Lei Nº 898, de 18 de dezembro de 1975.

Disciplina o uso de solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do artigo 2º e inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974.

Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:

I - reservatório Billings;

II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;

III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de São Paulo;

IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo

V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;

VI - reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;

VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;

VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia;

IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo - Moji das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;

X - Rio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;

XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;

XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Oropó, exclusive, no Município de Moji das Cruzes;

XIII - Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;

XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Moji das Cruzes;

XV - Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Moji das Cruzes;

XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, até os limites da Região Metropolitana;

XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;

XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana.

Artigo 3º - As áreas de proteção de que trata esta lei corresponderão, no máximo, às de drenagem referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos especificados no artigo 2º.

Parágrafo único - Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.

Artigo 4º - As atividades mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, se exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com inobservância desta lei, ou em desacordo com os projetos aprovados poderão determinar a cessação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade ou do embargo e demolição das obras realizadas, a juízo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator dos danos que causar.

Artigo 5º - As áreas de proteção referidas no artigo 2º serão delimitadas por lei que poderá estabelecer, nos seus limites, faixas ou áreas de maior ou menor restrição, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único - As faixas ou áreas de maior restrição, denominadas de primeira categoria, abrangerão, inclusive, o corpo de água, enquanto que as demais denominadas de segunda categoria, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão sujeitas.

Artigo 6º - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no parágrafo único do artigo 3º desta lei, ficarão sujeitos ás seguintes exigências:

I - destinação e uso da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos a aprovação;

II - apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos produzidos pelas atividades que se propõem a exercer ou desenvolver nas áreas;

III - apresentação nos projetos de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as pluviais;

§ 1º - O licenciamento das atividades horti - agrícolas independerá de projetos desde que o documento submetido á aprovação contenha os demais requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I e III e § 1º deste artigo.

§ 3º - Dos documentos de aprovação constará obrigatoriamente que o uso da área só será admitido em conformidade com esta lei.

Artigo 7º - Os órgãos e entidades, responsáveis por obras públicas a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter, previamente, os respectivos projetos á Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.

Artigo 8º - Nas áreas ou faixas de maior retenção, denominadas de primeira categoria, somente serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, desde que não coloquem em risco a qualidade da água.

§ 1º - As faixas de primeira categoria, observadas as normas desta lei, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas para sistemas de recreio em loteamento.

§2º Vetado.

Artigo 9º - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos observará o disposto nesta lei.

Artigo 10 - Em cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições desta lei.

Parágrafo único - As urbanizações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta lei gozarão de prazo adequado para se adaptarem as suas exigências ou procederem à sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, poderão ser submetidas mediante indenização ou desapropriação.

Artigo 11 - As restrições a serem estabelecidas em lei e correspondentes às áreas de proteção a que se refere o artigo 2º, sem prejuízo da legislação em vigor para efeitos, constarão de normas relativas a:

I - formas de uso do solo permitida e as características e sua ocupação e aproveitamento;

II - condições mínimas para parcelamento do solo e para a abertura de arruamento;

III - condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo;

IV - condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos;

V - formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção;

VI - condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de proteção;

VII - ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteção que possam oferecer riscos à qualidade dos recursos hídricos;

VIII - exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas áreas de proteção e o plano de remanejamento das que nelas não puderem permanecer;

IX - emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades horti - granjeiras, que deverão ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos recursos hídricos;

X - condições e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados nas áreas de proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos hídricos;

XI - condições de passagem de canalização que transportem substâncias consideradas nocivas às áreas de proteção;

XII - condições de coleta, transporte e destino de esgotos e resíduos sólidos, nas áreas de proteção;

XIII - condições de transportes de produtos considerados nocivos.

Artigo 12 - As restrições a que se defere o artigo anterior serão fixadas em conformidade com as normas desta lei e com base em critérios de proteção ao meio ambiente, fornecidos pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, através da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e da Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e de uso do solo, fornecidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 13 - Os infratores das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outros estabelecimentos em leis especiais:

I - advertência, com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II -  multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, tendo - se em vista o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração:

a)  pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

b)  pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

c)  pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das disposições desta lei a respectivos regulamentos;

III - interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração continuada;

IV - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou sem desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelos despesas a que der causa.

§ 1º - As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 2º - As penalidades de interdição, embargo ou demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas objeto dos inciso I e II deste artigo.

§ 3º - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia no caso de atividades horti - frutícolas.

§ 4º - O valor ca multa prevista no inciso II deste artigo e em seu parágrafo 3º será automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Artigo 14 - A aplicação de sanções ás infrações ao disposto na presente lei, quando ocorrer poluição também do meio ambiente, não impedirá a incidência de outras penalidades por ação da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, nos termos da legislação estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores.

Artigo 15 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei constituirá receita ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, cabendo a responsabilidade pela cobrança à instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregado de administrá- lo.

Artigo 16 - Da aplicação das sanções previstas nesta lei caberá recurso ao Secretário dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 17 - Esta lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Roberto Cerqueira Cessar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.