Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 985, DE 26 DE ABRIL DE 1976

(Atualizada até a Lei nº 15.050, de 20 de junho de 2013)

Altera a denominação da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - PRÓ-MENOR e dispositivos da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, que autorizou a sua instituição e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP - a Fundação Paulista de Promoção Social do Menor - PRÓ-MENOR, a que se refere a Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973.
Parágrafo único - Em consequência do disposto neste artigo, fica alterada para Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor a denominação do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.
Artigo 2º - Os artigos 7º, 8º 12 e 14, e respectivos parágrafos da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, ficam assim redigidos:
«Artigo 7º - O Presidente da Fundação, assim como seu Suplente, escolhidos dentre pessoas de nível universitário, de ilibada reputação e experiência no campo da proteção ao menor, serão indicados pelo Secretário da Promoção Social e designados pelo Governador, dedicando-se, quando no exercício do cargo, integralmente às funções que lhes competem.
§ 1º - O Presidente e o Suplente terão mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis uma só vez, por igual período, podendo ser dispensados pelo Governador a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretário da Promoção Social.
§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva da Fundação, bem como superintender suas atividades técnicas e administrativas.
§ 3º - O Suplente do Presidente o substituirá em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vaga até nova designação, na forma deste artigos.
Artigo 8º - O Conselho Estadual de Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 18 (dezoito) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes pelo Governador, para o período de 3 (três) anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Economia e Planejamento;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Justiça;
f) Saúde;
g) Segurança Pública;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Seção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) - SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS (9º Região);
f) Ministério Público Estadual;
III - 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da proteção à família e ao menor, indicadas pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação, devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada pelos Estatutos, dos quais um representará entidades dedicadas ao campo do menor excepcional.
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado e entidades, a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão escolhidos, pelo Governador, em listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Promoção Social.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, as Secretarias de Estado referidas nas alíneas "b" a "g" do inciso I e as entidades enumeradas no inciso II encaminharão, ao Secretário da Promoção Social as respectivas listas tríplices.
§ 3º - O Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelos Estatutos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de três anos, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 4º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º - Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.
§ 6º - Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato de dispensa ou de vacância.
§ 7º - Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residirem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte.
§ 8º - Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do seu direito de representação, sobre o que os Estatutos disporão, caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.
§ 9º - Na primeira reunião que se realizar com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-á sorteio, para efeito da fixação dos mandatos, em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no § 3º deste mesmo artigo."
"Artigo 12 - O Conselho Fiscal compor-se-á de:
I - 1 (um) representante do Governador do Estado;
II - 1 (um) representante do Secretário da Fazenda; e
III - 1 (um) Contador designado pelo Conselho Estadual da Fundação.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de 3 (três) anos, renovável uma só vez.
§ 2º - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da Fundação".
"Artigo 14 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação de seu Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
§ 1º - Os servidores postos à disposição da Fundação, nos termos deste artigo, para nela exercerem funções sob o regime da legislação trabalhista, terão o tempo de serviço contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Somente em caráter excepcional admitir-se-á, a pedido do Presidente, sejam postos à disposição da Fundação, por prazo determinado, servidores da Administração direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo ou função.
§ 3º - Em caráter excepcional, e a critério do Presidente da Fundação ficarão à disposição desta, sem prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens inerentes ao seu cargo ou função, os servidores que em 13 de dezembro de 1973, estavam em exercício nos órgãos da Secretaria da Promoção Social, incumbidos, especificamente, do atendimento ao menor.
§ 4º - Os servidores de que trata o parágrafo anterior não poderão perceber da Fundação, a qualquer título, retribuição que, somada aos vencimentos ou salários e demais vantagens de seus próprios cargos ou funções, ultrapasse a importância por ela paga, ao pessoal de seu quadro para o desempenho de funções correspondentes ou da mesma natureza.
§ 5º - O Secretário da Promoção Social, por proposta do Presidente da Fundação, solicitará ao Governador, a cessação dos afastamentos dos servidores a que aludem os parágrafos anteriores, cujos serviços sejam julgados dispensáveis."
Artigo 3º - Os servidores a que se refere o § 2º do artigo 14 não poderão receber da Fundação vantagem pecuniária de qualquer natureza, salvo as decorrentes da legislação geral, atinente ao funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 4º - Somente poderão manter convênio com a Fundação, para recebimento de "per capita" destinado à assistência a menores, as entidades que estiverem organizadas de acordo com a orientação da Fundação, à qual submeterão anualmente, seus planos de trabalho e relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior, para apreciação dos órgãos técnicos da FEBEM-SP e posterior aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar de Menor.
§ 1º - O não atendimento dessa obrigação importará na suspensão do pagamento de "per capita".
§ 2º - A Fundação fiscalizará o emprego das quantias pagas às entidades, na forma a que se retere este artigo, sem prejuízo de outros controles previstos em ler.

Artigo 3º - Revogado.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigos 3º e 4º revogados pela Lei nº 15.050, de 20/06/2013.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei constituirão encargos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessona Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.