Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Admissão

Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimentos dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
§ 1º - Bienalmente, a partir da vigência desta lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.
§ 2º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata prazo inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
Artigo 2º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à admissão de estagiário e à locação de serviços nos termos do Código Civil, as quais serão objeto de regulamentação própria.
Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.
Parágrafo único - As autoridades que admitirem servidores nos termos do inciso III do artigo 1.º deverão providenciar a sua inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), bem como o recolhimento das respectivas contribuições, sob pena de responsabilidade.
Artigo 4º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1.º, admitidos para funções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, poderão ser incluídos nesses regimes na forma da legislação em vigor.
Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:
I - para funções de direção, chefia e encarregatura;
II - para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, devam ser providos em comissão;
III - para funções correspondentes às da carreira de Procurador do Estado;
IV - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não extinto.
Artigo 6º - As admissões serão sempre procedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos desta lei;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria do diretor o chefe de repartição, com autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Artigo 7º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1.º, relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais, constarão das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no País, e os dos incisos I a IV, se não residente.
Artigo 9º - Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização das provas de seleção para a admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1.º, ressalvadas as competências especificadas em lei.
Parágrafo único - O processamento da seleção deverá observar e disposto na legislação de concursos.
Artigo 10 - Em casos excepcionais, com prévio assentimento do DAPE, poderá a seleção ser procedida por comissão constituída na Secretaria de Estado, diretamente subordinada ao seu Titular.
§ 1º - O DAPE, quando solicitado pela comissão de seleção, poderá prestar-lhe assistência, que, nesse caso, abrangerá todas as fases do trabalho.
§ 2º - A colaboração de que trata este artigo ficará condicionada à consulta prévia ao DAPE, devendo as despesas onerar as dotações próprias da Secretaria interessada.
Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso IV do artigo 5.º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso realizados pelo DAPE, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

CAPÍTULO II
Do Exercício

Artigo 12 - O servidor admtiido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Artigo 13 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.
Parágrafo único - O servidor de que trata o inciso I do artigo 1.º deverá apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 14 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo de salário, em quaisquer outros casos.
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1.º do artigo 20, observados os limites ali fixados;
X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei n.º 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, deste que concedidos sem prejuízo de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para frequência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
Artigo 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e ponto, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1.º.


CAPÍTULO III
Dos Direitos e das Vantagens em Geral

SEÇÃO I
Do Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária

Artigo 19 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os liimtes fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.

Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.
§ 1º - Poderão ser abonadas, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.
Artigo 21 - O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
Artigo 22 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-familia, salário-esposa e auxílio-funeral.
Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro labore", nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 23 - O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.


SEÇÃO II
Das férias e Licenças

Artigo 24 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por essa lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

Artigo 25 - Poderá ser concedida licença:
I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - para a servidora gestante.
Artigo 26 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO III
Da Aposentadoria

Artigo 27 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez; e
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos.
Artigo 28 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 é automática.
Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais no caso de aposentadoria por invalidez e proporcionais ao tempo de serviço no caso de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Artigo 31 - Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo de licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO IV
Da reversão

Artigo 32 - A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 1º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigente para o funcionário público civil do Estado.

Artigo 34 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI
Da Dispensa

Artigo 35 - Dar-se-á a dispensa do servidor:

I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Artigo 37 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Artigo 38 - A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida de notificaçoã ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.
§ 2º - Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.
Artigo 39 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1º - Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
§ 3º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.
Artigo 40 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Artigo 41 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes ficam sujeitos ao regime, instituído por esta lei, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto a admissão, seleção, jornada de trabalho, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, aplicando-se aos atuais docentes temporários o disposto no artigo 5.º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislação federal pertinente.

Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1º dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à verificação da conduta e eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando.
§ 2º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do reeducando prestar as informações cabíveis à autoridade superior.
§ 3º - Será computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo reeducando.
Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência de Estado de São Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos.
Artigo 45 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 46 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e a aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Artigo 47 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Artigo 48 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7.º, da Lei n. 103, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 49 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes às dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta lei, passando a perceber salário, equivalente ao vencimento do grau inicial da classe correspondente, observado quando for o caso, o disposto no artigo 42,

§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão ao enquadramento dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos I a III, do artigo 5.º desta lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2º - Os admitidos a título precário para funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido pelo CEPS, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta lei.
Artigo 2º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislação trabalhista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso II do artigo 35 desta lei.
Artigo 3º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontre na situação nele prevista à data da publicação da presente lei.
Artigo 4º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º desta lei, propondo, dentro de igual prazo, a contar do término do anterior, a criação dos cargos correspondentes que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.
Artigo 5º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 6º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo do serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura.
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação.
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública.
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social.
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.

Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde.
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento.
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.





Retificação - Diário Oficial Executivo 20/11/1974, p. 2

LEI Nº 500 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 6º -

Onde se lê:
"... sempre procedidas de ..."
Leia-se:
"... sempre precedidas de ..."

II -

Onde se lê:
"... do diretor o chefe ..."
Leia-se:
"... do diretor ou chefe ..."

Artigo 8º - Parágrafo único -
Onde se lê:
"... for residente no País, ..."
Leia-se:
"... for residente no país, ..."

Artigo 13 - Parágrafo único -
Onde se lê:
"... deverá apresentar a ..."
Leia-se:
"... deverá ainda apresentar a ..."

Artigo 33 -
Onde se lê:
"... suspensão e multa vigente para ..."
Leia-se:
"... suspensão e multa vigentes para ..."