Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.003, DE 22 DE JUNHO DE 1976

Acrescenta § único ao artigo 14 da Lei n. 440, de 24/09/1974, que dispõe sobre o ICM, dá nova redação ao artigo 87 dessa mesma Lei, estabelece normas para concessão de anistia e remissão de débitos fiscais e sobre Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e assegura, durante prazo certo, o recolhimento de multas relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias sem ônus previstos na legislação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 14 de Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, parágrafo único, assim redigido:
«Parágrafo único - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.»
Artigo 2º - O artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco dos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d» «e» e «f» do inciso I do artigo 76;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) vetado;
d) a partir do dia seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - O acréscimo previsto neste artigo será:
1. de 2% (dois por cento) por mês ou fração nos três primeiros meses;
2. de 1% (um por cento) por mês ou fração, nos meses subsequentes.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1ºe findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo anterior a mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 4º - O produto da arrecadação do acréscimo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 5º - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item «1» do parágrafo anterior será distribuído na forma do item «2» do mesmo parágrafo».
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado observados os limites e as condições estabelecidos em convênio celebrado aos têrmos do artigo 10 da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975 a conceder anistia e remissão de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas.
Artigo 4º - O inciso II do item 17 da Tabela «A. da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere o artigo 1º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, modificada pelo artigo 2º da Lei n. 9.996, de 20 de dezembro de 1967, e pelo artigo 1º do Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação
«II - de guias de recolhimento de impostos e de Guia de Informação e Apuração do ICM, junto à Secretaria da Fazenda quando solicitado pelo contribuinte................... Cr$ 69,00.»
Artigo 5º - A «Nota» do item 11 da Tabela «A» da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, modificada pelo artigo 2º da Lei n. 9.996, de 20 de dezembro de 1967, e pelo artigo 1º do Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Notas -
1º - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição do produtor.
2ª - A expedição ocorre nos casos de perda, extravio ou dilaceração da ficha.
3ª - Os demais casos são considerados como expedição de ficha original, ou seja 1ª expedição - Expedida pela Secretaria da Fazenda.»
Artigo 6º - O débito fiscal correspondente a multas impostas por infração à legislação do imposto de circulação de mercadorias não se sujeitará ao acréscimo e a correção monetária de que tratam os artigos 87 e 88 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, se efetuado o seu recolhimento até 26 de dezembro de 1976.
Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o débito fiscal correspondente a multas impostas por infração à legislação do imposto de circulação de mercadorias não se sujeitará ao acréscimo financeiro de que trata o § 2º do artigo 90 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, se, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, for solicitada autorização para seu pagamento parcelado.
§ 1º - Condiciona-se a fruição do beneficio à observância dos prazos de vencimentos das parcelas, determinados na forma da legislação própria; suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, aplicar-se-á a disposição do § 2º do artigo 91 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
§ 2º - O prazo para que seja protocolada a solicitação será estabelecido de modo a assegurar que, antes da data prevista no "caput", ocorra o vencimento, no mínimo, da primeira parcela.
Artigo 8º - O disposto nos artigos 6º e 7º desta lei não se aplica as importâncias já recolhidas, as quais não serão objeto de restituição.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.003, DE 22 DE JUNHO DE 1976

Acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, dá nova redação ao artigo 87 dessa mesma lei, estabelece normas sobre concessão de anistia e remissão de débitos fiscais e sobre Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e assegura, durante prazo certo,

o recolhimento de multas relativas ao imposto de circulação de mercadorias sem os ônus previstos na legislação.

Retificações

Artigo 2º -
Onde se lê:
«artigo 87 da ... de de setembro ...»
Leia-se:
«O artigo 87 da ... de 24 de setembro ...»

I - a) Onde se lê:
«...parcela mensa devida .. do ncis I ...»
Leia-se:
«... parcela mensal devida ... do inciso I ...»

b) Onde se lê:
«... de infraça na hipótese ...»
Leia-se:
«... de infração na hipótese...»

II - § 2º - 1. Onde se lê:
«cada nês entende-se ...»
Leia-se:
«cada mês entende-se ...»

Artigo 3º - Onde se lê:
«... autorizado observados ... janeiro de 1975 a ...»
Leia-se:
«... autorizado, observados ... janeiro de 1975, a ...»

Artigo 4º - Onde se lê:
«... a seguinte redação»
Leia-se
«... a seguinte redação:»

Artigo 5º - «Notas - . 3ª - Onde se lê:
«... seja 1 expedição - ...»
Leia-se:
«... seja, 1ª expedição - ...»

Artigo 7º - § 1º - Onde se lê:
«... o pagamento aplicar-se-á ... Lei nº 440 de ...»
Leia-se:
«... o pagamento, aplicar-se-á ... Lei nº 440, de ...»