Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 906, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, institui o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP.
Parágrafo único - A Companhia, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer ponto do território do Estado.
Artigo 2º - A Companhia terá por objeto:
I - administrar a construção ou ampliação, reforma e manutenção e prédios públicos de ensino, celebrando os contratos e convênios necessários;
II - elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação, em especial construções escolares, mobiliário e equipamento;
III - realizar diretamente ou por contratos ou convênios, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificios destinados a uso escolar e seu mobiliário e equipamento;
IV - promover a aquisição de mobiliário e equipamento destinados aos estabelecimentos de ensino público;
V - cumprir e fazer cumprir a política de suprimento de recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação e aos seus Órgãos;
VI - aplicar sua receita própria visando ao aumento de seu capital e a ampliação de seus objetivos sociais;
VII - estabelecer os preços de seus serviços, quando não fixados em atos específicos;
VIII - celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo a legislação vigente;
IX - exercer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.
§ 1º - A Companhia terá exclusividade, no âmbito da Administração Pública Estadual, na prestação dos serviços mencionados neste artigo.
§ 2º - A Companhia fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 3º - O capital da Companhia será dividido em ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo único - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritário, e por autarquias estaduais.
Artigo 4º - A Fazenda do Estado fica autorizada a subscrever ações da Companhia, na importância de até o valor correspondente ao patrimônio líquido do Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, acrescida das saldos de dotações orçamentarias, a este atribuidas, relativas à despesa de capital.
Artigo 5º - A integralização das ações subscritas pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro, com recursos dos saldos orçamentários, e pelo valor líquido da transferência de bens, direitos e obrigações mencionadas no artigo anterior.
Artigo 6º - A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.
Artigo 7º - Os atos, contratos e equipamentos de constituição da Companhia de que trata esta lei, serão isentos de impostos, taxas e contribuições estaduais, inclusive de emolumentos e despesas nos cartórios de registro de imóveis, na Junta Comercial, cartório de notas, oficializados ou não.
Parágrafo único - A Companhia gozará de redução de 50% nas custas em ações judiciais ou processos em que for parte ou interessada.
Artigo 8º - Aos estatutos da Companhia serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes.

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único - A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela própria Companhia ou por entidades especializadas.
Artigo 10 - Os atuais empregados do Fundo, Estadual de Construções Escolares - FECE, sujeitos ao regime da legislação trabalhista, poderão ser aproveitados pela Companhia que, na qualidade de sucessora, assumirá os encargos respectivos.
Artigo 11 - Poderão ser postos à disposição da companhia servidores da Administração Publica direta ou indireta do Estado, com prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 12 - Os atuais compromissos e obrigações do Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE serão assumidos pela Companhia, que se subrogará em todos os seus direitos e obrigações, ficando a Fazenda do Estado solidariamente responsável pelos mesmos.
Artigo 13 - O Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE ficará extinto na data em que se instalar o Fundo a que se refere o artigo 15 desta lei.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE.
Artigo 15 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado, especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento.
Parágrafo único - O FUNDESP fica vinculado à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação.
Artigo 16 - Constituirão receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - quotas destinadas à aplicação no Estado dos recursos provenientes de arrecadação do salário-educação;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 17 - Para orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDESP, de conformidade com a política do Governo do Estado, no setor de construções escolares e atividades afins, fica constituído na Secretaria da Educação, um Conselho de Orientação, presidido pelo titular dessa Pasta.
Artigo 18 - O Poder Executivo disciplinará em regulamento as atividades do FUNDESP e a composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Orientação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 18 de Dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 906, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP,

institui o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e dá providências correlatas

Retificação

Onde se lê:
"Artigo 10 -........ de sucessoras, assumirá........
Leia-se:
"Artigo 10 - ........ de sucessora, assumirá...... "

Onde se lê:
"Artigo 17 -.........titular desta Pasta"
Leia-se:
"Artigo 17 -.........titular dessa Pasta."