Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 583, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974

(Revogada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981)

Altera disposições da Lei n. 106, de 11 de junho de 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderão inscrever-se facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para efeito de assistência médico-hospitalar, enquanto perdurar a residência, os médicos-residentes desse Instituto, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de suas atividades, mediante as seguintes contribuições, calculadas sobre o valor total da bolsa que lhes for atribuída:
I - de 3% (três por cento), para os médicos-residentes que tenham, como dependentes, esposa ou filhos menores de 21 anos;
II - de 2%(dois por cento), para os médicos-residentes solteiros.
Parágrafo único - É facultado aos atuais médicos-residentes, já inscritos, passar a contribuir com 3% (três por cento), para o fim de incluir, como beneficiários, seus dependentes, desde que o requeiram dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta lei.
Artigo 2º - Fica assim redigido o inciso VIII do artigo 2º da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada a esse artigo pela Lei n. 106, de 11 de junho de 1973:
"VIII - contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente".
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo . Subst.

- Revogada pela Lei nº 2.815, de 23/04/1981.