LEI
N. 598, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974
Autoriza
a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Presidente
Epitácio, a concessão de uso de imóveis ali
situados
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo
7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967,
com o Município de Presidente Epitácio, gratuitamente e
pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de dois
imóveis sem benfeitorias, situados nesse município,
destinados à construção da escola do SESI -
Serviço Social da Indústria e da estação
rodoviária, caracterizados sob n.s 1 e 4, na Planta n. 4.074,
da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
Área
1 - inicia no ponto "A", situado no cruzamento dos
alinhamentos das Ruas João Pessoa e São Paulo; desse
ponto, segue pelo alinhamento dessa última rua, numa distância
de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "B"; dai,
deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua São
Luiz, numa distância de 70m (setenta metros), até o
ponto "C"; daí, deflete à direita e segue
confrontando com o próprio estadual, numa distância de
88m (oitenta e oito metros), até o ponto "D"; daí,
deflete à direita, segue pelo alinhamento da Rua João
Pessoa, numa distância de 70m (setenta metros), até o
ponto «A», onde tiveram inicio as divisas encerrando a
área de 6.160m²
(seis
mil cento e sessenta metros quadrados)
Área
4 - inicia no ponto "A", situado no cruzamento dos
alinhamentos das Ruas Maceió e São Paulo; desse ponto,
segue pelo alinhamento dessa última rua, numa distância
de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto "B"; daí
deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Presidente
Vargas, numa distância de 43m (quarenta e três metros)
até o ponto "C"; daí, deflete à
direita e segue confrontando como próprio estadual numa
distância de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto
"D"; daí, deflete à direita e segue
pelo alinhamento da Rua Maceió, numa distância de 43m
(quarenta e três metros), até o ponto "A",
onde tiveram início as divisas, encerrando a área de
3.784m²
(três
mil e setecentos e oitenta e quatro metros quadrados).
Artigo
2.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
dos imóveis para os fins a que se destinados e que impeçam
a sua transferência a qualquer título, estipulando-se,
que, em caso de inadimplência, será o contrato
rescindido independente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.° -
Os imóveis a que se refere esta lei serão restituídos
ao Estado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar
Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Paulo
Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.