LEI N. 1.204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Orca a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1977, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 69.748.842.702,00 (sessenta e nove bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e dois cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:




Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, órgãos e Categorias de Programação:




Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.º, inciso I, e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles especificados:
I - para atender aos encargos classificáveis em «Despesas Correntes, utilizando os recursos do elemento 3.2.6.0, consignados à «Administração Geral do Estado», na programação - 99.99.999.2001 - Reserva de Contingência; e
II - para atender às despesas correntes e de capital, utilizando recursos consignados à «Administração Geral do Estado», nas programações: 03 Administração e Planejamento; 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentação; 1001 - Projetos Estratégicos e 2001 - Atividades Estratégicas.
Artigo 8.º - Os Orçamentos-Programa dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max Feffer, Secretário da Cultura
Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Pericles Eugênio da Silva Ramos
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ismael Menezes Armond
Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

Nota: As tabelas integrantes desta lei serão publicadas posteriormente, em suplemento especial. 

LEI N. 1.204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO PARA EXERCÍCIO DE 1977


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a  seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa de Estado para exercício de 1977, discriminado nos quadros anexos desta lei, ora a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 69.748.842.702,00 (sessenta e nove bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e setecentos e dois cruzeiros).
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:


Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.º inciso I, e 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização os recursos neles especificados:
I - para atende aos encargos classificáveis em "Despesas Correntes", utilizando os recursos do elemento 3.2.6.0, consignados à “Administração Geral do Estado”, na programação: 99.99.999.2001 – Reserva de Contingência; e
II – para atender às despesas correntes e de capital, utilizando recursos consignados à “Administração Geral do Estado”, nas programações: 03 – Administração e Planejamento; 09 – Planejamento Governamental; 040 – Planejamento e Orçamentação; 1001 – Projetos Estratégicos; e 2001 – Atividades Estratégicas.
Artigo 8.º - Os Orçamentos-Programa dos Órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovadas, por decreto, mediante prévia audiência de Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976. 
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda

Roberto Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto
Secretário das Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde

Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior

Max Felfer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos

Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Ismael Menezes Armond
Secretário Extraordinário de Comunicações

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
































































LEI N. 1.204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Retificação


Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada:
                                                                     Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1977.