LEI N. 535, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação Lusíada, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Santos
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo
7.º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967,
com a Fundação Lusíada, de Santos, pelo prazo de
20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel destinado
à construção de prédio para a Faculdade
de Ciências Médicas de Santos, caracterizado no Desenho
n. 3.896 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e
confrontado:
partindo do ponto «A» segue pela Rua
Oswaldo Cruz até uma distância de 93m (noventa e três
metros) onde se encontra o ponto «B»; deste ponto, segue
à esquerda com ângulo de 90º até uma
distância de 30m (trinta metros) onde se encontra o ponto «C»;
deste ponto, segue à esquerda até uma distância
de 26,50m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) onde
se encontra o ponto «D»; deste ponto, segue à
direita até uma distância de 17,50m (dezessete metros e
cinquenta centímetros) onde se encontra o ponto «E»;
deste ponto, segue à direita até uma distância de
28m (vinte e oito metros) onde se encontra o ponto «F»;
deste ponto, segue à esquerda até uma distância
de 16m (dezesseis metros) onde se encontra o ponto «G»;
deste ponto, segue pelo muro que divide o próprio estadual com
terras de quem de direito, até uma distância de 92m
(noventa e dois metros) onde se encontra o ponto de partida «A».
Estas divisas formam um polígono irregular e encerram a área
de 3.335,50m²
(três
mil, trezentos e trinta e cinco metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados)
Artigo
2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam, a
qualquer título, sua transferência, estipulando-se que,
no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário
da Justiça
Getúlio Lima Júnior
Secretário
da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.