LEI N. 900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975
Altera a redação dos Artigos 3.º e 9.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - O Artigo 3.º e seu parágrafo único
e o Artigo 9.º, "caput", ambos da Lei n. 500,
de 13 de novembro de 1974, ficam assim redigidos:
"Artigo
3.º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do Artigo
1.º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos
de que trata o inciso III as normas da legislação
trabalhista.
§ 1.º - Poderá também,
a critério da Administração, ser admitido
pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções
a que se referem os incisos I e II do Artigo 1.º, na
forma a ser disciplinada em decreto.
§ 2.º - As
disposições desta lei relativas aos servidores
admitidos em caráter temporário não se aplicam
ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto
as dos Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º.
§
3.º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da
legislação trabalhista, além da observância
das normas previstas nessa mesma legislação, deverão
providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição
para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas
contribuições".
"Artigo 9.º -
As provas de seleção, para a admissão dos
servidores de que trata o inciso l do Artigo 1.º, serão
realizadas, em cada caso, por comissão para esse fim
especialmente constituída nas Secretarias de Estado".
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Os
servidores a que se refere o inciso l do Artigo 1.º da Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções
redistribuídas, mediante decreto, de uma para outra unidade da
Administração Centralizada, nos termos do Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 4.º -
Vetado.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da
execução desta lei correrão à conta de
dotações consignadas nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal;
3.1 4.0 Encargos Diversos e 3.2.5.0 - Contribuições de
Previdência Social - do Orçamento-Programa.
Artigo
6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogados o Artigo 2.º e seu parágrafo
único, o parágrafo único do Artigo 9.º e o
Artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 500, de 13 de novembro
de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário
da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da
Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de
Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de
Magalhaes
Secretário dos Transportes
Jose Bonifácio
Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança
Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da
Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário
Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar
de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Jose
Ephin Mindlin
Secretário da Cultura, Ciência e
Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário
dos Negócios Metropolitanos
Luis Arrobas
Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975
Altera a redação dos artigos 3.º e 9.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas
Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes, ... ... ... ... ... ...
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Mário de Moraes
Altenfelde Silva, Secretário da Promoção Social"
Leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes, ... ... ...
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Mário de Moraes
Altenfelder Silva, Secretário da Promoção
Social"