LEI N. 1.204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
Orca a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1977
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do
Estado para o exercício de 1977, discriminado nos quadros
anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em valores
iguais a Cr$ 69.748.842.702,00 (sessenta e nove bilhões,
setecentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e
dois mil e setecentos e dois cruzeiros).
Parágrafo
único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os
recursos próprios da Administração Indireta,
exceto os dos órgãos que não recebem
transferências do Tesouro.
Artigo 2.º -
Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor e das especificações dos quadros integrantes
desta lei, observada a seguinte classificação:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, órgãos e Categorias de Programação:
Artigo 4.º
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de
manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º - No curso da execução orçamentária,
o Poder Executivo poderá realizar operações de
crédito, respeitados os limites da legislação em
vigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, durante o exercício créditos suplementares até
o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de
conformidade com os Artigos 7.º, inciso I, e 43 da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º -
No curso da execução orçamentária, fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, categorias de programação e promover
alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I
e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos
neles especificados:
I - para atender aos encargos
classificáveis em «Despesas Correntes, utilizando os
recursos do elemento 3.2.6.0, consignados à «Administração
Geral do Estado», na programação - 99.99.999.2001
- Reserva de Contingência; e
II - para atender às
despesas correntes e de capital, utilizando recursos consignados à
«Administração Geral do Estado», nas
programações: 03 Administração e
Planejamento; 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e
Orçamentação; 1001 - Projetos Estratégicos
e 2001 - Atividades Estratégicas.
Artigo 8.º -
Os Orçamentos-Programa dos órgãos da
Administração Indireta discriminarão as despesas
que correrão à conta de seus recursos próprios e
de transferências e serão aprovados, por decreto,
mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º -
Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de
1977.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário
da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da
Fazenda
Roberto Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de
Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz
Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário
da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário
da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder
Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge
Maluly Neto
Secretário das Relações do
Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da
Administração
Walter Sidney Pereira
Leser
Secretário da Saúde
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael
Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max Feffer,
Secretário da Cultura
Ciência e Tecnologia
Ruy
Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto
Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Pericles Eugênio da Silva Ramos
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Ismael Menezes Armond
Secretário
Extraordinário de Comunicações
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo -
Substituto
Nota: As tabelas integrantes desta lei serão
publicadas posteriormente, em suplemento especial.
LEI N. 1.204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO PARA EXERCÍCIO DE 1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º -
O Orçamento-Programa de Estado para exercício de 1977,
discriminado nos quadros anexos desta lei, ora a Receita e fixa a
Despesa em valores iguais a Cr$ 69.748.842.702,00 (sessenta e nove
bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e dois cruzeiros).
Artigo 2.º
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor e das especificações dos quadros integrantes
desta lei, observada a seguinte classificação:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:
Artigo
4.º - O Poder Executivo tomará
as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios
aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º
- No curso da execução orçamentária, o
Poder Executivo poderá realizar operações de
crédito, respeitados os limites da legislação em
vigor.
Artigo 6.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício,
créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos
7.º inciso I, e 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 7.º -
No curso da execução orçamentária, fica
ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, categorias de programação e promover
alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I
e II deste artigo, mediante a utilização os recursos
neles especificados:
I
- para atende aos encargos classificáveis em "Despesas
Correntes", utilizando os recursos do elemento 3.2.6.0,
consignados à “Administração Geral do
Estado”, na programação: 99.99.999.2001 –
Reserva de Contingência; e
II
– para atender às despesas correntes e de capital,
utilizando recursos consignados à “Administração
Geral do Estado”, nas programações: 03 –
Administração e Planejamento; 09 – Planejamento
Governamental; 040 – Planejamento e Orçamentação;
1001 – Projetos Estratégicos; e 2001 – Atividades
Estratégicas.
Artigo 8.º
- Os Orçamentos-Programa dos Órgãos da
Administração indireta discriminarão as despesas
que correrão à conta de seus recursos próprios e
de transferências e serão aprovadas, por decreto,
mediante prévia audiência de Secretaria da Fazenda e da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo
9.º - Esta lei entrará em
vigor em 1.º de janeiro de 1977.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson
Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Roberto
Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Agricultura
Francisco Henrique Fernando
de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz
Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho
Nogueira
Secretário da Educação
Antonio
Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder
Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge
Maluly Neto
Secretário das Relações do
Trabalho
Adhemar de Barros
Filho
Secretário da Administração
Walter
Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael
Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max
Felfer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de
Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira
Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Péricles Eugênio da Silva
Ramos
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ismael
Menezes Armond
Secretário Extraordinário de
Comunicações
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto
LEI N. 1.204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
Retificação
Leia-se
a Ementa como segue e não como foi publicada:
Orça a
Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para
o exercício de 1977.