Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.518, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, será devida em virtude da utilização de serviço público ou do exercício do poder de polícia, na conformidade das Tabelas anexas a esta lei e segundo os valores nelas fixados.
§ 1º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.
§ 2º - O recolhimento da taxa far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 3º - A taxa prevista para expedição de alvará anual será, quando se trata de estabelecimento novo, devida proporcionalmente, a partir do trimestre civil em que ocorrer o início da atividade.
Artigo 2º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
II - vetado;
III - os certificados de registro de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujo países concedam reciprocidade de tratamentos aos representantes brasileiros;
IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser essa exclusividade, a sua finalidade;
V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VI - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
VIII - vetado;
IX - os atos de interesse das autarquias e fundações criadas por leis estaduais;
X - os atestados de residência fornecidos para finalidade relacionada com a previdência social;
XI - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente.
Artigo 3º - A inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de qualquer dos atos enumerados na Tabela «B» anexa a esta lei e/ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida, se verificadas, pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;
II - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
III - multa de valor igual a 1 (uma) vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo.
Parágrafo único - As disposições dos incisos I e II não excluem a aplicação de outras sanções cabíveis.
Artigo 4º - Em qualquer hipótese não compreendida no artigo anterior, solicitada a prestação do serviço sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento, sujeitar-se-á o contribuinte à multa de valor igual  a 1 (uma) vez o da taxa devida ou da parte faltante.
Artigo 5º - Todos os que adulterarem ou falsificarem estampilhas ou guias de recolhimento do tributo, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para  a prática da adulteração ou falsificação, ficarão sujeitos à multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, guia de recolhimento adulterada ou falsificada, sem a dotação de providências perante a autoridade competente.
Artigo 6º - Na forma a ser estabelecida em regulamento, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de taxa devida pela expedição de alvará.
§ 1º - O recolhimento espontâneo de qualquer parcela fora de prazo ficará sujeito à multa de 20% ( vinte por cento) de seu valor.
§ 2º - Verificada a falta de recolhimento de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento, considerar-se-ão vencidas também as demais, sujeitando-se o valor correspondente às parcelas não recolhidas à multa prevista no parágrafo anterior e promovendo-se a inscrição do débito para cobrança executiva.
Artigo 7º - O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.
Artigo 8º - O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido bem como pela multa cabível.
Artigo 9º - Sem prejuízo da ação dos Agentes Fiscais de Renda, incumbe a fiscalização do tributo, na parte que lhes for atinente, também aos servidores e autoridades públicas estaduais em geral.
Artigo 10 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores e autoridades públicas estaduais em geral.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 11 - O valor da Taxa de Assistência aos Médicos, criada pelo artigo 2º da Lei n. 610, de 2 de janeiro de 1950, com as alterações posteriores, fica elevado para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), observado o disposto no artigo 2º  da Lei n. 9.673, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 12 - Ficam revogadas, a partir de 1º  de janeiro de 1978, as Leis n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, exceto o artigo 1º ,«caput», 9.996, de 20 de dezembro de 1967, bem como o Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

 

 

LEI N. 1.518, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

Retificações

Artigo 3º - Onde se lê:
".............. se verificada pela .... "
Leia-se:
"I - ... se verificadas pela ..."

Artigo 6º - Onde se lê:
"§ 2º - ... as demai ..."
Leia-se:
"§ 2º - ... as demais ..."

Tabela "A" a que se refere o Artigo 1º - Onde se lê:
"b) 2.ª via e subsequentes ... 000,00"
Leia-se:
"b) 2.ª via e subsequentes ... 1.000,00"

Onde se lê:
"12. - ...
Nota - Expedida pela ..."
Leia-se "
"12. - ...
Nota - Procedida pela ..."

Onde se lê:
"15. Planta de Imóveis - cópia de mapa: -"
Leia-se:
"15. Planta de Imóveis - cópia de mapas; -"

Tabela "B" a que se refere o Artigo 1º - Onde se lê:
"3.5 - clínica dentária popular ... 250.00"
Leia-se "
"3.5 - clínica dentária popular ... 1.250,00"

Onde se lê:
"4.6 - de mais de 10 quartos ..."
Leia-se  
"4.6 - de mais de 100 quartos ..."

Tabela "C" a que se refere o Artigo 1º -.
Onde se lê:
"15 - Licença anual de aprendizagem para Auto-Escola ... 500,00"
Leia-se:
"15 - Licença anual de aprendizagem para Auto-Escola ... 1.500,00"