LEI N. 569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos com inativos das carreiras policiais e da Polícia Militar do Estado nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na Secretaria da Justiça, acordos com os inativos nos cargos, funções, postos ou graduações enumerados no Aartigo 2.º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, que, na data de sua vigência, faziam jus à gratificação de guarnição especial, para o fim de atribuir-lhes revalorização da vantagem pecuniária que percebem, com fundamento no disposto no § 3.º do Artigo 5.º dessa mesma lei, em bases percentuais equivalentes às da gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial, fixadas na legislação em vigor, para os cargos, funções, postos ou graduações correspondentes.
Artigo 2.º - Fica igualmente, autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos com os inativos da Polícia Militar ao Estado, abrangidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial, instituído pela Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, e que hajam passado à inatividade até a data da vigência da Lei de 30 de novembro de 1970, que reajustou a gratificação atribuída aos oficiais da Polícia Militar do Estado, para o fim de atribuir-lhes revalorização da vantagem correspondente ao regime nas bases fixadas nessa última lei.
Artigo 3.º - Do termo de acordo constará, entre outras cautelas, cláusula pela qual renunciem os beneficiados por esta lei a pleitear judicialmente o benefício ou a prosseguir nos feitos já intentados com o mesmo objetivo.
Artigo 4.º - Os acordos celebrados nos termos desta lei produzirão efeitos a partir da data em que forem firmados.
Artigo 5.º - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º não se aplica aos que hajam obtido o benefício por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 6.º - É dispensada a reposição de importâncias já percebidas em virtude de decisão judicial, não transitada em julgado.  
Artigo 7.º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, de acordo com as disposições da Lei Orçamentária para 1975.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI N. 569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos com inativos das carreiras policiais e da Polícia Militar do Estado nas condições que especifica

Retificação 

Artigo 3.º - 
Onde se lê:
"Do termo do acordo..."
Leia-se:
"Do termo de acordo..."