LEI N. 536, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Dá nova redação ao Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 7.° do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 7.° - O servidor policial que ficar inválido
ou vier a falecer, em consequência de lesões recebidas em
serviço, será promovido à classe, grau, posto ou
graduação imediatamente superior, com todos os direitos e
vantagens.
§ 1.° - A promoção será precedida de
competente apuração, retroagindo seus efeitos,
entretanto, à data da invalidez ou morte.
§ 2.° - O servidor invalidado, nos termos deste artigo,
será aposentado ou reformado com proventos correspondentes
à classe, grau, posto ou graduação, decorrente da
promoção, acrescidos de todas as vantagens a que teria
direito se em atividade, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3.° - Aos beneficiários do servidor falecido,
nos termos deste artigo, será paga pensão mensal
integral, observado o disposto nos parágrafos anteriores.»
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.