LEI N. 493, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a instituir, em favor da Rede Ferroviária Federal S/A, servidão de passagem de gasoduto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a se guinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a instituir, em favor da Rede Ferroviária Federal S/A., servidão de passagem de gasoduto, em faixa de terras com a área de 41.230m² (quarenta e um mil duzentos e trinta metros quadrados), situada na Reserva Florestal da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar), no Município de São Bernardo do Campo, caracterizada nas Plantas ns. 3.760, 3.760A e 3.760-B, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita: 
Começa na estaca 593+0m, ponto sobre o espigão divisor das águas dos Rios das Pedras e Perequê; deste ponto segue em reta até a estaca 618+0m, onde faz ângulo de 218°20', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 642+0m, onde faz ângulo de 180°14' medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 646+9,43m (nove metros e quarenta e três centímetros), onde faz ângulo de 212°39's, medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 648+12m (doze metros), onde faz ângulo de 149°09', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 652+12,60m (doze metros e sessenta centímetros), onde faz ângulo de 112°17', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 676+16,35m (dezesseis metros e trinta e cinco centímetros), onde faz ângulo de 251°48', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 687+13,67m (treze metros e sessenta e sete centímetros), onde faz ângulo de 182°27', medidos no sentido horário; deste ponto segue em reta até a estaca 689+7,48m (sete metros e quarenta e oito centímetros), onde faz ângulo de 174°59', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 692+9,68m (nove metros e sessenta e oito centímetros), onde faz ângulo de 165°49', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 701+13,65m (treze metros e sessenta e cinco centímetros), onde faz ângulo de 136°56'30", medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 707+0,49m (quarenta e nove centímetros), onde faz ângulo de 213°09', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 743+12,58 m (doze metros e cinquenta e oito centímetros), onde faz ângulo de 180°19', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 746+0m, onde faz ângulo de 180°00', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 780+17,24m (dezessete metros e vinte e quatro centímetros), onde faz ângulo de 144°10', medidos no sentido horário; desta estaca segue em reta até a estaca 799+3m (três metros), ponto este sobre a lateral direita da faixa do oleoduto da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, nas proximidades do marco n. 197-0-3, do referido oleoduto.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1974.
Nelson Pétersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.