LEI N. 1.101, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976

Acrescenta a alínea "c" ao inciso I do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação que a esse artigo foi dada
pelo Artigo 2.° da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Acrescente-se ao inciso I do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação que a esse artigo foi dada pelo Artigo 2.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, a seguinte alínea:
"Artigo 87 - ............................
I - ......................................
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.