Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 553, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 7.057, de 30 de abril de 1991)

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao "Lar Dona Mariquinha Amaral" de Atibaia, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Lar "Dona Mariquinha Amaral", de Atibaia, imóvel com benfeitorias, situado no município, destinado às instalações da entidade, caracterizado na Planta nº 4011, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto "A" localizado no alinhamento da Rua Manoel de Toledo, junto à faixa de domínio do leito da antiga Estrada de Ferro Bragantina; daí, segue pela faixa de domínio da referida Estrada (muro existente) por uma extensão de 208,50m (duzentos e oito metros e cinquenta centímetros) onde atinge o ponto "B"; daí, segue à direita em canto chanfrado na extensão de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) onde atinge o ponto "C" situado no alinhamento da Avenida São João; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da mencionada Avenida por uma extensão de 31m (trinta e um metros) onde atinge o ponto "D'; daí, deflete à direita e segue em linha reta, pela cerca divisória, na extensão de 211,50m (duzentos e onze metros e cinquenta centímetros) onde atinge o ponto "E" situado no alinhamento da Rua Manoel de Toledo, divisando do ponto "D" ao ponto "E" com sucessores de Domingos Barca e outros; do ponto "E" deflete à direita e segue pelo alinhamento da mencionada rua, por uma extensão de 32,80m (trinta e dois metros e oitenta centímetros) onde atinge o ponto "A", início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 6.911,50m² (seis mil novecentos e onze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 7.057, de 30/04/1991, que altera o prazo de cessão do imóvel.

Artigo 2º - Da escritura a ser lavrada deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.