LEI N. 604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera a redação dos Artigos 8.°, inciso III, e 11 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970
0 GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Pago saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- O inciso III do Artigo 8.° do Decreto-lei n. 211 de 30
de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"III
- apreensão dos produtos ou sua interdição
temporária para fins de análise fiscal."
Artigo
2.° - O Artigo 11 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março
de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo
11 - Os médicos, engenheiros, arquitetos,
médicos-veterinários, farmacêuticos, dentistas,
químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e
fiscais sanitários da Secretaria da Saúde, no exercício
de funções fiscalizadoras, têm competência
para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
expedindo intimações, impondo penalidades referentes à
prevenção e repressão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em
todos os lugares onde convenha exercer a ação que Ihes
é atribuída.
§ 1.° - A competência
dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação
das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do Artigo 8.°.
§ 2.° - Aos fiscais sanitários fica atribuída
a competência para a aplicação da pena prevista
no inciso I e na parte final do inciso III do Artigo 8.°."
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Getúlio Lima
Junior
Secretário da Saúde
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de
1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.