LEI N. 900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera a redação dos Artigos 3.º e 9.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O Artigo 3.º e seu parágrafo único e o Artigo 9.º, "caput", ambos da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ficam assim redigidos:
"Artigo 3.º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do Artigo 1.º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista. 
§ 1.º - Poderá também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do Artigo 1.º, na forma a ser disciplinada em decreto. 
§ 2.º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º. 
§ 3.º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições". 
"Artigo 9.º - As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso l do Artigo 1.º, serão realizadas, em cada caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado".
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Os servidores a que se refere o inciso l do Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções redistribuídas, mediante decreto, de uma para outra unidade da Administração Centralizada, nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1 4.0 Encargos Diversos e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social - do Orçamento-Programa.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o Artigo 2.º e seu parágrafo único, o parágrafo único do Artigo 9.º e o Artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhaes
Secretário dos Transportes
Jose Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Jose Ephin Mindlin
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera a redação dos artigos 3.º e 9.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas

Retificações 

Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes, ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... 
Mário de Moraes Altenfelde Silva, Secretário da Promoção Social"
Leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes, ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... ... ..
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social"