LEI N. 1.112, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976
Estabelece o uso de avental para os alunos de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.º e 2.º Graus
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.º
do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica estabelecido o uso de avental, de cor
branca, para os alunos de estabelecimentos oficiais de ensino de
1.º e 2.º Graus.
Artigo 2.º - A distinção entre as diversas
escolas, cursos ou graus poderá ser feita mediante a
aplicação de sinais ou iniciais no bolso do avental.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Lei n. 9.701, de 27 de janeiro
de 1967.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1976.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
outubro de 1976.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral