Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 561, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

Fixa idades-limites para permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos casos que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos oficiais oriundos da extinta Guarda Civil de São Paulo e aos dos Quadros de Oficiais Auxiliares de Administração e de Especialistas de Policiamento Rodoviário que passaram, ou não, para o Quadro de Oficiais de Polícia (Combatentes) ficam estabelecidas, desde que manifestem opção para esse fim, as seguintes idades-limites de permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos; e
II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.
Parágrafo único - Os oficiais, de que trata este artigo, que deixarem de manifestar sua opção dentro do prazo fixado no artigo 3º, continuarão sujeitos às idades-limites a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2º - Poderão optar pela reversão à atividade, nos mesmos postos em que se encontravam quando em serviço ativo os oficiais oriundos dos Quadros a que alude o artigo 1º, transferidos «ex-officio» para a reserva por força do disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Oficiais que optarem nos termos deste artigo, as mesmas idades-limites de que tratam os incisos I e II do «caput» do artigo anterior.

Artigo 3º - As opções mencionadas nos artigos anteriores deverão ser formuladas por escrito e apresentadas ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados d data da vigência deste lei.
Artigo 4º - Será instituído, por decreto, Quadro Especial de Oficiais, destinado à extinção, no qual se integrarão todos os oficiais optantes, com efetivo fixado, para cada posto, em número correspondente ao de optantes.
§ 1º - A extinção do Quadro Especial de Oficiais se processará, sucessivamente dos postos de menor para os de maior hierarquia.
§ 2º - Observada a ordem estabelecida no parágrafo anterior, ficam automaticamente extintas as vagas que se verificarem nos postos de mer hierarquia.
§ 3º - Em cada posto, os optantes serão relacionados na ordem da antiguidade que possuíam na data da publicação do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
§ 4º - Os optantes que houverem sido promovido após a vigência do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior, serão integrados no Quadro Especial de Oficiais, colocando-se no último lugar do seu respectivo posto.
Artigo 5º - Aos oficiais inativos que, na data da vigência desta lei, houverem atingido os limites fixados nos incisos I e II do "caput" do artigo 1º, fica assegurado o direito à remuneração do posto, proporcional a 30 (trinta) anos de efetivo exercício, computado o período de inatividade até essa mesma data.
Artigo 6º - Aos oficiais inativos que reverterem, usando da faculdade prevista no artigo 2º, o período decorrido entre a passagem para a inatividade, por força do disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e a reversão, será contado exclusivamente para efeito de inatividade.
Artigo 7º - O disposto nesta lei não atribui direito ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento à Secretaria da Segurança Pública - Código 18 - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Código 04 - suplementados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI Nº 561, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974

Fixa idades-limites para permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos casos que especifica, e dá providências correlatas

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Artigo 3.º -

"contados da data da..."

§1.º -

"... se processará, sucessivamente, dos..."

§2.º -

"... extintas as vagas...de menor..."

Artigo 5.º -

"...de efetivo exercício, computado..."