LEI N. 526, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974 

Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo a alienar, por venda, imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo autorizada a alienar por venda, mediante concorrência pública, à vista, ou a prazo, com correção monetária e por preço não inferior ao da avaliação imóvel situado à Rua da Consolação n.º 268, na Capital, com a área de 2.300m² (dois mil e trezentos metros quadrados), caracterizado na Planta n.º 3988 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
começa no ponto "A", situado no alinhamento direito da Rua da Consolação, junto ao muro divisório do imóvel n.º 274. Do ponto "A", segue em linha reta, perpendicular ao alinhamento da rua, na distância de 72,59m (setenta e dois metros e cinquenta e nove centímetros) até o ponto "B"; deste ponto, deflete à esquerda, com um ângulo interno de 269º56' e segue em linha reta na distância de 8,60m (oito metros e sessenta centímetros) até o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de 82º43' e segue em linha reta na distância de 40,24m (quarenta metros e vinte e quatro centímetros) até o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de 120º30' e segue em linha reta na distância de 6,28m (seis metros e vinte e oito centímetros) até o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de 92º06' e segue em linha reta na distância de 6m (seis metros) até o ponto "F"; deste ponto, deflete à esquerda, com um ângulo interno de 268º20' e segue em linha reta na distância de 0,15m (quinze centímetros) até o ponto "G"; confrontando do ponto "A" ao ponto "G" com propriedade de Sílvio Penteado ou sucessores; do ponto "G"; deflete à direita, com um ângulo interno de 93º00' e segue em linha reta na distância de 38,84m (trinta e oito metros e oitenta e quatro centímetros) até o ponto "H"; deste ponto, deflete à direita, com ângulo interno de 85º04' e segue em linha reta na distância de 2,15m (dois metros e quinze centímetros) até o ponto "I"; deste ponto, deflete à esquerda, com um ângulo interno de 260º00' e segue em linha reta na distância de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) até o ponto "J"; deste ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de 170º17' e segue em linha reta na distância de 28,59m (vinte e oito metros e cinquenta e nove centímetros) até o ponto "K"; deste ponto, deflete à esquerda, com um ângulo interno de 179º46' e segue em linha reta na distância de 43,32m (quarenta e três metros e trinta e dois centímetros) até o ponto "L", situado ao propriedade de Ana Carolina Jordão ou sucessores; do ponto "L" deflete à direita, com um ângulo interno de 88º14' e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua da Consolação, na distância de 23,13m (vinte e três metros e treze centímetros) até o ponto "A", onde teve início a presente descrição.
§ 1.º - A venda a prazo se fará mediante o pagamento inicial, efetivado de uma só vez no ato da escritura, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, podendo o saldo devedor ser pago em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, cujo valor será corrigido monetariamente, de acordo com os coeficientes adotados para atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2.º - O valor do imóvel constante do laudo que faz parte do Processo n.º 73.055/73, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, será atualizado, até a abertura da licitação, mediante a aplicação dos coeficientes a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.

LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 526, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974 

Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo a alienar, por venda, imóvel situado na Capital

Retificação

Artigo. 1.º 
Na 17.ª linha 
Onde se lê: "... com um ângulo de 92º 06' e..."
Leia-se: "... com um ângulo interno de 92º 06' e..."