Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.721, DE 07 DE JULHO DE 1978

(Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.321, de 21 de outubro de 2021)

Disciplina o recolhimento e armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados, para posterior alienação pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

Disciplina o recolhimento e armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados, para posterior alienação
pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Será obrigatoriamente recolhido e armazenado, para posterior alienação pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, todo o óleo lubrificante usado ou contaminado das frotas automotoras ou dos equipamentos de propriedade do Estado, de suas autarquias e de empresas de economia mista, das quais o Estado participar.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se óleos lubrificantes usados ou contaminados aqueles que, por qualquer motivo, adquiram uma gama de contaminantes, tais como água, produtos de oxidação, barras, gomas ou outras impurezas, tornando-se inadequados para os fins a que eram destinados.
Artigo 2.° - O recolhimento e armazenagem de que trata o artigo anterior deverão ser feitos, sempre que possível, de forma separada, em recipientes especialmente destinados a esse fim, de acordo com a seguinte classificação:
I - óleos lubrificantes utilizados em motores - óleos de motor;
II - óleos lubrificantes utilizados em diferenciais, caixas de transmissões múltiplas ou caixas de direção mecânica - óleos de engrenagem;
III - óleos lubrificantes utilizados em máquinas industriais - óleos industriais;
IV - óleos lubrificantes utilizados em transformadores e chaves elétricas;
V - óleos lubrificantes utilizados em sistemas hidráulicos - óleos hidráulicos;
VI - outros óleos lubrificantes.
Parágrafo único - Excetuam-se dessas disposições os óleos emulsionáveis (solúveis) utilizados em usinagem de metais, resfriamento ou proteção contra oxidação, bem como os lubrificantes sintéticos ou não derivados do petróleo.
Artigo 3.° - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado serão obrigados a informar mensalmente à Divisão Estadual de Material Excedente (DEMEX) as quantidades de óleos lubrificantes:
I - adquiridos;
II - consumidos;
III - armazenados, para alienação.
Parágrafo único - A DEMEX encaminhará mensalmente ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo os relatórios recebidos, recolhendo, ao mesmo, o óleo usado ou contaminado, cuja alienação, a título oneroso, será obrigatoriamente processada quatro vezes por ano e sempre a empresas coletoras-revendedoras de óleos lubrificantes usados ou contaminados ou a empresas devidamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão
Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Afranio de Oliveira
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Roberto Cerqueira César
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.