LEI N. 536, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

Dá nova redação ao Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 7.° do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 7.° - O servidor policial que ficar inválido ou vier a falecer, em consequência de lesões recebidas em serviço, será promovido à classe, grau, posto ou graduação imediatamente superior, com todos os direitos e vantagens.
§ 1.° - A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos, entretanto, à data da invalidez ou morte.
§ 2.° - O servidor invalidado, nos termos deste artigo, será aposentado ou reformado com proventos correspondentes à classe, grau, posto ou graduação, decorrente da promoção, acrescidos de todas as vantagens a que teria direito se em atividade, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.° - Aos beneficiários do servidor falecido, nos termos deste artigo, será paga pensão mensal integral, observado o disposto nos parágrafos anteriores.»
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.