LEI N. 1.747, DE 25 DE AGOSTO DE 1978
Altera a redação do § 3.º do Artigo 92 e do § 5.º do Artigo 87, ambos da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O § 3.º do Artigo 92 da Lei n. 440, de 24 de setembro
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
3.º - Deferido o pedido de liquidação,
interrompe-se a incidência da correção monetária
e do acréscimo de que tratam os Artigos 87 e 88, a partir do
mês seguinte aquele em que foi protocolado."
Artigo
2.º - Aplica-se o disposto no § 3.º do Artigo 92
da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos casos pendentes, qualquer que seja a
fase de cobrança do débito.
Artigo 3.º -
O § 5.º do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de
1974, alterado pelo Artigo 2.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho
de 1976, fica assim redigido:
"§ 5.º - Na hipótese
de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade
de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição
filantrópica na localidade do devedor, o produto da
arrecadação do acréscimo de que trata o item 1
do parágrafo anterior será distribuído na forma
do item 2 do mesmo parágrafo."
Artigo 4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de
agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão
Nível II) - Substituto