Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.637, DE 10 DE MAIO DE 1978

(Atualizada até a Lei n° 4.635, de 15 de julho de 1985)

Revaloriza gratificações "pro labore" por serviços de policiamento na Assembléia Legislativa do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das gratificações "pro labore" mensais de que trata o artigo 2º da Lei n. 53, de 23 de novembro de 1972, concedidas aos elementos da Secretária da Segurança Pública colocados à disposição da Assembléia Legislativa do Estado, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 1976, na seguinte conformidade:
I - as do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeiros e do Chefe dos Investigadores de Polícia, em Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros);
II - as do Subcomandante do Destacamento a Polícia Militar, do Subchefe dos Investigadores de Polícia e do Operador de Telecomunicações, em Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros);
III - as dos Subtenentes, Sargentos e Investigadores de Polícia, em Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros); e
IV - as dos Cabos e Soldados, em Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros).

- Vide Lei nº 3.067, de 09/11/1981, que revalorizou as gratificações "pro labore".

- Vide Lei nº 4.635, de 15/07/1985, que revalorizou as gratificações "pro labore".
Artigo 2º - É extinta a gratificação "pro labore" mensal instituída pelo artigo 1º da Lei n. 53, de 23 de novembro de 1972.
Artigo 3º - A gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 1º desta lei não poderá ser percebida cumulativamente com a prevista no inciso III do artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - as deste exercício correm à conta do Código 01.01.001.2.001, Categoria Econômica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros; e
II - as relativas aos exercícios anteriores correm a conta do Código 01.01.001.2.001, Categoria Econômica 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.