Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 973, DE 20 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre matrícula nas escolas estaduais de 1.º Grau, de 2.º Grau ou de 1.º e 2.º Graus

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969) a seguinte lei:
Artigo 1º - Terão preferência para matrícula em Escola Estadual de 1º Grau, de 2º Grau ou de 1º e 2º Graus, exceto nas 1ªs séries, os candidatos que tenham sido alunos do mesmo estabelecimento no ano anterior.
Parágrafo único - Para matrícula nas 1ªs séries e nas vagas remanecentes das demais séries, terão preferência os candidatos com domicílio escolar situado no setor abrangido pela escola na forma regulamentar.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1976.
a) LEONEL JULIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto