Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 568, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

(Atualizada até a Lei nº 2.542, de 11 de novembro de 1980)

Cria cargos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, destinados à Coordenação de Administração Financeira, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, e destinados à Coordenação de Administração Financeira, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 6 (seis) de Assistente Técnico de Coordenador, referência "CD-12";
b) 26 (vinte e seis) de Assistente Técnico de Direção II referência " CD-10";
c) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "CD-13" ;
d) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão Nível III) referência "CD-12" ;
e) 5 (cinco) de Assistente de Planejamento Financeiro III, referência "CD-12";
f) 10 (dez) de Assistente de Planejamento Financeiro II, referência da "CD-10";
g) 15 (quinze) de Assistente de Planejamento Financeiro I, referência "CD-8";
h) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "CD-7";
i) 12 (doze) de Analista de Planejamento Financeiro, referência "CD-6";
j) 3 (três) de Analista Supervisor, referência "CD-7";
l) 18 (dezoito) de Analista para Finanças, referência "CD-6";
m) 48 (quarenta e oito) de Auditor II, referência "CD-6";
n) 70 (setenta) de Analista para Orçamento-Programa II, referência "CD-6";
o) 19 (dezenove) de Analista para Despesa de Pessoal, referência "CD-6";
p) 90 (noventa) de Analista Contábil, referência "CD-6";
q) 20 (vinte) de Inspetor Contábil, referência "CD-6";
II - na Tabela II:
a) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração), referência "19";
b) 1 (um) de Encarregado de Setor (Finanças), referência "16";
c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Atividades Complementares), referência "16";
d) 1 (um) de Encarregado de Setor (Expediente), referência "16".
Artigo 2º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas "a" e "b":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente;
II - para os mencionados nas alíneas "e", "f" e "g":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com de diversas áreas, na forma a ser disciplinada em regulamento;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) 4 (quatro) e 3 (três) anos respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - para os mencionados nas alíneas "h" e "i":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com as diversas áreas e na forma a ser disciplinada em regulamento; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
IV - para os mencionados nas alíneas "j" e "l";
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre finanças ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos, em área financeira do setor público ou privado.
V - para os mencionados na alínea "m";
a) ser servidor público estadual portador de diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e

a) diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 2.542, de 11/11/1980.
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de auditoria ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
VI - para os mencionados na alínea "n":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;e
b) certificado de aprovação em cursos especiais ou de graduação, que versem sobre técnicas orçamentárias ou experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2(dois) anos, no exercício de cargos ou funções relacionados com técnicas de Orçamento e Planejamento Governamental.
VII - para os mencionados na alínea «o»:
a) diploma de nível universitário de Contador ou habilitação legal correspondente; e
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de análise de despesa ou de administração de pessoal ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo 2 (dois) anos.
VIII - para os mencionados nas alíneas «p» e «q»:
a) diploma de nível universitário de Contador ou habilitação legal correspondente; e
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas contábeis ou experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas no mínimo, 2 (dois) anos.
Artigo 3º - Os cargos criados pelo artigo 1º ficam destinados na seguinte conformidade:
I - os do inciso I:
a) ao Gabinete do Coordenador de Administração Financeira,os referidos nas alíneas «a» e «b»;
b) ao Departamento de Informação e Planejamento Financeiro,os referidos nas alíneas «c»,«d»,«f»,«g»,«h» e «i»;
c) ao Departamento de Finanças do Estado, aos referidos nas alíneas «j» e «l»;
d) ao Departamento de Orçamento e Custos, os referidos na alínea «n»;
f) ao Departamento de Despesa de Pessoal, os referidos na alínea «o»;
g) à Contadoria Geral do Estado, os referidos nas alíneas «p» e «q».
II - ao Departamento de Informações e Planejamento, os referidos no inciso II.
Artigo 4º - Aos cargos criados pelos incisos I e II do artigo 1º aplica-se, respectivamente, o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam o artigo 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e o artigo 1º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967, observadas as alterações subsequentes.
Artigo 5º - Os futuros provimentos dos cargos criados pela alínea «c» do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei n. 195, de 19 de fevereiro de 1970, e pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969, far-se-ão na conformidade do disposto nesta lei.
Artigo 6º - Nos futuros provimentos dos cargos criados pelos incisos I, II e III do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969, será exigido:
I - para os mencionados no inciso I, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e inscrição no Cadastro Especial de Auditores Independentes do Conselho Regional de Contabilidade;
II - para os mencionados nos incisos II e III:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) certificado de aprovação em cursos que versem sobre técnicas de auditoria ou experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
Artigo 7º - Ficam extintos os cargos vagos de Auditor I e Analista para Orçamento-Programa I, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, extinguindo-se automaticamente todos os cargos providos de mesma denominação, quando se der o provimento dos cargos referidos nas alíneas «m» e «n» do inciso I do artigo 1º.
Artigo 8º - Passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda os cargos de Técnico de Contabilidade, referência «15» da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Financeira, Elemento 3.1.1.0 - Pessoal.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 1º 2º, e 3º do artigo 1º do Decreto-lei n. 47, de 23 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.