LEI N. 866, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza a inclusão de Subtenentes da Polícia Militar no Quadro Especial de Oficiais, no posto de 2.º Tenente, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As praças da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, oriundas da extinta Força Pública,
que em 9 de abril de 1970 integravam os diversos Quadros na
graduação de Subtenente, poderão ser
incluídas, a pedido, no Quadro Especial de Oficiais criado pela
Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974, no posto de 2.º
Tenente, desde que possuam curso completo de 1.º grau de ensino ou
equivalente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente aos Subtenentes que se encontrem no
serviço ativo da Polícia Militar, não atribuindo
direito ao percebimento de diferenças pecuniárias
anteriores, a qualquer título.
Artigo 2.º - Os
Subtenentes nas condições do artigo anterior, que
não possuam a escolaridade por ele exigida, poderão ser
incluídos no Quadro Especial de Oficiais, desde que o requeiram,
após o término do curso de 1.º grau de ensino ou
equivalente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da
vigência desta lei.
Artigo 3.º - Os Subtenentes beneficiados por esta lei
serão obrigatoriamente submetidos a Curso de
Adaptação de duração não inferior a
3 (três) meses, mediante convocação do Comandante
Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único -
A classificação obtida no curso determinará a
colocação do 2.º Tenente no Quadro Especial de
Oficiais, observada a data de sua conclusão.
Artigo 4.º - Serão criados, mediante decreto no Quadro Especial de Oficiais, postos correspondentes aos pedidos deferidos.
Parágrafo único -
Aplicam-se, no que couber, aos postos a que se refere este artigo, e a
seus respectivos ocupantes as disposições da Lei n. 561,
de 3 de dezembro de 1974.
Artigo 5.º - As despesas
resultantes desta lei, no corrente exercício, serão
atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo
fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria
da Segurança Pública, até o limite de Cr$
900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).
Parágrafo único -
Os créditos autorizados no artigo serão cobertos com o
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 6.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 866, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
Retificações
No artigo 2.º
Onde se lê:
"... possuem a escolaridade ..."
Leia-se: .
"... possuam a escolaridade ..."
No artigo 4.º -
Parágrafo único -
Onde se lê:
"... este artigo e a seus respectivos ..."
Leia-se:
"... este artigo, e a seus respectivos ..."
No artigo 5.º
Onde se lê:
"... o imite de ..."
Leia-se:
"... o limite de ..."