaca 618+0m,
onde faz ângulo de 218°20', medidos no sentido horário;
desta estaca segue em reta até a estaca 642+0m, onde faz
ângulo de 180°14' medidos no sentido horário; desta
estaca segue em reta até a estaca 646+9,43m (nove metros e
quarenta e três centímetros), onde faz ângulo de
212°39's, medidos no sentido horário; desta estaca segue
em reta até a estaca 648+12m (doze metros), onde faz ângulo
de 149°09', medidos no sentido horário; desta estaca segue
em reta até a estaca 652+12,60m (doze metros e sessenta
centímetros), onde faz ângulo de 112°17', medidos no
sentido horário; desta estaca segue em reta até a
estaca 676+16,35m (dezesseis metros e trinta e cinco centímetros),
onde faz ângulo de 251°48', medidos no sentido horário;
desta estaca segue em reta até a estaca 687+13,67m (treze
metros e sessenta e sete centímetros), onde faz ângulo
de 182°27', medidos no sentido horário; deste ponto segue
em reta até a estaca 689+7,48m (sete metros e quarenta e oito
centímetros), onde faz ângulo de 174°59', medidos no
sentido horário; desta estaca segue em reta até a
estaca 692+9,68m (nove metros e sessenta e oito centímetros),
onde faz ângulo de 165°49', medidos no sentido horário;
desta estaca segue em reta até a estaca 701+13,65m (treze
metros e sessenta e cinco centímetros), onde faz ângulo
de 136°56'30", medidos no sentido horário; desta
estaca segue em reta até a estaca 707+0,49m (quarenta e nove
centímetros), onde faz ângulo de 213°09', medidos no
sentido horário; desta estaca segue em reta até a
estaca 743+12,58 m (doze metros e cinquenta e oito centímetros),
onde faz ângulo de 180°19', medidos no sentido horário;
desta estaca segue em reta até a estaca 746+0m, onde faz
ângulo de 180°00', medidos no sentido horário; desta
estaca segue em reta até a estaca 780+17,24m (dezessete metros
e vinte e quatro centímetros), onde faz ângulo de
144°10', medidos no sentido horário; desta estaca segue em
reta até a estaca 799+3m (três metros), ponto este sobre
a lateral direita da faixa do oleoduto da Estrada de Ferro
Santos-Jundiaí, nas proximidades do marco n. 197-0-3, do
referido oleoduto.
Artigo 2.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar
Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de
novembro de 1974.
Nelson Pétersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.