Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.096, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976

Cancela débitos fiscais relativos aos Impostos sobre Vendas e Consignações e sobre Transações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais de valor não superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) relativos aos extintos Impostos sobre Vendas e Consignações e sobre Transações, criados pelo artigo 2º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935 e regulamentados nos Livros I e II do Código de Impostos e Taxas do Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, e alterados por legislação posterior.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação de disposto neste artigo, entende-se por débito fiscal o valor do imposto devido, acrescido da multa.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 22 de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.