LEI N. 907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Para os servidores não atingidos pelo Artigo 5.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva incorporar-se-á para efeito de adicionais, sexta-parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de serviço no regime.
Parágrafo único - A incorporação que trata este artigo, para os servidores que já tenham completado o tempo nele previsto, somente prevalecerá a partir da vigência desta lei.
Artigo 2.º - Para o servidor abrangido pelo artigo anterior, que venha a se aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime previsto nesse artigo, a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva se dará na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no regime.
Artigo 3.º - Para os inativos que se tenham beneficiado do disposto no parágrafo único do Artigo 6.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, o cômputo do tempo de serviço no regime, para fins de incorporação da gratificação, dar-se-á na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no Regime de Dedicação Exclusiva, observado o limite de 5/5 (cinco quintos).
Artigo 4.º - Aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972 e que tenham prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva, sem incorporar qualquer parcela da gratificação a ele correspondente, fica atribuída e incorporada aos respectivos proventos, a partir da vigência desta lei, quantia em valor equivalente ao da gratificação de Regime de Dedicação Exclusiva, na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço prestado no regime, observado o limite de 5/5 (cinco quintos).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Aos servidores que tenham feito uso da opção prevista no Artigo 3.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972 e que retornem ao Regime de Dedicação Exclusiva, no prazo de 6O (sessenta) dias a contar da vigência desta lei, aplica-se o disposto no Artigo 1.º, computando-se para este efeito o tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto no Artigo 4.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 6.º - Para o servidor que tenha revertido ou venha a reverter ao servico público em cargo sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva, a incorporação da respectiva gratificação dar-se-á após 5 (cinco) anos de serviço no regime, contados a partir da data de reversão, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 1.º.
Parágrafo único - No caso de reversão "ex-officio" computar-se-á o tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores sujeitos ao regime de que trata o Artigo 1.º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, e ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Artigo 9.º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidore das autarquias.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda a todos os órgãos do Estado, até o limite de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos autorizados neste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 6.º da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Publica

Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção

Jorge Maluly Neto
Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde

Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior

Jose Ephin Mindlin
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto



LEI N. 907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas

Retificações 

Leia-se como segue e não como foi publicada:
"Artigo 1.º - ...................................................... 
Parágrafo único - a incorporação de que trata...........................