LEI
N. 1.492, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977
Estabelece
o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação
da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S.A. - EMTU/SP e dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º -
O Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, como componente do Sistema
Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de
Viação, nos termos da Lei federal n. 6.261, de 14 de
novembro de 1975, compreende as etapas e parcelas dos serviços
de transportes, determinadas como de interesse Metropolitano, pelo
Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, na forma
do que dispõe o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 94, de
29 de maio de 1974, abrangendo especialmente:
I
- a infra-estrutura viária
expressa e as de articulação como os sistemas viários
federal, estadual e municipal;
II -
os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô,
ferrovias de subúrbios e outros), sobre pneus, hidroviário
e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
III
- as conexões intermodais
de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
IV
- a estrutura operacional, como tal
definido o conjunto de atividades e meios estatais de administração,
compreendendo a regulamentação, o controle e a
fiscalização direta dos transportes, nas conexões
intermodais e nas infra-estruturas viárias, de modo a
possibilitar o seu uso adequado.
Parágrafo
único - As etapas e parcelas do
Sistemas Metropolitano de Transportes Urbanos, a que se referem os
incisos II e III deste artigo, destinadas ao transporte de
passageiros, constituem o Sistema Metropolitano de Transpores
Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da
Grande São Paulo.
Artigo 2.º
- Integram o Sistema Metropolitano de
Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São
Paulo:
I -
as unidades que compõem o Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana;
II
- a Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP, cujas
atribuições são estabelecidas nesta lei;
III
- as empresas e os órgãos
executores dos serviços compreendidos no Sistema;
IV
- outros órgãos e
entidades responsáveis pela implementação de
projetos de transportes urbanos.
Artigo
3.º - Fico o Poder Executivo
autorizado a constituir, vinculada ao Conselho Deliberativo da Grande
São Paulo - CODEGRAN, sociedade por ações, sob a
denominação de Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP.
Parágrafo
único - A sociedade, cujo prazo
de duração será indeterminado, terá sede
e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir
filiais e escritórios em qualquer ponto da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo
4.º - A Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP,
concessionária exclusiva dos serviços indicados no
parágrafo único do Artigo 1.º desta lei, tem por
finalidade promover a efetivação das diretrizes,
condições e normas gerais, aprovadas pelo Conselho
Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN e relativas ao
Sistemas Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros
da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
competindo-lhe especialmente:
I -
realizar o planejamento dos serviços compreendidos no Sistema
Metropolitano de Transportes Públicos de passageiros;
II
- promover e coordenar a operação,
a implementação, a administração e a
expansão dos serviços e dos planos do Sistema
Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
III
- promover, com exclusividade, a
distribuição de recursos captados através do
Fundo Metropolitano de Financiamento - FUMEFI, para aplicação
no Sistema Metropolitano de Transportes públicos de
Passageiros, acompanhando e fiscalizando sua aplicação,
observado o disposto no Artigo 8.º da Lei Complementar n. 94, de
maio de 1974;
IV -
opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica,
econômica e financeira dos projetos do Sistemas Metropolitano
de Transportes Públicos de Passageiros;
V
- outorgar permissões e
autorizações referentes aos serviços do Sistema
Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros,
exercendo o seu controle e fiscalização;
VI
- coordenar, supervisionar e fiscalizar
as operações das empresas permissionárias dos
serviços relativos ao Sistema Metropolitano de Transportes
Públicos de Passageiros;
VII -
propor ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN
a política tarifária relativa aos serviços
compreendidos no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos
de Passageiros e os correspondentes sistemas de arrecadação
e controle;
VIII -
aplicar penalidades por infrações relativas à
prestação de serviços do Sistema Metropolitano
de Transportes Públicos de Passageiros;
IX
- exercer as demais atividades
destinadas à consecução de sua
finalidade.
Parágrafo único
- A concessão de que trata o
"caput"
deste artigo será outorgada à Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP pelo prazo de
50 (cinquenta) anos, obedecidos os termos e condições
previamente aprovados pelo CODEGRAN e o disposto nos parágrafos
2.º e 3.º do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 94, de
29 de maio de 1974.
Artigo 5.º -
O capital da sociedade será dividido em ações
ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$ 1,00
(um cruzeiro), subscritas em dinheiro, ou em bens e direitos, pelo
Estado, que será sempre acionista majoritário, pela
União e pelos Municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, bem assim, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo, por entidades
das respectivas administrações
descentralizadas.
Parágrafo
único - Das entidades a que
alude este artigo:
1.
as que tenham por objeto a prestação de serviços
integrados no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de
Passageiros poderão integralizar as ações, que
subscreverem, mediante a conferência de ações
representativas de seu próprio capital;
2.
as que possuam ações representativas do capital de
empresas, cujo objetivo seja o da prestação dos
serviços referidos no item anterior, poderão
integralizar as ações, que subscreverem, com as dessas
empresas.
Artigo 6.º -
A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S/A - EMTU-SP, poderá subscrever ações de
sociedades das quais o Poder Público tenha o controle
acionário e cujas atividades se relacionarem com os serviços
relativos ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de
Passageiros, celebrar convênios e contratos com pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, bem assim
promover desapropriações mediante prévia
declaração do utilidade pública ou de interesse
social, e estabelecer servidões administrativas, mediante
prévio ato declaratório.
Artigo
7.º - A Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP atuará
em toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo, de
forma integrada com entidades federais, estaduais e municipais,
envolvidas na implantação da Política Nacional
dos Transportes e de Desenvolvimento Urbano.
Artigo
8.º - A Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP, no exercício
da competência definida no inciso V do Artigo 4.º, deverá
observar o disposto nos §§ 2.º e 3.º do Artigo
4.º da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo
9.º - Além da Assembléia
Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, a Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP terá,
como órgãos de Administração Superior, o
Conselho de Administração, em primeiro nível, e
o Conselho Técnico, em segundo nível, cujas atribuições
serão fixadas no estatuto social.
§
1.º - O estatuto da sociedade
disporá sobre o Conselho de Administração,
obedecidas as normas dos Artigos 140 e 141 da Lei Federal n. 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 2.º
- O Conselho Técnico será
constituído pelos Diretores Presidentes das empresas
controladas pelo Estado e pelo Município de São Paulo e
pelos Diretores ou Superintendentes de órgãos e
entidades de sua administração direta, integrantes do
Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo
10 - Todos os serviços prestados
pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S. A., EMTU-SP serão remunerados.
Artigo
11 - O regime jurídico do
pessoal da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S. A. - EMTU-SP será, obrigatóriamente, o da
legislação do trabalho.
§
1.º - Aos empregados que forem
admitidos é vedada a aplicação dos preceitos das
leis estaduais que concedem a complementação, pelo
Estado, de proventos de aposentadorias, de pensões ou de
quaisquer outras vantagens, devendo os contratos de trabalho
consignar essa condição.
§
2.º - As admissões de
empregados serão feitas, obrigatóriamente, mediante
processo de seleção, na forma que for estabelecida em
regulamento interno.
Artigo 12 -
Por solicitação da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU-SP poderão ser postos
à sua disposição servidores da Administração
Pública, centralizada ou descentralizada, sempre com prejuízo
dos vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos
direitos e demais vantagens correspondentes aos cargos efetivos ou às
funções de que sejam titulares.
Artigo
13 - Para atender às despesas
decorrentes da execução desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito
especial no valor de Cr$ 10.00.000,00 (dez milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único
- O valor do crédito especial de
que trata este artigo será coberto com o produto de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo
14 - Ficam vinculados ao Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para
aplicação em projetos e programas relacionados com o
Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros,
através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S. A. - EMTU-SP, 75% (setenta e cinco por cento) dos 20% (vinte
por cento) da quota do Imposto Único Sobre Lubrificantes e
Combustíveis Líquidos e Gasosos - IUSICLG, que cabe ao
Estado e destinada aos Transportes Coletivos, conforme dispõe
o Artigo 4.º do Decreto-lei federal n. 1.420, de 9 de outubro de
1975.
Artigo 15 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto
Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário
dos Transportes
Péricles Eugênio da Silva
Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de
1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 1.492, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977
Estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e dá providências correlatas
Artigo 5.º
-
Parágrafo único -
Onde se lê: «...
objetivo seja o da prestação...»
Leia-se:
«...objeto seja o da prestação...»
Artigo 11 -
§ 1.º -
Onde se lê: «...consignar essa
econdição.»
Leia-se: «...consignar essa
condição.»
Artigo 14 -
Onde se lê: «...Gasosos-IUSICLG, que cabe...»
Leia-se: «...Gasosos-TUSLCLG, que cabe...»