Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 684, DE 30 DE SETEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com Municípios sobre serviços de bombeiros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os Municípios, inclusive o da Capital, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de fiscalização e as sanções a que estarão sujeitos os infratores.
Parágrafo único - Os convênios a que se refere este artigo obedecerão, formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as normas que regulam, no Estado, os serviços afetos ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Artigo 2º - Constituem encargos a serem assumidos pelas partes convenentes:
I - Pelo Estado:
a) o efetivo que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) os uniformes e o material de expediente;
c) a remuneração do efetivo e os encargos previdenciários correspondentes.
II - Pelos Municípios:
a) a aquisição de combustíveis, lubrificantes e material do mesmo gênero;
b) os serviços de manutenção, em geral;
c) a construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às unidades operacionais de bombeiros, mediante aprovação prévia do órgão competente da Polícia Militar;
d) a aquisição e a manutenção do material necessário à limpeza do alojamento e da administração;
e) o fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;
f) a instalação de válvulas de incêndio, de acordo com plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico da Polícia Militar.
§ 1º - Os encargos com a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do material de consumo durável, das viaturas e do material de comunicação serão atendidos, em cada caso, de acordo com o que for convencionado entre as partes no convênio que firmarem.
§ 2º - A aquisição e a substituição a que se refere o parágrafo anterior obedecerão às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Artigo 3º - Os municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, à exceção dos que se destinarem às residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem assim à verificação da efetiva observância das normas técnicas.
Artigo 4º - Os municípios estabelecerão, por atos próprios de maneira uniforme, de acordo com o que for convencionado, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores.
Artigo 5º - Para execução dos convênios que firmarem as partes convenentes se obrigarão a fazer consignar, em seus orçamentos, as dotações que se tornarem necessárias.
Artigo 6º - O prazo de vigência dos convênios não será inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) anos.
Artigo 7º - Ficam mantidos os convênios ora em vigor, firmados com fundamento nas Leis n. 6.235 e 8.563, respectivamente de 28 de agosto de 1961 e 31 de dezembro de 1964, facultando-se, porém, aos Municípios seus signatários, renová-los, antes do termo final dos prazos previstos, de acordo com o disposto nesta lei.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 6.235, de 28 de agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 30 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.