LEI N. 1.203, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera a alíquota do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A alíquota do imposto de circulação de mercadorias devidos nas operações interestaduais, a que se refere a alínea «b» do item 2 do § 1.º do Artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, passará a ser de 14% (quatorze por cento) a partir de 1.º de janeiro de 1977.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revagado o § 3.º do Artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.