Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.492, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP e dá providências correlatas

LEI N. 1.492, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

Estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, como componente do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei federal n. 6.261, de 14 de novembro de 1975, compreende as etapas e parcelas dos serviços de transportes, determinadas como de interesse Metropolitano, pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, na forma do que dispõe o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, abrangendo especialmente:
I - a infra-estrutura viária expressa e as de articulação como os sistemas viários federal, estadual e municipal;
II - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovias de subúrbios e outros), sobre pneus, hidroviário e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
III - as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
IV - a estrutura operacional, como tal definido o conjunto de atividades e meios estatais de administração, compreendendo a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias, de modo a possibilitar o seu uso adequado.
Parágrafo único - As etapas e parcelas do Sistemas Metropolitano de Transportes Urbanos, a que se referem os incisos II e III deste artigo, destinadas ao transporte de passageiros, constituem o Sistema Metropolitano de Transpores Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - Integram o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - as unidades que compõem o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana;
II - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP, cujas atribuições são estabelecidas nesta lei;
III - as empresas e os órgãos executores dos serviços compreendidos no Sistema;
IV - outros órgãos e entidades responsáveis pela implementação de projetos de transportes urbanos.
Artigo 3.º - Fico o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, sociedade por ações, sob a denominação de Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP.
Parágrafo único - A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir filiais e escritórios em qualquer ponto da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

- Vide inciso III do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP.
Artigo 4.º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP, concessionária exclusiva dos serviços indicados no parágrafo único do Artigo 1.º desta lei, tem por finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN e relativas ao Sistemas Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe especialmente:
I - realizar o planejamento dos serviços compreendidos no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de passageiros;
II - promover e coordenar a operação, a implementação, a administração e a expansão dos serviços e dos planos do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
III - promover, com exclusividade, a distribuição de recursos captados através do Fundo Metropolitano de Financiamento - FUMEFI, para aplicação no Sistema Metropolitano de Transportes públicos de Passageiros, acompanhando e fiscalizando sua aplicação, observado o disposto no Artigo 8.º da Lei Complementar n. 94, de maio de 1974;
IV - opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos do Sistemas Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
V - outorgar permissões e autorizações referentes aos serviços do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, exercendo o seu controle e fiscalização;
VI - coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das empresas permissionárias dos serviços relativos ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
VII - propor ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN a política tarifária relativa aos serviços compreendidos no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros e os correspondentes sistemas de arrecadação e controle;
VIII - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
IX - exercer as demais atividades destinadas à consecução de sua finalidade.
Parágrafo único - A concessão de que trata o "caput" deste artigo será outorgada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, obedecidos os termos e condições previamente aprovados pelo CODEGRAN e o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 5.º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), subscritas em dinheiro, ou em bens e direitos, pelo Estado, que será sempre acionista majoritário, pela União e pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, bem assim, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, por entidades das respectivas administrações descentralizadas.
Parágrafo único - Das entidades a que alude este artigo:
1. as que tenham por objeto a prestação de serviços integrados no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros poderão integralizar as ações, que subscreverem, mediante a conferência de ações representativas de seu próprio capital;
2. as que possuam ações representativas do capital de empresas, cujo objetivo seja o da prestação dos serviços referidos no item anterior, poderão integralizar as ações, que subscreverem, com as dessas empresas.
Artigo 6.º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, poderá subscrever ações de sociedades das quais o Poder Público tenha o controle acionário e cujas atividades se relacionarem com os serviços relativos ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem assim promover desapropriações mediante prévia declaração do utilidade pública ou de interesse social, e estabelecer servidões administrativas, mediante prévio ato declaratório.
Artigo 7.º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP atuará em toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo, de forma integrada com entidades federais, estaduais e municipais, envolvidas na implantação da Política Nacional dos Transportes e de Desenvolvimento Urbano.
Artigo 8.º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP, no exercício da competência definida no inciso V do Artigo 4.º, deverá observar o disposto nos §§ 2.º e 3.º do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 9.º - Além da Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP terá, como órgãos de Administração Superior, o Conselho de Administração, em primeiro nível, e o Conselho Técnico, em segundo nível, cujas atribuições serão fixadas no estatuto social.
§ 1.º - O estatuto da sociedade disporá sobre o Conselho de Administração, obedecidas as normas dos Artigos 140 e 141 da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2.º - O Conselho Técnico será constituído pelos Diretores Presidentes das empresas controladas pelo Estado e pelo Município de São Paulo e pelos Diretores ou Superintendentes de órgãos e entidades de sua administração direta, integrantes do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 10 - Todos os serviços prestados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A., EMTU-SP serão remunerados.
Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP será, obrigatóriamente, o da legislação do trabalho.
§ 1.º - Aos empregados que forem admitidos é vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de proventos de aposentadorias, de pensões ou de quaisquer outras vantagens, devendo os contratos de trabalho consignar essa condição.
§ 2.º - As admissões de empregados serão feitas, obrigatóriamente, mediante processo de seleção, na forma que for estabelecida em regulamento interno.
Artigo 12 - Por solicitação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP poderão ser postos à sua disposição servidores da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos direitos e demais vantagens correspondentes aos cargos efetivos ou às funções de que sejam titulares.
Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 10.00.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 14 - Ficam vinculados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para aplicação em projetos e programas relacionados com o Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP, 75% (setenta e cinco por cento) dos 20% (vinte por cento) da quota do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IUSICLG, que cabe ao Estado e destinada aos Transportes Coletivos, conforme dispõe o Artigo 4.º do Decreto-lei federal n. 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 1.492, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

Estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 5.º -
Parágrafo único -
Onde se lê: «... objetivo seja o da prestação...»
Leia-se: «...objeto seja o da prestação...»

Artigo 11 - § 1.º -
Onde se lê: «...consignar essa econdição.»
Leia-se: «...consignar essa condição.»

Artigo 14 -
Onde se lê: «...Gasosos-IUSICLG, que cabe...»
Leia-se: «...Gasosos-TUSLCLG, que cabe...»