LEI N. 907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975
Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Para os servidores não atingidos pelo Artigo 5.º da Lei
n. 94, de 29 de dezembro de 1972, a gratificação
correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva
incorporar-se-á para efeito de adicionais, sexta-parte e
aposentadoria, após 5 (cinco) anos de serviço no
regime.
Parágrafo
único -
A incorporação que trata este artigo, para os
servidores que já tenham completado o tempo nele previsto,
somente prevalecerá a partir da vigência desta
lei.
Artigo
2.º -
Para o servidor abrangido pelo artigo anterior, que venha a se
aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime
previsto nesse artigo, a incorporação da gratificação
correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva se dará
na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no regime.
Artigo
3.º -
Para os inativos que se tenham beneficiado do disposto no parágrafo
único do Artigo 6.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de
1972, o cômputo do tempo de serviço no regime, para fins
de incorporação da gratificação, dar-se-á
na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no Regime de
Dedicação Exclusiva, observado o limite de 5/5 (cinco
quintos).
Artigo
4.º -
Aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei n.
94, de 29 de dezembro de 1972 e que tenham prestado serviço no
Regime de Dedicação Exclusiva, sem incorporar qualquer
parcela da gratificação a ele correspondente, fica
atribuída e incorporada aos respectivos proventos, a partir da
vigência desta lei, quantia em valor equivalente ao da
gratificação de Regime de Dedicação
Exclusiva, na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço
prestado no regime, observado o limite de 5/5 (cinco quintos).
Parágrafo
único -
Vetado.
Artigo
5.º -
Aos servidores que tenham feito uso da opção prevista
no Artigo 3.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972 e que
retornem ao Regime de Dedicação Exclusiva, no prazo de
6O (sessenta) dias a contar da vigência desta lei, aplica-se o
disposto no Artigo 1.º, computando-se para este efeito o tempo
de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação
Exclusiva.
Parágrafo
único
- Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o
disposto no Artigo 4.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo
6.º -
Para o servidor que tenha revertido ou venha a reverter ao servico
público em cargo sujeito ao Regime de Dedicação
Exclusiva, a incorporação da respectiva gratificação
dar-se-á após 5 (cinco) anos de serviço no
regime, contados a partir da data de reversão, observado o
disposto no parágrafo único do Artigo 1.º.
Parágrafo
único -
No caso de reversão "ex-officio"
computar-se-á o tempo de serviço anteriormente cumprido
em Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo
7.º -
Vetado.
Artigo
8.º -
Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores sujeitos ao regime de
que trata o Artigo 1.º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de
1962, e ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Artigo
9.º -
O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições,
aos servidore das autarquias.
Artigo
10 -
As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício,
serão atendidas mediante créditos suplementares que o
Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda a
todos os órgãos do Estado, até o limite de Cr$
17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único -
O valor dos créditos autorizados neste artigo será
coberto com recursos provenientes do produto de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo
11 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Artigo 6.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 18 de dezembro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel
Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson
Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Pedro
Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco
Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio
Ambiente
Thomaz
Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos
Transportes
José
Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Publica
Mário
de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção
Jorge
Maluly Neto
Secretário Extraordinário de Relações
de Trabalho
Adhemar
de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter
Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael
Baldacci Filho
Secretário do Interior
Jose
Ephin Mindlin
Secretário da Cultura, Ciência e
Tecnologia
Ruy
Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto
Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos
Negócios Metropolitanos
Luis
Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
LEI N. 907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975
Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas
Leia-se como
segue e não como foi publicada:
"Artigo 1.º -
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Parágrafo
único - a incorporação de que
trata...........................