LEI N. 866, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a inclusão de Subtenentes da Polícia Militar no Quadro Especial de Oficiais, no posto de 2.º Tenente, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - As praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, oriundas da extinta Força Pública, que em 9 de abril de 1970 integravam os diversos Quadros na graduação de Subtenente, poderão ser incluídas, a pedido, no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974, no posto de 2.º Tenente, desde que possuam curso completo de 1.º grau de ensino ou equivalente. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos Subtenentes que se encontrem no serviço ativo da Polícia Militar, não atribuindo direito ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Artigo 2.º - Os Subtenentes nas condições do artigo anterior, que não possuam a escolaridade por ele exigida, poderão ser incluídos no Quadro Especial de Oficiais, desde que o requeiram, após o término do curso de 1.º grau de ensino ou equivalente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta lei.
Artigo 3.º - Os Subtenentes beneficiados por esta lei serão obrigatoriamente submetidos a Curso de Adaptação de duração não inferior a 3 (três) meses, mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único - A classificação obtida no curso determinará a colocação do 2.º Tenente no Quadro Especial de Oficiais, observada a data de sua conclusão.
Artigo 4.º - Serão criados, mediante decreto no Quadro Especial de Oficiais, postos correspondentes aos pedidos deferidos.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos postos a que se refere este artigo, e a seus respectivos ocupantes as disposições da Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974.
Artigo 5.º - As despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos autorizados no artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 866, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

Retificações

Autoriza a inclusão de Subtenentes da Polícia Militar no Quadro Especial de Oficiais, no posto de 2.º Tenente, nas condições que especifica

No artigo 2.º
Onde se lê:
"... possuem a escolaridade ..."
Leia-se:   .
"... possuam a escolaridade ..."

No artigo 4.º -
Parágrafo único -
Onde se lê:
"... este artigo e a seus respectivos ..."
Leia-se:
"... este artigo, e a seus respectivos ..."

No artigo 5.º
Onde se lê:
"... o imite de ..."
Leia-se:  
"... o limite de ..."