LEI N. 1.817, DE 27 DE OUTUBRO DE 1978
Estabelece
os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial
metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização,
a
classificação e o licenciamento de estabelecimentos
industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Dos objetivos e das diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano
Artigo 1.º
- Os objetivos do desenvolvimento industrial na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, como parte do
desenvolvimento industrial no Estado, são o estimulo à
implantação de indústrias de vocação
ou especialização metropolitana, o direcionamento, a
ordenação e o controle do desenvolvimento industrial na
Região, com vistas, especialmente, a:
I - manter a
vitalidade do Parque Industrial da Grande São Paulo,
adequando-o às necessidades sócio-econômica da
Região do Estado e do País, bem assim, visando a manter
o nível de investimentos indispensável à sua
infraestrutura;
II - promover a melhor distribuição
espacial dos empregos industriais na Região e garantir a
oferta de empregos condizente com o crescimento da população;
III
- compatibilizar o desenvolvimento industrial com a melhoria de
condições de vida da população e com a
preservação do meio ambiente;
IV - criar
condições para que os estabelecimentos industriais da
Região Metropolitana produzam, absorvam e difundam inovações
tecnológicas;
V - estimular a renovação
de indústrias obsoletas para que alcancem alto nível
tecnológico;
VI - estimular a descentralização
de estabelecimentos industriais que não sejam de
especialização ou de vocação
metropolitana, para outras regiões.
Artigo 2.º -
Consideram-se de especialização ou de vocação
metropolitana, observada a classificação desta lei, os
estabelecimentos industriais que possuírem características
urbanísticas, econômicas, produtivas e tecnológicas
viáveis, notadamente no contexto metropolitano, apresentando,
pelo menos, uma das seguintes condições:
I -
necessidade de recursos humanos especializados;
II -
dependência do setor terciário metropolitano;
III
- dependência de alta tecnologia ou de insumos industriais
de origem metropolitana, bem como de instalações de
apoio produtoras de utilidades, existentes na Região
Metropolitana;
IV - absorção e transmissão
de tecnologia;
V - outras condições que
vierem a ser determinadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo - CODEGRAN, ouvido o Conselho Consultivo Metropolitano de
Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI.
Artigo 3.º - Cabe, precipuamente, ao CODEGRAN, ouvido
o CONSULTI, estabelecer diretrizes em complementação às
normas desta lei, com o objetivo de dinamizar e adequar a política
industrial metropolitana ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo,
o CODEGRAN poderá ouvir representantes de órgãos
ou entidades da Administração Direta ou Indireta da
União, do Estado e dos Municípios, bem como de
entidades privadas, solicitando, inclusive, que participem de suas
reuniões.
Artigo 4.º - Os órgãos
e entidades estaduais gestores de incentivos governamentais, fiscais
e financeiros, bem como os estabelecimentos de crédito do
Estado, deverão estabelecer condições especiais
de propriedade para projetos de implantação, de
ampliação de área construída ou de
alteração do processo produtivo de estabelecimentos
industriais conformes às diretrizes previstas no artigo
anterior, tendo em vista, em especial, o fortalecimento da pequena e
média empresa.
CAPÍTULO II
Das zonas de uso industrial
Artigo 5.º
- O zoneamento industrial, mediante o disciplinamento do uso e
ocupação do solo para fins de localização
industrial, compreendendo a implantação, a ampliação
de área construída e a alteração do
processo produtivo de estabelecimentos industriais localizados ou que
vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São
Paulo, reger-se-á pelas disposições desta lei.
Artigo 6.º - As zonas de uso industrial da Região
Metropolitana da Grande São Paulo são classificadas em
três categorias:
I - zona de uso estritamente
industrial - ZEI;
II - zona de uso predominantemente
industrial - ZUP, dividida nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2
III
- zona de uso diversificado - ZUD
Artigo 7.º -
Cada uma das zonas de uso industrial, considerando aspectos
ambientais e aspectos relativos à economia regional e à
infra-estrutura urbana, bem como índices urbanísticos
de uso e ocupação do solo urbano, é definida
mediante critérios de dimensionamento, de ocupação,
de aproveitamento de lotes e de categorias de uso conforme e não
conforme nos termos do Quadro I, anexo, sem prejuízo da
observância da legislação federal e estadual
sobre a matéria
Artigo 8.º - As zonas de uso
industrial localizadas na Região Metropolitana da Grande São
Paulo e instituídas por leis municipais até a data da
publicação desta lei, observados, total ou
parcialmente, os perímetros nelas estabelecidos ficam
classificadas no Quadro II, anexo em ZUPI-1 e ZUPI-2
§
1.º - Ficarão automaticamente excluídas, no
todo ou em parte, da classificação a que se refere este
artigo, as zona de uso industrial que forem, total ou parcialmente,
extintas por lei municipal, após a data da publicação
desta lei.
§ 2.º - Nenhuma das zonas de uso
industrial existentes fica classificada como zona de uso estritamente
industrial - ZEI
§ 3.º - As zonas de uso
industrial que forem criadas pelos municípios
classificar-se-ão em ZEI, ZUPI-1 e ZUPI-2, desde que estejam
contidas em áreas definidas como tal por lei estadual, a
partir de diretrizes fixadas pelo CODEGRAN, ouvido o CONSULTI
§
4.º - As zonas de uso industrial existentes, não
constantes do Quadro II, anexo, bem como aquelas que vierem a ser
criadas pelos municípios, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, ficam classificadas como ZUD.
CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos industriais
Artigo
9.º -
Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos industriais ficam
classificados conforme os critérios de porte e de tipo de
atividade, por ordem decrescente de restrição, em
categorias denominadas IN, IA, IB, IC e ID.
§
1.º -
Para a classificação nas categorias IN e IA é
levado em conta apenas o critério do tipo de atividade,
independentemente do porte dos estabelecimentos.
§
2.º -
As categorias IB e IC distinguem-se entre si tão só
quanto ao porte dos estabelecimentos, enquadrando-se na mesma
categoria quanto ao tipo de atividade.
§
3.º -
A classificação na categoria ID é feita com
aplicação simultânea dos critérios de
porte e de tipo de atividade.
Artigo
10 -
Os estabelecimentos industriais, pelo critério de porte, ficam
classificados da seguinte forma:
I
-
IB: os de área construída acima de 10.000m²
(dez
mil metros quadrados);
II
-
IC: os de área construída acima de 2.500m²
(dois
mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m²
(dez
mil metros quadrados);
III
-
ID: os de área construída até 2.500m²
(dois
mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo
11 -
Os estabelecimentos industriais, pelo critério do tipo de
atividade, ficam classificados no Quadro III, anexo, tomando-se por
referência o Código de Atividade da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda e atendendo a
aspectos ambientais, os relativos à economia regional, à
infraestrutura de transportes e de saneamento e a padrões
urbanísticos.
Artigo
12 -
Os estabelecimentos industriais das categorias IB, IC e ID serão
classificados em categorias mais restritivas em razão do grau
de potencial poluidor do ambiente, baseado nas emissões,
lançamentos ou liberações de poluentes e em
razão do tipo, qualidade e quantidade do combustível a
ser queimado, da matéria-prima e do processo a serem
utilizados, estabelecidos pelo órgão ou entidade
estadual competente para exercer o controle da poluição
do meio ambiente.
Artigo
13 -
Para o estabelecimento industrial, cadastrado sob um determinado
código na Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, que fabricar, em uma única ou em diferentes
unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas
desenvolver mais de um processo produtivo, que se enquadrem em mais
de um código, prevalecerá para os efeitos desta lei, no
tocante a implantação, aquele que acarretar a
classificação do estabelecimento na categoria mais
restritiva.
Parágrafo
único -
O enquadramento na categoria mais restritiva poderá não
prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não
for a principal do estabelecimento e desde que este apresente
peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência
de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente
derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o
órgão ou entidade competente para exercer o controle da
poluição do meio ambiente .
Artigo
14
- Compete ao interessado declarar quais os tipos de atividade do
estabelecimento industrial e os códigos nos quais se enquadra.
§
1.º -
O erro ou a falsidade da declaração de que trata este
artigo acarretará a cassação das licenças
e eventualmente expedidas.
§
2.º -
Para os efeitos da declaração a que se refere este
artigo, é facultado ao interessado obter, junto ao órgão
ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição
do meio ambiente, certificado de enquadramento do estabelecimento
industrial.
§
3.º -
Havendo dúvida quanto à declaração do
interessado, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá
exigir o certificado referido no parágrafo anterior.
Artigo
15 -
Fica proibida, na Região Metropolitana da Grande São
Paulo, a implantação, a alteração do
processo produtivo e a ampliação de área
construída dos estabelecimentos industriais que, por serem
incompatíveis com o interesse metropolitano, estão
classificados na categoria IN, no Quadro III, anexo.
§
1.º -
A alteração do processo produtivo desses
estabelecimentos, regularmente implantados à data da
publicação desta lei, somente será permitida
quando acarretar a redução de sua incompatibilidade com
o interesse metropolitano e dependerá de autorização
especial da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, concedida
sem prejuízo da observância da legislação
federal e estadual de controle da poluição do meio
ambiente.
§
2.º -
A ampliação da área construída desses
mesmos estabelecimentos, regularmente implantados à data da
publicação desta lei, será autorizada quando,
sem ela, a alteração do processo produtivo, permitida
nos termos do parágrafo anterior, for inexequível.
Artigo
16 -
A implantação de estabelecimentos industriais
classificados na categoria IA no Quadro III anexo, somente será
permitida em zonas de uso estritamente industrial - ZEI, definidas,
por lei estadual, com base em diretrizes fixadas pelo Conselho
Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido o
CONSULTI.
Parágrafo
único -
A ampliação da área construída e a a
alteração do processo produtivo dos estabelecimentos
industriais da categoria IA, regularmente implantados à data
da publicação desta lei, somente serão
permitidas desde que não aumentem a desconformidade do
estabelecimento quanto ao aspecto ambiental, mediante comprovação
pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer
o controle da poluição do meio ambiente.
Artigo
17 -
Para o estabelecimento industrial que, em decorrência da
aplicação simultânea dos critérios
previstos no Artigo 9.º, for classificado na categoria ID por
efeito de apenas um deles, prevalecerá em cada caso, aquele
que acarretar o seu enquadramento na categoria mais restritiva.
Artigo
18 -
Os estabelecimentos industriais regularmente existentes à data
da publicação desta lei, classificados nas categorias
IA e IB-IC, conforme o critério do tipo de atividade previsto
no Artigo 11, poderão, mediante solicitação do
interessado, ser reenquadrados em categoria menos restritiva, desde
que apresentem inovação tecnológica, que o
justifique.
Parágrafo
único -
O reenquadramento de que trata este artigo será feito pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos à vista de
certificado do órgão ou entidade estadual competente
para exercer o controle da poluição do meio
ambiente.
Artigo
19 -
Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se
enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no Artigo
9.º desta lei e Quadro I e II anexos, somente poderão
localizar-se:
I
-
os enquadrados na categoria ID: fora de zona de uso industrial, em
ZUD, em ZUPI-2 em ZUPI-1 ou em ZEI;
II
-
os enquadrados na categoria IC em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;
III
-
Os enquadrados na categoria IB: em ZUPI-1, ou em ZEI;
IV
-
os enquadrados na categoria IA: em ZEI.
CAPÍTULO IV
Do licenciamento metropolitano
Artigo 20 -
A implantação, a ampliação de área
construída e a interação, tanto qualitativa,
como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos
industriais, localizados ou que vierem a se localizar na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, dependem da licença
metropolitana de localização industrial a ser expedida
pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, de acordo com o
disposto nesta lei, sem prejuízo da observância das
demais normas federais e estaduais pertinentes, especialmente aquelas
que disciplinam o controle da poluição no meio
ambiente.
Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no
Artigo 6.º da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, os órgãos
e entidades da Administração direta ou indireta do
Estado deverão, sob pena de nulidade de seus atos, exigir a
apresentação da licença metropolitana de
localização industrial ou do certificado de que trata o
Artigo 23 desta lei, antes de aprovarem projetos de instalação,
ampliação ou construção, ou de
autorizarem a operação ou o funcionamento de
estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
Parágrafo único - As
licenças referidas no Artigo 5.º da Lei n. 997, de 31 de
maio de 1976, somente poderão ser expedidas mediante a
apresentação da licença a que alude o artigo
anterior ou do certificado mencionado no Artigo 23.
Artigo
22 - Somente será fornecida, aos estabelecimentos
industriais da categoria IA, licença metropolitana de
localização industrial para a ampliação
da área construída ou para a alteração do
processo produtivo, na hipótese prevista no parágrafo
único do Artigo 16, não podendo a ampliação
ultrapassar a 30% (trinta por cento) da área construída
que o estabelecimento industrial possuía, regularmente, à
data da publicação desta lei.
Parágrafo
único - Observadas as diretrizes fixadas pelo CODEGRAN, o
limite de 30% (trinta por cento) poderá ser ultrapassado até
o máximo de 50% (cinquenta por cento) nos casos em que a
ampliação da área construída ou a
alteração do processo produtivo acarretarem a redução
da desconformidade do estabelecimento, quanto ao aspecto ambiental,
comprovada pelo órgão ou entidade competente para
exercer o controle da poluição do meio
ambiente.
Artigo 23 - A implantação, a
ampliação da área construída e a
alteração do processo produtivo dos estabelecimentos
industriais da categoria ID independem da licença
metropolitana de localização industrial, desde que o
interessado apresente certificado de enquadramento do
estabelecimento nessa categoria, expedido pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos.
§ 1.º - Quando
as alterações pretendidas acarretarem o reenquadramento
do estabelecimento em categoria mais restritiva, dependerão do
licenciamento metropolitano a ampliação da área
construída e a alteração do processo produtivo
dos estabelecimentos industriais a que se refere este artigo.
§
2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, quaisquer projetos de ampliação da área
construída e de alteração do processo produtivo
de estabelecimentos industriais da categoria ID deverão ser
submetidos, previamente, à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 24 - A licença metropolitana
de localização industrial será expedida para a
ampliação da área construída de
estabelecimentos industriais das categorias IB e IC, regularmente
existentes à data da publicação desta lei,
atendidas as restrições municipais, e com observância
dos seguintes limites:
I - até a área
construída máxima permitida na categoria de zona de uso
industrial em que o estabelecimento estiver localizado; ou
II
- até 30% (trinta por cento) da área construída
que o estabelecimento industrial possuía, regularmente, à
data da publicação desta lei, inclusive quando
localizado fora de zona de uso industrial.
§ 1.º -
Dentre esses critérios, prevalecerá aquele que permitir
maior área de ampliação, desde que não
sejam ultrapassados os índices urbanísticos constantes
do Quadro I, anexo.
§ 2.º - A ampliação
da área construída dos estabelecimentos industriais
regularmente existentes poderá ser executada em fases
sucessivas, desde que a somatória das áreas das
ampliações não ultrapasse os limites fixados nos
incisos I e II deste artigo, nem os índices urbanísticos
mencionados no parágrafo anterior.
§ 3.º -
Os estabelecimentos industriais que necessitarem de maior área
de terreno para observar os índices urbanísticos
constantes do Quadro I, anexo, poderão incorporar outros
terrenos por eles adquiridos, desde que contíguos à sua
propriedade.
Artigo 25 - A licença metropolitana
para a ampliação da área construída de
estabelecimentos industriais das categorias IB e IC que vierem a se
localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo
após a data da publicação desta lei, será
expedida até o limite da área construída máxima
permitida na categoria de zona de uso industrial em que o
estabelecimento houver se localizado, observados os índices
urbanísticos constantes do Quadro I, anexo.
Artigo 26 -
Para efeitos do licenciamento metropolitano, nos casos de ampliação
da área construída e de alteração do
processo produtivo de unidades do estabelecimento industrial que
produzir mais de um produto final, cada uma das unidades será
classificada, isoladamente, de acordo com os critérios
previstos no Artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no
Artigo 13 quanto à implantação.
Artigo 27
- A expedição da licença metropolitana de
localização industrial para estabelecimentos
industriais das categorias IA, IB e IC e a do certificado de
enquadramento de que trata o "caput" do Artigo 23
poderá ser delegada aos municípios da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, nas condições
e limites que vierem a ser estabelecidos em convênio.
Parágrafo
único - A expedição da licença e do
certificado de que trata este artigo, também poderá ser
delegada a órgãos ou entidades da Administração
direta ou indireta do Estado.
Artigo 28 - A obtenção
da licença metropolitana não exime o interessado do
cumprimento de outras exigências previstas em legislação
específica, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
Da zona de reserva ambiental
Artigo 29 -
As áreas de proteção aos mananciais
metropolitanos, definidas e delimitadas, respectivamente, pelas Leis
n. 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976,
e suas alterações, constituem zona de reserva
ambiental.
Artigo 30 - Nas zonas de reserva ambiental
somente será permitida a implantação de
estabelecimentos industriais classificados na categoria ID, de acordo
com os critérios previstos no Artigo 9.º desta lei,
obedecida a legislação mencionada no artigo anterior.
Artigo 31 - Na ampliação de estabelecimentos
industriais regularmente existentes, localizados na zona de reserva
ambiental, aplicam-se os critérios previstos no inciso II do
Artigo 24 e os das Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de
17 de novembro de 1976, e de suas alterações,
prevalecendo aqueles que forem mais restritivos.
Artigo 32 -
Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais localizados ou que
vierem a se localizar em zona de reserva ambiental, aplicam-se as
Leis n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de
1976, e suas alterações, observando-se, no que couber,
o disposto no Capítulo III desta lei.
Parágrafo
único - O disposto no parágrafo único do
Artigo 21 e no Artigo 23 desta lei não se aplica ao
licenciamento dos estabelecimentos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e das sanções
Artigo 33 -
A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes
estabelecidas nesta lei será exercida pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, por seus agentes credenciados, com a
colaboração dos municípios, ressalvada a
competência dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta do Estado, nos termos
de suas legislações especificas.
Parágrafo
único - A competência para a fiscalização
referida neste artigo poderá ser atribuída pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos a outros órgãos
ou entidades da Administração direta ou indireta do
Estado, bem como a órgãos da Administração
Municipal, mediante convênio.
Artigo 34 - Os
infratores das disposições desta lei ficam sujeitos às
seguintes sanções:
I - advertência,
com fixação de prazo para a regularização
da situação, prorrogável mediante solicitação
justificada do interessado, sob pena de embargo da obra ou interdição
do estabelecimento industrial;
II - multa, graduada
proporcionalmente à natureza da infração
cometida e à capacidade econômico-financeira da
indústria infratora, em valor não inferior ao de 10
(dez) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional e não superior a 1.000 (hum mil) ORTNs, por dia em
que persistir a infração, durante o período que
exceder os prazos do inciso anterior ou durante a prorrogação
do prazo concedido de oficio, a critério da autoridade, para a
regularização da situação;
III -
interdição, temporária ou definitiva, da
atividade industrial, no caso de não regularização
do estabelecimento nos prazos previstos nos incisos I e II deste
artigo;
IV - embargo da obra ou demolição da
construção ou da ampliação nos casos de
construção ou ampliação de
estabelecimentos industriais iniciada ou executada sem licenciamento
metropolitano ou em desacordo com os projetos aprovados e/ou com
inobservância dos índices de uso e de ocupação
do solo urbano, previstos nesta lei.
§ 1.º - As
sanções previstas nos incisos deste artigo serão
aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, podendo
as dos incisos I e II ser aplicadas na forma do parágrafo
único do Artigo 33.
§ 2.º - A penalidade
de interdição, temporária ou definitiva, e as de
embargo da obra ou demolição da construção
ou da ampliação poderão implicar na suspensão
ou na cassação da licença metropolitana de
localização industrial.
Artigo 35 - O
produto da arrecadação das multas previstas nesta lei
constitui receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e
Investimento - FUMEFI, cabendo a responsabilidade pela cobrança
à instituição financeira do sistema de crédito
do Estado, a ser designada.
CAPÍTULO VII
Da compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo
Artigo 36 -
Para os fins previstos neste Capítulo e objetivando viabilizar
a aplicação desta lei, o Poder Executivo destinará
ao FUMEFI, anualmente, na proposta orçamentária
estadual, dotação a ser distribuída a municípios
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo
com o procedimento regulado neste Capítulo.
Artigo 37 -
Para o efeito da compensação financeira, tomar-se-á,
como ano-base de cálculo, o último ano em que a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - FIBGE haja publicado dados oficiais sobre
população.
Artigo 38 - O Poder Executivo,
tomando por base a população de cada município
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, conforme
os dados oficiais da FIBGE, e a participação de cada um
desses municípios no produto da arrecadação do
Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, no ano-base
de cálculo definido no artigo anterior, apurará:
I
- o valor "per capita", por município, da
transferência daquele tributo;
II - 50% (cinquenta
por cento) da média aritmética regional "per
capita" das transferências do ICM aos municípios
da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III
- a diferença entre os valores mencionados nos incisos I e
II, para cada município que não tenha atingido 50%
(cinquenta por cento) da média;
IV - o resultado,
por município, da multiplicação da diferença
apurada no inciso III pela respectiva população;
V
- a soma dos valores apurados no inciso IV;
VI - a
percentagem, por município, correspondente ao valor obtido
conforme o inciso IV, sobre o valor apurado na forma do inciso V;
VII - a percentagem correspondente ao valor obtido
conforme o inciso V sobre a quota-parte do Estado no ICM arrecadado
na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no
ano-base de cálculo.
Parágrafo único -
A percentagem a que se refere o inciso VII permanecerá
constante até que a FIBGE atualize oficialmente os dados
populacionais.
Artigo 39 - A dotação
destinada ao FUMEFI na proposta orçamentária do Estado
será calculada aplicando-se a percentagem, apurada conforme o
inciso VII do artigo anterior, sobre o valor da quota-parte do Estado
no ICM arrecadado na Região Metropolitana da Grande São
Paulo, no ano anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária que consignará a dotação
ao FUMEFI
Artigo 40 - A participação de cada
município na dotação destinada ao FUMEFI será
proporcional à percentagem apurada conforme o disposto no
inciso VI do Artigo 38, não podendo ultrapassar o valor da
receita total de cada município, exclusive operações
de crédito, no ano anterior ao da elaboração da
proposta orçamentária que consignará a dotação
ao FUMEFI.
Parágrafo único - O valor da
participação constitui receita orçamentária
do município no ano correspondente àquele da proposta
orçamentária estadual que consignar a dotação
ao FUMEFI.
Artigo 41 - A liberação dos
recursos, pelo FUMEFI, dar-se-á para a execução
de programas de investimento cuja conformidade com o Plano
Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI e com as demais
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São
Paulo - CODEGRAN esteja certificada pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Parágrafo único - Os
eventuais saldos decorrentes das diferenças entre o valor da
participação de cada município e o da sua
receita total, exclusive operações de crédito,
serão aplicados pelo FUMEFI em projetos de interesse
metropolitano.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 42 -
São considerados regularmente implantados os estabelecimentos
industriais que, devidamente licenciados pelos órgãos e
entidades competentes, estejam em funcionamento até a data da
publicação desta lei.
Artigo 43 - São
considerados regularmente existentes os estabelecimentos industriais
a que se refere o artigo anterior e os que estejam em face de
implantação, ou que tenham seus projetos de construção,
de ampliação de área construída, de
alteração de processo produtivo ou de funcionamento, já
aprovados ou em trâmite de aprovação pelos órgãos
ou entidades competentes da União, do Estado ou do Município,
à data da publicação desta lei.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos industriais com projetos em
andamento somente serão considerados regularmente existentes
se derem início à execução do projeto
dentro do prazo de um ano, a contar da data em que houverem obtido a
aprovação final do órgão ou entidade
competente.
Artigo 44 - Não se aplica o
disposto no Artigo 21 e seu parágrafo único aos casos
de meras regularizações de situações
existentes, que não impliquem em implantação de
novas unidades de produção, ampliação de
área construída ou alteração do processo
produtivo.
Artigo 45 - Para os efeitos de ampliação
de área construída de estabelecimentos industriais
regularmente existentes à data da publicação
desta lei, não se considera como aumento da área
construída, até o limite de 20%, aquela que, direta ou
indiretamente, não objetive a expansão de capacidades
produtivas existentes.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se também quando a construção
objetiva a compensação de áreas parcialmente
desapropriadas, estendendo-se, neste caso, sem a limitação
de 20%, aos estabelecimentos industriais implantados após a
data da publicação desta lei.
Artigo 46 -
Os estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades
públicas que prestam serviço público, bem como
os de concessionárias de serviço público, estão
sujeitos ao licenciamento metropolitano previsto nesta lei.
§
1.º - Aos estabelecimentos industriais a que alude este
artigo, em caso de desconformidade, poderá ser concedida
autorização especial para a implantação,
a ampliação da área construída ou a
alteração do processo produtivo, desde que a atividade
industrial exercida seja imprescindível à prestação
do serviço público e que esta prestação
seja vital para a Região Metropolitana.
§ 2.º
- A autorização a que se refere o parágrafo
anterior será concedida pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos
para a execução dos projetos, ouvido o órgão
ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição
do meio ambiente e observadas as diretrizes estabelecidas pelo
CODEGRAN .
§ 3.º - As diretrizes mencionadas no
parágrafo anterior serão fixadas pelo CODEGRAN, ouvido
o CONSULTI.
Artigo 47 - Nas faixas de proteção
constantes do Quadro I, anexo, conforme a zona de uso industrial em
que se situarem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - na ZEI : proibição de quaisquer
edificações e obrigatoriedade de arborização;
II - nas ZUPI-1 e ZUPI-2: permissão dos usos que a
lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso
residencial e uso institucional para escolas e hospitais.
Parágrafo
único - As faixas de proteção a que se
refere este artigo não serão exigidas para
estabelecimentos industriais existentes, localizados nas ZUPI-1 e
ZUPI-2, nem para aqueles que vierem a se implantar em parcelamentos
do solo, aprovados pelos órgãos competentes, até
a data da publicação desta lei.
Artigo 48 -
No desempenho das atribuições que lhe são
conferidas por esta lei , a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. -
EMPLASA, unidade técnica do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana - SPAM, nos termos da Lei
Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
§ 1.º
- Poderão ser conferidas à EMPLASA a fiscalização
e a aplicação das penalidades previstas no Capítulo
VI, sem prejuízo do disposto no Artigo 27 e no § 1.º
do Artigo 34 desta lei.
§ 2.º - Poderá
também ser atribuída à EMPLASA a aplicação
das sanções previstas no Artigo 13 da Lei n. 898, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto n. 9.714, de 19 de
abril de 1977.
Artigo 49 - A aplicação desta
lei far-se-á sem prejuízo da observância de
outras disposições contidas na legislação
estadual e na municipal, neste último caso somente quando for
mais restritiva.
Artigo 50 - Das decisões quanto à
licença metropolitana de localização industrial
e quanto à aplicação das sanções,
caberão pedidos de reconsideração e recursos
hierárquicos.
Artigo 51 - As questões
decorrentes da aplicação desta lei serão
resolvidas de acordo com as diretrizes aprovadas pelo CODEGRAN, nos
termos da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo
52 - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 80
dias.
Artigo 53 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
27 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo
Macedo
Secretário da Fazenda
Francisco Henrique
Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 27 de outubro de 1977.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.
QUADRO III
LISTAGEM IN
10.11
– Britamento de pedras, não associado, em sua
localização, à extração de
pedras.
10.30 – Fabricação de telhas, tijolos
e outros artigos de barro cozido – exclusive de cerâmica
(10.40), não associada, em sua localização, à
extração de barro.
10.80 – Beneficiamento e
preparação de minerais não metálicos, não
associados, em sua localização, à extração.
11.01
– Produção de ferro gusa.
11.02 –
Produção de ferro e aço em forma primária.
11.03
– Produção de ferro-ligas em formas
primárias.
11.11 - Metalurgia dos metais não
ferrosos em formas primárias.
11.12 – Produção
de ligas de metais não ferrosos em formas primárias –
exclusive de metais preciosos – (11.19).
17.10 –
Fabricação de celulose.
18.10 – Beneficiamento
de borracha natural.
19.10 – Curtimento e outras preparações
de couros e peles inclusive subprodutos.
19.11 – Secagem,
salga de couros e peles.
20.11 – Fabricação de
combustíveis e lubrificantes – gasolina, querosene, óleo
combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos
lubrificantes.
20.12 – Fabricação de materiais
petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos
primários e intermediários – exclusive produtos
finais.
20.13 – Fabricação de produtos
derivados da destilação do carvão-de-pedra.
20.14
– Fabricação de gás de hulha e
nafta.
20.15 – Fabricação de asfalto
20.16
– Sinterização ou pelotização de
carvão-de-pedra e de coque não ligadas a
extração.
20-17 – Fabricação de
graxas, lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo
e outros derivados do petróleo.
20.40 – Produção
de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, um bruto de
óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação
de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares
– (26.91)
26.01 – Beneficiamento de café,
cereais e produtos afins
26.22 – Preparação de
conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada
em matadouros e frigoríficos
26.23 – Produção
de banha, não processada em matadouro e frigoríficos
26.30
– Preparação do pescado e fabricação
de conserva do pescado
26.40 – Preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios
25.51 – Fabricação de açúcar
natural
LISTAGEM IA
10.20 – Fabricação
de cal, não associada em sua localização à
jazidas de calcáreo.
10.50 – Fabricação
de cimento, não associada em sua localização, à
extração de minérios
10.60 – Fabricação
de peças, ornatos e estruturas de amianto
20.31 –
Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes,
munição para caça e esporte e artigos
pirotécnicos
20.33 – Fabricação de
fósforos de segurança
20.70 – Fabricação
de solventes
26.96 – Fabricação de gelo,
usando amônia com refrigerante
26.98 – Fabricação
de rações balanceadas e alimentos preparados para
animais, inclusive farinhas de carne, sangue e osso e peixe
31.20
– Fabricação de gás
31.40 –
Saneamento e limpeza urbana
- incineração de lixo
-
usinas de compostagem
NOTAS À LISTAGEM IA
1.
Ficarão enquadrados na categoria IN os estabelecimentos
industriais nos quais houver processos de :
I – Redução
de minérios de ferro;
II – Beneficiamento e
preparação de minerais não-metálicos, não
associados em sua localização, às jazidas
minerais;
III – Qualquer transformação
primária de outros minerais metálicos, não
associados em sua localização, às jazidas
minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Poderão
ser enquadrados na categoria ID, independentemente do gênero e
sub-gênero do código da SRF que caracteriza seu tipo de
atividade, os estabelecimentos industriais nos quais não seja
processada qualquer operação de fabricação,
mas apenas de montagem.
LISTAGEM IB/IC
11.06 –
Produção de fundidos de ferro e aço
11.05 –
Produção de formas, moldes e peças fundidas de
metais e de ligas de metais não ferrosos
17.10 –
Fabricação de pasta mecânico
20.20 –
Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e
de borracha e látex sintéticos
20-50 –
Fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos – inclusive mesclas
20.60 –
Fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
20.70 –
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes e secantes
20.80 – Fabricação
de adubos e fertilizantes e corretivos do solo
24.60 –
Acabamento de fios e tecidos, não processado, em fiações
e tecelagens
26.02 – Moagem de trigo
26.04 –
Fabricação de café e mate solúveis
26.05
– Fabricação de produtos de milho –
exclusive óleos (26.91)
26.06 – Fabricação
de produtos de mandioca
26.07 – Fabricação de
farinhas diversas
26.09 – Beneficiamento, moagem, torrefação
e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal,
não especificados ou não classificados
26.10 –
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e
outros vegetais, preparação de especiarias e
condimentos e fabricação de doces – exclusive de
confeitaria (26.70)
26.20 – Abate de animais
26.21 –
Preparação de conservas de carne – inclusive
subprodutos – processados em matadouros e frigoríficos
26.29
– Preparação de conservas de carne, inclusive
subprodutos, não especificados ou não
classificados
26.52 – Refinação e moagem de
açúcar
26.91 – Refinação
preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem
animal destinadas à alimentação
26.93 –
Preparação de sal de cozinha
27.10 –
Fabricação de vinhos
27.20 – Fabricação
de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
27.30 –
Fabricação de cervejas, chopes e malte
27.41 –
Fabricação de bebidas não alcoólicas
27.50
– Destilação de álcool
28.10 –
Preparação de fumo
28.20 – Fabricação
de cigarros
28.30 - Fabricação de charutos
28.99
– Outras atividades de elaboração de tabaco, não
especificados ou não classificadas
NOTAS À
LISTAGEM IB/IC
1. Ficarão enquadrados na categoria
IN os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:
I
– Redução do minérios;
II –
Beneficiamento e preparação de minerais metálicos,
não associados em sua localização, às
jazidas minerais;
III – Qualquer transformação
primária de outros minerais metálicos, não
associados em sua localização, às jazidas
minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Ficarão
enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais
houver processo de regeneração de borracha.
3.
Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos
industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que
possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde
pública. O risco à saúde pública será
verificado em função da toxicidade da substância,
da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da
microlocalização do estabelecimento industrial.
4.
Poderão ser enquadrados na categorias ID, independentemente do
gênero e sub-gênero do código da SRF que
caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos industriais
nos quais não seja processada qualquer operação
de fabricação, nas apenas de montagem.
LISTAGEM
ID
10.10 – Aparelhamento de pedras para construções
e execução de trabalhos em mármore, ardósia,
granito e outras pedras
10.40 – Fabricação de
material cerâmico - exclusive de barro cozido (10.30)
10.60 –
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de
cimento e gesso
10.70 – Fabricação e
elaboração de vidro de cristal
10.99 –
Fabricação e elaboração de outros
produtos e minerais não metálicos não
especificados ou não classificados
11.04 – Produção
de laminados de aço – inclusive de ferro-ligas
11.05 – Produção de canos e tubos de
ferro e aço
11.07 – Produção de
forjados de aço
11.08 – Produção de
arames de aço
11.09 – Produção de
relaminados de aço
11.13 – Produção de
laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos –
exclusive canos, tubos e arames (11.04 e 11.16)
11.14 –
Produção de canos e tubos de metais e de ligas de
metais não ferrosos
11.16 – Produção de
fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos –
exclusive, nos cabos e condutores elétricos
11.17 –
Produção de relaminados de metais e de ligas de metais
não ferrosos
11.18 – Produção de soldas
e ánodos
11.19 – Metalurgia dos metais
preciosos
11.20 – Metalurgia do pó –
inclusive peças moldadas
11.30 – Fabricação
de estruturas metálicas
11.40 – Fabricação
de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não
ferrosos – exclusive móveis (16.20).
11.50 –
Estamparia funilaria e latoaria
11.60 – Serralheria
fabricação de tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro.
11.70 –
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas
manuais e fabricação de artigos de metal para
escritórios usos pessoal e doméstico – exclusive
ferramentas para máquinas (12.32).
11.80 – Têmpera
e cementação de aço, recozimento de arames e
serviços de galvanotécnica
11.99 – Fabricação
de outros artigos de metal não especificados ou não
classificados
12.10 – Fabricação de máquinas
motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão
para fins industriais – inclusive peças e
acessórios
12.20 – Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para
instalações hidráulicas, térmicas de
ventilação e refrigeração, equipados ou
não com motores elétricos – inclusive peças
e acessórios
12.31 – Fabricação de
máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos
industriais acoplados ou não a motores elétricos
12.32 –
Fabricação de peças, acessórios,
utensílios e ferramentas para máquinas
industriais
12.40 – Fabricação de máquinas,
aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura,
apicultura, criação de outros pequenos animais e
obtenção de produtos de origem animal e para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas
– inclusive peças e acessórios
12.51 –
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
para instalações industriais e comerciais – inclusive elevadores
12.52 – Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de
artes e ofícios
12.53 – Fabricação de
máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou
não, para escritório – exclusive eletrônicos
(13.70)
12.54 – Fabricação de máquinas
e aparelhos para uso doméstico equipados ou não com
motor elétrico – máquinas de costura,
refrigeradoras, conservadoras e semelhantes, máquinas de lavar
e secar roupa
12.60 – Fabricação de
cronômetros e relógios, elétricos ou não e
inclusive a fabricação de peças
12.70 –
Fabricação e montagem de tratores e de máquinas
e aparelhos de terraplenagem – inclusive a fabricação
de peças e acessórios
12.80 – Reparação
ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de
terraplenagem.
12.99 – Fabricação de outras
máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados
ou não classificados.
13.10 – Fabricação
de máquinas e aparelhos para produção e
distribuição de energia elétrica.
13.20 –
Fabricação de material elétrico –
exclusive para veículos (13.40).
13.30 – Fabricação
de lâmpadas.
13.40 – Fabricação de
material elétrico para veículos.
13.51 –
Fabricação de aparelhos elétricos para usos
doméstico e pessoal, peças e acessórios –
exclusive os constantes de 12.54.
13.52 – Fabricação
de aparelhos e utensílios elétricos para fins
industriais e comerciais, inclusive peças e acessórios.
13.53
– Fabricação de aparelhos e equipamentos
elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos
e outros usos técnicos – inclusive peças e
acessórios.
13.70 – Fabricação de
material eletrônico – exclusive o destinado a aparelhos e
equipamentos de comunicações (13.80).
13.80 –
Fabricação de material de comunicações –
inclusive peças e acessórios.
13.90 –
Reparação e manutenção de máquinas
e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações
para fins industriais.
14.11- Construção de
embarcações e fabricação de caldeiras,
máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.13 –
Reparação de embarcações e de motores
marítimos de qualquer tipo.
14.21 – Construção
e montagem de veículos ferroviários.
14.24 –
Reparação de veículos ferroviários.
14.32
– Fabricação de veículos automotores,
rodoviários e de unidades motrizes.
14.33 –
Fabricação de peças e acessórios para
veículos automotores – exclusive os de instalação
elétrica e de borracha (13.40, 18.21 e 18.99).
14.34 –
Recondicionamento ou recuperação de motores para
veículos automotores rodoviários
14.40 –
Fabricação de carroçarias para veículos
automotores – exclusive chassis (14.32)
14.50 –
Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou
não e motociclos – inclusive peças e
acessórios
14.71 – Construção e
montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de
peças e acessórios
14.72 – Reparação
de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação
14.80
– Fabricação de outros veículos –
inclusive peças e acessórios
14.90 –
Fabricação de estofados e capas para veículos
15.10
– Desdobramento de madeira
15.20 – Fabricação
de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
15.30 –
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou
prensada e de madeira compensada, revestida ou não com
material plástico
15.40 – Fabricação de
artigos de tanoaria e de madeira arqueada
15.50 – Fabricação
de artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário
(16.10, 16.99)
15.60 – Fabricação de artefatos
de bambu, vime, junco ou palha trançada – exclusive
móveis e chapéus (16.10, 25.20)
15.70 –
Fabricação de artigos de cortiça
16.10 –
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
16.20 – Fabricação de móveis de metal
ou com predominância de metal revestidos ou não com
lâminas plásticas, inclusive estofados
16.30 –
Fabricação de artigos de colchoaria
16.99 –
Fabricação de acabamento de móveis e artigos do
mobiliário não especificados ou não
classificados – exclusive de material plástico
(23.40)
17.20 – Fabricação de papel, papelão,
cartolina e cartão
17.30 – Fabricação
de artefatos de papel, não associada à produção
de papel
17.40 – Fabricação de artefatos de
papelão, cartolina e cartão impressos ou não,
simples ou plastificados, não associada à produção
de papelão, cartolina e cartão.
17.90 –
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou
isolante – inclusive peças e acessórios máquinas
e veículos.
18.21 – Fabricação de
pneumáticos e câmaras-de-ar e de material para
recondicionamento de pneumáticos.
18.23 –
Recondicionamento de pneumáticos.
18.30 – Fabricação
de laminados e fios de borracha.
18.40 – Fabricação
de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha –
inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria.
18.99 –
Fabricação de outros artefatos de borracha, não
especificados ou não classificados – exclusive calçados
e artigos de vestuário (25.10 a 25.99).
19.30 –
Fabricação de malas, valises e outros artigos para
viagem.
19.99 – Fabricação de outros artefatos
de couro e peles – exclusive calçados e artigos de
vestuário (25.10 a 25.99)
20.00 – Produção
de elementos químicos e de produtos químicos
inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos –
exclusive produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas oleígenas, de carvão-de-pedra e de madeira (20.11 a
20.17).
20.99 – Fabricação de outros produtos
químicos não especificados ou não
classificados.
21.10 – Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários.
22.10 –
Fabricação de produtos de perfumaria.
22.20 –
Fabricação de sabões, detergentes e
glicerina.
22.30 – Fabricação de velas.
23.10
– Fabricação de laminados plástico.
23.20
– Fabricação de artigos de material plástico
para usos industriais – exclusive para embalagem e
acondicionamento (23.50).
23.30 – Fabricação
de artigos de material plástico para usos domésticos e
pessoal – exclusive calçados, artigos de vestuário
e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30).
23.40 – Fabricação
de móveis moldados de material plástico.
23.50 –
Fabricação de artigos de material plástico para
embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
23.60 –
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões
de material plástico para todos os fins
23.99 –
Fabricação de outros artigos de material plástico,
não especificados ou não classificados
24.10 –
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e
sintéticas e de matérias têxteis de origem
animal, fabricação de estopa de materiais para estofos
e recuperação de resíduos têxteis
24.20
– Fiação, fiação e tecelagem e recelagem
24.30 – Malharia e fabricação de
tecidos elásticos
24.40 – Fabricação de
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
24.50
– Fabricação de tecidos especiais –
feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos impermeáveis e de
acabamento especial
24.99 – Fabricação de
outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e
tecelagens, não especificados ou não
classificados
25.10 – Confecção de roupas e
agasalhos
25.20 – Fabricação de chapéus
25.30
– Fabricação de calçados
25.40 –
Fabricação de acessórios do vestuário –
guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.
25.99
– Confecção de outros artefatos de tecidos não
especificados ou não classificados – exclusive os
produzidos nas fiações e tecelagens (24.99)
26.03 –
Torrefação e moagem de café
26.60 –
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons e chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar
26.70
– Fabricação de produtos de padaria, confeitaria
e pastelaria
26.80 – Fabricação de massas,
alimentos e biscoitos
26.92 – Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas gelados – inclusive coberturas
26.94
– Fabricação de vinagre
26.95 –
Fabricação de fermentos e leveduras
26.96 –
Fabricação de gelo usando freon como refrigerante
26.99
– Fabricação de outros produtos alimentares, não
especificados ou não classificados
27.42 –
Engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
29.10 – Impressão, edição,
edição e impressão de jornais, outros
periódicos, livros e manuais
29.20 – Impressão
de material escolar, material para usos industriais e comerciais,
para propaganda e outros fins – inclusive litografado
29.99
– Execução de outros serviços gráficos,
não especificados ou não classificados
30.00 –
Fabricação de instrumentos, e utensílios e
aparelhos – inclusive de medida, não elétricas
para usos técnicos e profissionais
30.11 – Fabricação
de membros artificiais e aparelhos para correção de
defeitos físicos – inclusive cadeiras de roda
30.12 –
Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia
e odontologia
30.21 – Fabricação de aparelhos
fotográficos e cinematográficos
30.22 - Fabricação
de material fotográfico
30.23 – Fabricação
de instrumentos e de material óticos
30.31 –
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
30.32
– Fabricação de artigos de joalheria e
ouriversaria
30.33 – Fabricação de artigos de
bijuteria
30.41 – Fabricação de instrumentos
musicais – inclusive elétricos
30.42 –
Reprodução de discos para fonógrafos
30.43 –
Reprodução de fitas magnéticas gravadas
30.50
– Fabricação de escovas, broxas, pincéis,
vassouras, espanadores e semelhantes
30.60 – Revelação,
copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem,
sonorização e outros trabalhos concernentes à
produção de película cinematográfica
30.70
– Fabricação de brinquedos
30.80 –
Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte,
e jogos recreativos – exclusives armas de fogo e munições
(11.70.20.31)
30.99 – Fabricação de outros
artigos, não especificados ou não classificados
NOTAS
À LISTAGEM ID
1. Ficarão enquadrados na
categoria IN os estabelecimentos industriais nos quais houver
processos de:
I – Redução de minérios
de ferro;
II – Beneficiamento e preparação de
minerais não-metálicos, não associados em sua
localização, às jazidas minerais;
III –
Qualquer transformação primária de outros
minerais metálicos, não associados em sua localização,
às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2.
Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos
industriais nos quais houver processo de regeneração de
borracha.
3. Ficarão enquadrados na categoria IA os
estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou
vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde
pública. O risco à saúde pública será
verificado em função da toxicidade da substância,
da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da
microlocalização do estabelecimento industrial.
4.
Ficarão enquadrados na categoria IB/IC os estabelecimentos
industriais nos quais houver processo de fundição de
metais, ferrosos ou não ferrosos, sejam estes processos
necessários ou não ao desempenho da atividade
(caracterizada pelo gênero e sub-gênero do código
da SFT) no qual está classificado o estabelecimento.
5.
Poderão ser enquadrados na categoria ID, independentemente do
gênero e sub-gênero do código da SRF que
caracteriza seu tipo de atividade, os estabelecimentos industriais
nos quais não seja processada qualquer operação
de fabricação, mas apenas de montagem.
F/
152
ARUJÁ
Divisa
do Município de Itaquá-Mogi das Cruzes, segue por esta
divisa até a estrada do Bairro de São Bento, segue por
esta estrada até encontrar a Rodovia Arujá-Mogi das
Cruzes, segue por esta rodovia até o ponto inicial do
perímetro.
Criada pela Lei
municipal n. 499/78
E/153
ARUJÁ
Começa
na Rodovia Arujá-Mogi das Cruzes na confluência com
estrada dos Índios, segue por esta Rodovia até a divisa
do Município, com o Município de Itaquaquecetuba, segue
por esta divisa até a divisa de Mogi das Cruzes e por esta
divisa até encontrar a Estrada Fazenda São Bento, segue
por esta estrada até encontrar a estrada Velha de São
Bento, segue por esta Estrada dos Índios (Capela de Santo
Reis), volta pela Estrada dos Índios até o ponto
inicial do perímetro.
Criada pela
Lei Municipal n. 499/78
D/223
ARUJÁ
Divisa
do Município com o Município de Santa Isabel, do lado
esquerdo da Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio-São
Paulo, segue pela Rodovia Presidente Dutra até a Estrada
Estadual que demanda a Itaquaquecetuba, segue por esta até a
Estrada Estadual Arujá-Mogi das Cruzes, por esta até a
Estrada dos Índios e por esta e seu prolongamento até
encontrar a divisa com o Município de Santa Isabel e por esta
divisa até o ponto inicial do perímetro.
Criada
pela Lei Municipal n. 499/78
ZPI/144
BARUERÍ
Inicia-se
no ponto de intersecção da Rodovia Castelo Branco e o
limite do Parque Ecológico no Rio Tietê, seguindo pela
Linha Limite do Parque até encontrar novamente com a Rodovia,
seguindo por esta até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 172/75.
ZUPI
1.1/179
CAIEIRAS
O
perímetro industrial do Jardim Vera Tereza tem início
na divisa entre Franco da Rocha e Caieiras, na ponte onde passa o
córrego dos Abreus à altura do km 39+144m da Estrada Velha de
Campinas, daí segue pela divisa desses dois municípios,
no sentido montante do córrego do Tanque Velho, até o
marco onde começa a divisa com o Município de Cajamar.
Deste ponto segue com rumo Sul e distância de 2.700m, daí
segue com rumo Leste a uma distância de 5.300m, daí
segue com direção NE28º a uma distância de
2.250m, daí deflete à direita com distância
aproximada de 1.500m até encontrar a confluência do
córrego dos Abreus com a divisa de Caieiras e Franco da Rocha,
ponto de partida, encerrando uma área aproximada de 9.450.000m².
Criada pela Lei Municipal n.
1.439/78.
ZUPI
1.2/180
CAIEIRAS
O
perímetro industrial da fábrica de papel MELIORPEL de
propriedade da Companhia Melhoramentos de São Paulo –
Indústrias de Papel, começa num ponto situado na margem
direita do Rio Juqueri, junto a um córrego sem denominação;
sobe pelo referido córrego uma distância de 245,00m
até encontrar o ponto “b”; deste ponto deflete à
direita e segue em linha reta com azimute de 48º30’ e
distância de 145,00m até encontrar o ponto “c”,
situado entre duas estradas; deflete à direita e segue com
azimute de 64º20’, distância de 428,00m até
encontrar o ponto “d”, situado junto a um caminho; segue
pelo referido caminho numa distância de 590,00m até o
ponto “e”, situado junto à
estrada interna da C.M.S.P.; deflete à direita e segue em
linha reta com azimute de 213º30’ e distância de
300,00m até o ponto “f”, situado junto a um
caminho; segue pelo referido caminho numa distância aproximada
de 645,00m até encontrar o ponto “g” situado na
margem direita do Rio Juqueri; desce referido rio, numa distância
em linha reta de 105,00m aproximadamente, até encontrar o
ponto “a”, início destas divisas. O perímetro
encerra a área de 293.700,00m².
Criada
pela Lei Municipal n. 1.439/78.
ZUPI
1-3/181
CAIEIRAS
O
perímetro industrial da fábrica de pautados de
propriedade da Companhia Melhoramentos de São Paulo –
Indústrias de Papel, sendo uma gleba situada do lado esquerdo da
Estrada Velha de Campinas, sentido de quem Caieiras demanda Jundiaí,
na altura do km 35, medindo 650,00m de frente para a referida
estrada; ponto “A-B”; 410,00m do lado esquerdo, de
quem da estrada olha o terreno, ponto “C-D”, com azimute
27º30’; 485,00m do lado direito, pontos “D-A”
com azimute de 117º30’, encerrando o perímetro
descrito a área de 235.500,00m².
Criada
pela Lei Municipal n. 1.439/78
ZUPI
1.4/182
CAIEIRAS
O
perímetro industrial do conjunto cerâmica de propriedade
da Companhia Melhoramentos de São Paulo – Indústrias de
Papel, começa no ponto “a” situado junto à Estação
de Caieiras da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, no cruzamento
da faixa da linha férrea, lado esquerdo de quem de São
Paulo demanda Jundiaí, com a Estrada Velha de Campinas; deste
ponto segue pela Estrada Velha de Campinas numa distância
aproximada de 200,00m até encontrar o Rio Juqueri, onde se
encontra o ponto “b”; desce pela margem esquerda do
referido rio, numa distância em linha reta de 1.020,00m até
encontrar o ponto “c” situado junto à uma ponte de
concreto; deste ponto segue com azimute 20º30’ numa
distância de 490,00m até encontrar o ponto “d”
situado junto a um caminho no ponto de cota 816; deflete à
esquerda e segue em linha reta com azimute de 289º30’ e
uma distância de 1.068,00m até encontrar o ponto “e”
situado junto à confluência de dois córregos sem
denominação; deflete à esquerda e segue em linha
reta com azimute de 211º40’, distância de 418,00m
até encontrar o ponto “f” localizado junto à
estrada interna da C.M.S.P.; deflete à esquerda e segue com
azimute de 139º30’ e uma distância de 930,00m até
encontrar o ponto “g” situado junto a um caminho; deste
ponto deflete à esquerda e com azimute de 113º29’ e
uma distância de 980,00m até encontrar o ponto “h”
situado junto à faixa da linha férrea Estrada de Ferro Santos
Jundiaí; segue pela margem esquerda da referida estrada de
ferro no sentido de quem demanda Jundiaí numa distância
de 1.180,00m aproximadamente, até encontrar o ponto “a”,
início destas divisas. Encerra o perímetro descrito a
área de 1.096.00,00m².
Criada
pela Lei Municipal n. 1.439/78.
ZUPI-A/170
CAJAMAR
Inicia
na Via Anhanguera, lado esquerdo São Paulo-Interior na altura
do quilômetro 36, deflete à esquerda numa linha reta com
distância de 850m até encontrar a faixa de domínio
da Petrobrás; daí deflete à direita acompanhando o
Oleoduto da Petrobrás num distância aproximada de 2.400m
até encontrar a Avenida Cajamar Ano 2.000; deflete à
direita no sentido do Distrito de Jordanésia acompanhando a
margem direita da referida Avenida, numa distância de
aproximadamente 1.100m até encontrar a estrada
particular da Cia. Paulista de Celulose - Copase, segue então
pela divisória do Mini Distrito Industrial numa distância
de 700 metros até encontrar a margem esquerda da Via
Anhanguera sentido São Paulo-Interior, na altura do
quilômetro 37, daí deflete à direita
acompanhando a margem esquerda da Via Anhanguera sentido São
Paulo-lnterior, numa distância de aproximadamente de
1.500m até encontrar o quilômetro 36, da Via
Anhanguera, ponto inicial desta descrição.
Criada
pela Lei Municipal n. 410/78.
ZUPI-B(P)/171
CAJAMAR
Início num ponto da
margem direita da Via Anhanguera sentido São Paulo-lnterior
altura do quilômetro 39.200, segue pela referida
margem da Via Anhanguera numa distância de 1.700m até
o quilômetro 40,9 da Via Anhanguera no sentido São
Paulo-lnterior; daí deflete à direita numa linha reta
e distância de 800m, deflete à direita numa linha
reta numa distância aproximada de 1.500m até
encontrar a Avenida Pedro Celestino Leite Penteado, deflete à
direita seguindo pela margem esquerda da Avenida Pedro Celestino
Leite Penteado no sentido da Via Anhanguera numa distância de
860m indo encontrar o quilômetro 39.200 da Via Anhanguera
ponto inicial desta descrição.
Criada
pela Lei Municipal n. 410/78
ZUPI-C(P)/172
CAJAMAR
Inicia no marco divisório
dos Municípios São Paulo–Cajamar, margem
esquerda do córrego Itaim, daí segue em linha reta pela
margem direita da Avenida Tenente Marques num extensão
aproximada de 1.300m até encontrar a Rua Silvério
Augusto Tavares; daí deflete à direita pelo lado
direito da Rua Silvério Tavares numa distância em linha
reta numa distância de 580m até encontrar a margem
esquerda do rio Juqueri Mirim, daí deflete à direita
acompanhando a margem esquerda do Rio Juqueri Mirim numa distância
de aproximadamente 350m até encontrar a margem direita
da Via Anhanguera sentido São Paulo-lnterior, na
altura do quilômetro 30,9; segue pela margem direita da rodovia
Anhanguera numa distância de 4.150m na altura do
quilômetro 35,05; deflete à direita numa linha reta,
numa distância de 2.200m até encontrar o marco
divisório com o Município de Caieiras; deflete à
direita acompanhando a linha divisória dos Municípios
de Cajamar e Caieiras numa distância de 3.300m até
encontrar a confluência do córrego Itaim com o rio
Juqueri, daí segue em linha sinuosa acompanhando a margem
esquerda do córrego numa distância de 950m até
encontrar o marco divisório dos Municípios Cajamar e
São Paulo ponto inicial desta descrição.
Criada
pela Lei Municipal n. 410/78
ZUP/173
CAJAMAR
Começa
em um valo na faixa de Domínio da Rodovia Anhanguera, valo
este divisório com o Condomínio Penteado; daí
segue pela faixa de Domínio da Rodovia, no sentido de quem se
dirige a São Paulo, em linha reta no rumo 33º57’SW e
distância de 253,66m, até chegar no ponto de início
de uma curva à direita com ângulo central de
5º02’20”,
raio de 475,00m e desenvolvimento de 423,12m, até ponto
terminal da curva; continua pela faixa de domínio em linha
reta no rumo 84º39'20"SW e distância de 179,22m
até chegar no ponto de início de uma curva à
esquerda com ângulo central de 49º39'20", raio de 405,00m e
desenvolvimento de 350,96m, até o ponto terminal da curva
continua pela faixa de Domínio da Rodovia em linha reta à
direita e, digo reta no rumo 35º20’SW e
distância de 402,56m, até um marco; daí deflete
à
direita e segue em linha reta no rumo 69º07’SW e
distância de 167,59m dividindo até aqui com o
Departamento de Estradas e Rodagem (D.E.R.), até chegar em um
marco; deflete à direita e segue em linha reta no rumo
32º18’20”NW e distância de 86,62m até
outro
marco; deflete à direita e segue em linha reta no rumo
69º07’NE e distância de 221,00m, até outro
marco;
deflete à esquerda e segue em linha reta no rumo
35º11’00 NW e distância de 164,11m, até outro
marco; deflete
à direita e segue em linha reta no rumo
74º54’40”NE e distância de 30,04m até o
ponto inicial de uma
outra curva à esquerda com Ângulo Central de
54º07’40”, raio de 150,00m, e desenvolvimento de
141,69m, até
o ponto terminal da curva; daí segue em linha reta no rumo
20º47’NE e distância de 178,99m, até outro
marco;
deflete à esquerda e segue em linha reta no rumo
50º32’20”NW e distância de 289,36m, dividindo
até aqui
com a Companhia Indústria e de Estrada de Ferro Perus-Pirapora
ou sucessores, até sair em outro marco à margem da
estrada
Municipal de Cajamar ao Distrito de Jordanésia; deflete à
direita e segue margeando a Estrada no sentido de quem se dirige a
Jordanésia em linha reta no rumo 67º14’20”NE e
distância de 140,25m, até chegar no ponto de
início de uma curva à esquerda com Ângulo Central
de 25º23’40”, Raio de 215,00m e Desenvolvimento de
95,27m,
até o ponto terminal da curva; continua margeando a estrada em
linha reta no rumo 41º51’40”NE e distância
de 25,40m, até chegar no ponto de início de uma curva
à direita com Ângulo Central de 42º11’, Raio de
135,00m, e desenvolvimento de 99,29m, até o ponto terminal
da curva; continua margeando a estrada em linha reta no rumo
84º01’40”NE e distância de 33,82m, até
chegar no ponto de início de uma curva à esquerda com
Ângulo
Central de 54º38’40”, Raio de 165,00m, e
Desenvolvimento de 157,35m, até o ponto terminal da curva;
continua margeando a estrada em linha reta no rumo
29º23’20”NE e distância de 178,35m, até
chegar no
ponto de início de uma curva à esquerda com Ângulo
Central de 9º56’20”, Raio de 215,00m, e
Desenvolvimento de 37,30m, até o ponto terminal da curva;
continua ainda margeando a estrada em linha reta no rumo
19º27’NE e distância de 77,72m, até chegar em
outro marco;
deflete à direita e segue em linha reta no rumo
68º33’SE e distância de 542,47m, dividindo neste
trecho com os
terrenos da Municipalidade de Cajamar, até chegar em um marco
à margem do Ribeirão Juqueri-Mirim deflete ligeiramente
à
direita e sobe pelo Ribeirão Juqueri-Mirim, em linha irregular
e sinuosa no rumo geral resultante de 67º44’SE e
distância reta de 86,55m, até chegar no valo
inicialmente referido; daí segue pelo valor em trechos de
retas nos rumos e distâncias de 78º26’40”SE
com 100,33m, e 68º04’40”SE com 42,07m,
dividindo através do valo com o Condomínio Penteado,
até retornar à faixa de domínio da Rodovia
Anhanguera,
onde tiveram início estas divisas tudo conforme planta.
Criada
pelo Decreto Municipal n. 348/69.
ZI-II/220
EMBU
Criada
pela Lei Municipal n. 726/78, que fixa os perímetros em
mapa anexo, aqui reproduzido.
S
12.13.14/145
FERRAZ DE
VASCONCELOS
Começa na
bifurcação da rua Caramuru com a Estrada Municipal,
deste ponto, seguindo a rua Caramuru a uma distância de 515m ao
lado do imóvel que tem o n.º 1.911 da referida
rua, e dobrando à direita em um ângulo de 90º, e
seguindo
em frente, atravessando um córrego de nome Santo Antonio e
subindo o espigão sempre em linha reta, e divisando com o
Município de São Paulo ao lado esquerdo até
encontrar a nascente do córrego Água Limpa, e descendo
o córrego, até encontrar o Ribeirão do Lageado e
descendo o córrego abaixo até encontrar o afluente do
córrego Artur Freire e daí em direção ao
Córrego São João cortando a Rua Tiburcio de
Souza, terras estas pertencentes ao Município de São
Paulo, pelo lado esquerdo, dobrando à direita e seguindo pela
Rua
Tiburcio de Souza até encontrar a Rua São João,
e dobrando à esquerda e entrando na Rua São João
até
encontrar a Rua Projetada ou Rua Existente e dobrando à direita
por
esta Rua até encontrar a linha de alta tensão, e
dobrando à esquerda acompanhando a linha de alta tensão
até
encontrar a Rua Estella Mazzuca, daí defletindo à direita
e
seguindo pela referida Rua em uma distância de 500m
atingindo a Rua Três e seguindo em linha reta deste ponto
até
a Rua Dois do loteamento Jardim T.V. em uma extensão de 1.050m,
no cruzamento da Rua Anchieta, e dobrando à direita seguindo
a Rua Anchieta, continuação, Rua Tiburcio de Souza,
até
alcançar a Rua Tijima, daí dobrando à esquerda
até
alcançar a Estrada do Bandeirantes, e daí dobrando
à
direita e seguindo pela Estrada do Bandeirantes até
alcançar
um Córrego e daí subindo o córrego à
montante
até a sua nascente através do seu talvegue, e daí
em linha reta até alcançar a entrada da Estrada de
Servidão que se encontra na Estrada Municipal e deste ponto
dobrando à esquerda seguindo a Estrada Municipal no sentido
bairro
para o centro até encontrar a bifurcação com a
Rua Caramuru ponto inicial desta demarcação, o sistema
percorrido foi no sentido horário e encerrou toda a área
industrial e todo o setor 12 – 13 – 14.
ZPI-E(P)/150
GUARULHOS
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Rodovia Presidente
Dutra e a margem esquerda do Rio Baquirivu; segue-se pela margem
esquerda do Rio (à jusante), por aproximadamente 2.125m (a menor
distância entre esses pontos é de aproximadamente 2.035m),
até o Limite do Parque Ecológico do Rio Tietê,
segue pelo limite até encontrar o Córrego das Pedrinhas
segue-se pela margem direita do Córrego (à montante), em
linhas sinuosas, por aproximadamente 2.150m (a menor distância
entre esses pontos é de aproximadamente 1.810m), até a
Rua “2”, no Jardim Arapongas; deflete-se à esquerda
e
segue-se pelo referido caminho, fazendo-se uma curva na
direção
NO, por aproximadamente 835m (a menor distância entre esses
pontos é de aproximadamente 767m), até a
intersecção
com a Rua “3” e a Avenida “1” no Jardim
Cumbica; a partir deste ponto segue-se em Az = 243º13’,
por 2.725m, até a Rua “8” no Jardim Nova Cumbica;
deflete-se à direita e segue-se por esta margem (à
montante) até
a Avenida “11”, na Cidade Satélite Industrial de
Cumbica; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Avenida
até
a Avenida Santos Dumont (Samuel R. de Oliveira); deflete-se à
direita
e segue-se pela Avenida até a Rodovia Presidente Dutra;
segue-se pela Rodovia até o Rio Baquirivu, ponto de
origem.
Criada pelo Decreto Municipal
n. 4.932/75.
ZPI.F(P)/150.A
GUARULHOS
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Rodovia Presidente
Dutra e o Córrego do Cocho Velho; segue por este córrego
até a Estrada Guarulhos–Bonsucesso e por esta até
a Avenida 1; segue por esta Avenida, e seu prolongamento, até
a Rodovia Presidente Dutra, seguindo por esta até o ponto de
origem.
Criada pelo Decreto Municipal
n. 4.932/75
ZPI.A(P)/221
GUARULHOS
Inicia-se
no ponto de intersecção entre o Rio Tietê e a Rua
Vitório, no bairro da Ponte Grande; segue-se por esta rua (em
direção à Avenida Guarulhos) até a Rua Bela
Veneza, seguindo-se por esta até a Avenida Guarulhos;
deflete-se à esquerda e segue-se pela Avenida (em direção
ao Centro) até a Rua João Cavalari; deflete-se à
esquerda e segue-se pelas seguintes ruas: João Cavalari, Rua
7, Rua Paulo, Rua Progresso, Rua Marechal Rondon, ligação
entre Rua Marechal Rondon com Rua Professor José Munhoz, Rua
Professor José Munhoz, Rua 30 até a Rodovia Presidente
Dutra; deflete-se à direita e segue-se pela Rodovia (no sentido São
Paulo-Rio de Janeiro), num percurso de aproximadamente 5.400m
até a travessia do Córrego Cocaia; deflete-se à direita
e segue-se pela margem direita do Córrego (à jusante) até
a linha de limite do Parque Ecológico do Rio Tietê;
deflete-se à direita e segue-se esta linha até a Rua Vitória,
ponto de origem.
Criada pelo Decreto
Municipal n. 4.932/75
ZPI-E (P)
/222
GUARULHOS
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Rodovia Presidente
Dutra e a travessia do Córrego Água Chata; segue-se
pelo córrego (à montante, na direção a São
Miguel), por aproximadamente 3.000m, até a Estrada da Água
Chata; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Estrada até a
Estrada Particular, por uma extensão de aproximadamente 750m;
deflete-se à direita e segue-se por esta Estrada e, em
sequência desta, pela linha de limite com o Município de
Itaquaquecetuba, por aproximadamente 6.315m, até o ponto de
intersecção das linhas de limites entre Guarulhos,
Itaquaquecetuba e Arujá; deixa-se a linha de limites entre
Guarulhos e Itaquaquecetuba e segue-se pela linha de limite com
Arujá, através do Córrego Parati-Mirim, até
a Rodovia Presidente Dutra, deflete-se à esquerda e segue-se
pela Rodovia, por aproximadamente 3.765m, até a travessia do
Córrego Água Chata, ponto de origem.
Criada
pelo Decreto Municipal n. 4.932/75.
ZPI/142
ITAPEVI
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Estrada Velha de Itu e
a Rodovia Castelo Branco; segue-se pela rodovia (no sentido
lnterior-São Paulo) até a linha de limite com o
Município de Santana do Parnaíba; deflete-se à esquerda
e segue-se por esta linha até atingir a linha limite com o
Município de São Roque; continua-se por esta linha até
o Ribeirão São João do Barueri; deflete-se no
sentido da ferrovia, seguindo por esta até a passagem de nível
na Rua “1”, na Estância São Francisco;
deflete-se à esquerda seguindo-se pela Ruas “1”, “2”
e “3” até o ponto de intersecção
desta última rua com a Estrada Velha de Itu; deflete-se à esquerda e
segue-se pela estrada até a Rodovia Castelo Branco, ponto de
origem.
Criada pela Lei Municipal n.
152/72.
ZI/151
ITAQUAQUECETUBA
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a linha de limite com o
Município de Arujá com a Estrada do Corredor; segue-se
por esta Estrada e, depois, pela Estrada Corta Rabicho até a
Estrada Santa Isabel; segue-se por esta Estrada até a linha de
limite com o Município de Arujá; segue-se por esta
linha até a Estrada do Corredor, ponto de origem.
Criada
pela Lei Municipal n. 572/73.
ZPI/143
JANDIRA
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Rodovia Castelo Branco
e a linha de limite com o Município de Barueri; segue-se por
esta via (na direção São Paulo-lnterior) até
a linha de limite com o Município de Itapevi; deflete-se à
esquerda e segue-se por esta linha até atingir a linha da
FEPASA – Ferrovias Paulista S.A. (antiga Sorocabana);
deflete-se à esquerda e segue-se pela ferrovia até a linha de
limite com o Município de Barueri; deflete-se à esquerda e
segue-se por esta linha até atingir o ponto de origem na
Rodovia Castelo Branco.
A esta área
deve-se acrescentar outra, que se inicia no ponto de intersecção
entre a Rodovia Castelo Branco e a linha de limite com o Município
de Barueri (do lado da pista São Paulo-lnterior da Rodovia);
segue-se por esta linha até atingir a linha de limite com o
Município de Itapevi; deflete-se à esquerda e segue-se por
esta linha até a Rodovia Castelo Branco; deflete-se à esquerda
e segue-se por esta Rodovia até o ponto de origem.
Criada
pela Lei Municipal n. 182/69.
ZI
(P)/167
MAUÁ
Criada pela Lei Municipal n. 1.133/70, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.
ZI/(P)/168
MAUÁ
Criada pela Lei Municipal n. 1.133/70, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.
ZI
(P)/169
MAUÁ
Criada pela Lei Municipal n. 1.446/75, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.
I1/158
I1/159
I1/160
MOGI
DAS CRUZES
Inicia-se no cruzamento
do limite direito da faixa sanitária correspondente ao Rio
Taiaçupeba-Açu e o limite do Parque Ecológico do
Rio Tietê e segue por este limite até encontrar a Rua
Cavaleiro Nami Jafet, defletindo à direita pela mesma, até
encontrar a cerca da estrada de ferro da R.F.F.S.A., seguindo por
esta estrada até encontrar o limite direito da faixa sanitária
do Rio Taiaçupeba-Açu, descendo por este limite até
encontrar o ponto que deu origem a presente descrição
Criada
pela Lei Municipal n. 2.385/78.
ZI/161
OSASCO
Criada
pela Lei Municipal n. 679/67, que fixa os perímetro em
mapa anexo, aqui reproduzido.
ZI/162
OSASCO
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Rodovia Castelo Branco
e a Avenida N. Sra.dos Remédios (que neste trecho corresponde
à
antiga Rua Antonio Ricardo Ventura Nitão); segue-se por esta
Avenida até a Avenida José Ferreira da Silva; cruza-se
esta Avenida; deflete-se à direita e segue-se por uma linha
paralela à Rua 20 até a Avenida N. Sra. dos
Remédios, novamente,
(que neste trecho corresponde à antiga Rua 12); segue-se por
esta
Avenida até a Rua Pedro Rissato; deflete-se à direita e
segue-se por esta Rua até a Rua C; deflete-se à esquerda
e
segue-se por esta Rua até a Rua Sergio Porto; deflete-se
à
direita e segue-se por esta Rua até a Rua Rosa Cotine;
deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rua até a Rua
Santa
Erotildes; deflete-se à esquerda e segue-se por esta Rua
até a
Praça N. Sra. dos Remédios até a Rodovia Castelo
Branco; deflete-se à direita e segue por esta Rodovia até
a
Avenida N. Sra. dos Remédios, ponto de origem.
Criada
pela lei municipal n. 679/67.
ZI/163
OSASCO
Inicia-se
no ponto de intersecção ente as Avenidas Henry Ford e
Nações Unidas; segue-se por esta última Avenida até
a Rua Abílio Mendes; deflete-se à direita e segue-se por esta
Rua até a Avenida Henry Ford; deflete-se à direita e segue-se
por esta avenida até a Avenida Nações Unidas,
ponto de origem.
Criada pela lei
municipal n. 679/67
ZI/166
OSASCO
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a Avenida dos
Autonomistas e a Avenida Maria Campos, segue-se por esta Avenida até
a altura da Rua Cipriano Tavares; deflete-se à direita e segue-se por
uma linha de prolongamento desta Rua até o leito da FEPASA;
segue-se por esta ferrovia até a linha de prolongamento da
Avenida A; deflete-se à direita e segue-se por esta Avenida até
a Avenida Maria Campos, ponto de origem.
Criada
pela lei municipal n. 679/67
ZI/164
OSASCO
Começa
na intersecção do prolongamento da Avenida Marechal
Rondon com a Estrada de Ferro Sorocabana, seguindo pelo prolongamento
até o limite do Parque Ecológico do Rio Tietê, e
por este até encontrar a Estrada de Ferro Sorocabana, e por
esta Estrada de Ferro até encontrar o ponto inicial.
Criado
pela Lei Municipal n. 679/67
ZI/165
Começa
na Praça 31 de Março, localizada na Avenida dos
Autonomistas, seguindo pelo alinhamento desta Avenida até
encontrar o entroncamento com a Rua Julio Silva, defletindo à
esquerda e seguindo por esta até encontrar a Avenida João
Batista, defletindo à direita e seguindo por esta até
encontrar a Avenida Marechal Rondon, defletindo à direita e
seguindo pelo alinhamento desta até encontrar a Rua Dr.
Mariano J. M. Ferraz, defletindo à esquerda e seguindo por
esta até encontrar a Rua Nathanael Tito Salmon, defletindo à
esquerda e seguindo até encontrar o prolongamento da Rua Ester
Robenson, defletindo à direita e seguindo por esta até
encontrar a Rua Manoel Rodrigues, defletindo à esquerda e
seguindo por esta até encontrar a Rua Walter Manzoli,
defletindo à esquerda e seguindo por esta até encontrar
o limite do Parque Ecológico do Rio Tietê, seguindo por
este até encontrar o prolongamento da Avenida Marechal Rondon,
defletindo à esquerda e seguindo por este até encontrar
o limite de divisa da Fabrica de Postes Cavan, defletindo a direita e
seguindo em linha reta pela citada divisa até encontrar o
ponto inicial.
ZI-1/141
POÁ
Inicia-se
no ponto de intersecção entre a linha de limite com o
Município de Suzano e a Estrada de Ferro Central do Brasil;
segue-se por esta ferrovia até o ramal que vai para
Itaquaquecetuba da Rua Anápolis; deflete-se à direita e
segue-se por esta linha e pela Rua Anápolis até a
antiga Rodovia São Paulo-Rio; deflete-se à esquerda e segue-se
por esta Rodovia até o Córrego existente; deflete-se à
direita e segue-se por este Córrego até a rua Itajuipe;
deflete-se à esquerda e segue-se por esta rua e por sua continuação,
que é a Rua Comendador de Camillis, até a linha de
limite com o Município de Itaquaquecetuba; deflete-se à
direita e segue-se por esta linha até a linha de limite do
Parque Ecológico do Rio Tietê seguindo por esta linha até
encontrar o limite do município de Suzano, seguindo por esta
linha até a Estrada de Ferro do Brasil, ponto de
origem.
Criada pela Lei Municipal n.
1.224/72
ZI/154
SANTO
ANDRÉ
Criada pela Lei Municipal n. 5.042/76, que fixa os perímetros em mapa anexo, aqui reproduzido.
ZI/155
SANTO
ANDRÉ
Criada pela Lei
Municipal n. 5.042/76, que fixa os perímetros em mapa
anexo, aqui reproduzido.
ZI/156
SANTO
ANDRÉ
Criada pela Lei
Municipal n. 5.042/76, que fixa os perímetros em mapa
anexo, aqui reproduzido.
EI-I-146
SÃO
BERNARDO
Tem início na
intersecção do eixo do Ribeirão dos Meninos que
divide o Município de São Bernardo do Campo com o
Município de São Caetano do Sul e o Córrego dos
Ourives, que divide o Município de São Bernardo do
Campo com o Município de São Paulo; deste ponto segue
pelo Ribeirão dos Meninos até atingir o eixo da Estrada
das Lágrimas; daí deflete à direita e segue por este
eixo até atingir o eixo da Avenida Dr. Rudge Ramos; deflete à
esquerda e segue pelo eixo da Avenida Rudge Ramos, até
encontrar o prolongamento da linha de divisa da Vila Urara; daí
deflete à direita e segue por esta divisa e seu prolongamento
até o eixo da Via Anchieta; daí deflete à
esquerda; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da
Via Anchieta até encontrar o ponto 8, situado no prolongamento
do eixo da Rua Cacique Tibiriçá, do Parque Santo
Antonio; daí deflete à direita pelo prolongamento e
pelo eixo da citada rua, numa extensão de 500m (quinhentos
metros), até encontrar o ponto 9; desse ponto deflete à
esquerda seguindo em linha reta na direção norte-sul,
numa extensão de 150m (cento e cinquenta metros), até
encontrar o ponto 10, onde deflete à esquerda em linha reta na
direção oeste-leste até encontrar o ponto 11,
situado no eixo da Via Anchieta; desse ponto deflete à direita
pelo último eixo até encontrar o ponto 64, situado no
prolongamento da divisa sul da Vila Mussolini; desse ponto deflete à
esquerda seguindo pela citada divisa até encontrar o ponto 63,
no eixo da Avenida Caminho do Mar; daí segue pelo último eixo
citado e o da Marginal da Via Anchieta, até o ponto 58, no
prolongamento do limite sul do Jardim Antares, onde deflete à
direita pelo citado prolongamento de divisa até o ponto 106,
no eixo da Via Anchieta, onde vira à esquerda, seguindo
pelo eixo da Via Anchieta até atingir o ponto 102, no
prolongamento da divisa norte da Vila Cacilda, onde vira à
direita seguindo pela citada divisa e seu prolongamento na direção
leste-oeste num extensão aproximada de 500m (quinhentos
metros) até o ponto 202 na divisa leste da Chácara
Sergipe; daí deflete à direita seguindo pela última
divisa citada numa extensão aproximada de 443m (quatrocentos e
quarenta e três metros) até o ponto 203, daí vira
em ângulo de 254º (duzentos e cinquenta e quatro graus) à
esquerda seguindo em linha reta até encontrar o ponto 12, no
eixo do Córrego dos Couros (divisa do Município com o
Município de Diadema); desse ponto deflete à direita
pela divisa com o Município de Diadema, até encontrar o
ponto 13, situado no eixo da Av. Cesar Magnani; deflete à
direita pelo eixo da Avenida até encontrar o ponto 14, situado a
105m (cento e cinco metros) SW do eixo da rua Álvaro Alvim;
daí deflete à direita em linha paralela ao citado eixo
em uma extensão de 105m (cento e cinco metros) até
encontrar o ponto 15; desse ponto deflete à esquerda em um
ângulo de 90º (noventa graus) e em linha reta, até
encontrar o ponto 16, no alinhamento da Av. 31 de março
(planta M-666A); desse ponto deflete à esquerda, seguindo pelo
alinhamento da Av. 31 de março (planta M-6219, M-653C, e
M-666A) e divisa NE do loteamento Bairro Suisso, até encontrar
o ponto 20, situado no eixo do Córrego dos Ourives, (divisa do
Município de São Paulo), desse ponto deflete à
direita seguindo pelo eixo do Córrego dos Ourives até
encontrar o ponto inicial 3.
Criado pela
Lei Municipal n. 1.980/72
EI-IV/147
SÃO
BERNARDO
Tem início no ponto
situado na intersecção do eixo do Córrego dos
Meninos, com o prolongamento da divisa norte do Parque São
Diogo. Segue pelo prolongamento da divisa citada até o eixo da
Estrada Vergueiro com o alinhamento lateral esquerdo da Av. Winston
Churchill daí deflete à esquerda na Avenida supra citada
até o encontro do alinhamento lateral esquerdo da faixa de
oleoduto com a Rua São Martin, segue-se à direita desta
rua até o encontro do alinhamento lateral esquerdo da Av.
Senador Vergueiro; daí deflete à direita até
atingir o alinhamento lateral direito da Av. Winston Churchill;
deflete à esquerda na Avenida citada até o ponto de
encontro com o Ribeirão dos Meninos; segue à direita do
ribeirão até atingir o ponto de origem.
Criada
pelas leis municipais n. 1.980/72 e 2.083/73.
EI-V/148
SÃO
BERNARDO
Tem início na
intersecção do eixo da Rua Lemos Torres, com limite
oeste do Jardim Gagliardi, segue pelo limite do loteamento até
a divisa norte da Vila Nova Júpiter onde deflete à
direita, até o vértice NW da Vila; desse ponto deflete
à esquerda até o eixo da Rua Cincinato Braga, onde vira
à esquerda, seguindo pelo eixo da rua até o eixo da Via
Anchieta; deflete à direita neste eixo, o prolongamento da
divisa norte da Vila Marchi; daí deflete à direita
até
35m à oeste do prolongamento do eixo da Rua das Violetas;
deflete à direita pela linha paralela à Rua das
Violetas até o encontro com o eixo da Av. João Firmino;
deflete à esquerda por esta Avenida até a
intersecção
com o eixo da Av. Álvaro Guimarães; segue por esta
Avenida
até a intersecção com a Rua Padre Antonio de
Souza Lima; deflete por esta Avenida à esquerda até o
eixo
da Rua 10, por esta Rua deflete à direita até o
prolongamento dos limites norte do Jardim Progressista e Jardim Via
Anchieta até a intersecção com a Av. Robert
Kennedy; onde virá à direita pelo eixo da Avenida
até
o centro da praça do Automóvel; daí deflete
à
direita seguindo pelo eixo da Av. José Odorizi até 240m
à oeste do eixo da Via Anchieta; deste ponto deflete à
esquerda em linha paralela à Via Anchieta até um ponto
situado a 75m ao norte da rua Oneda; deflete à direita
até
o eixo da Av. Álvaro Guimarães; segue à esquerda
por esta Avenida até a divisa leste do Jardim Calux; deflete
à
esquerda pela divisa citada até a divisa leste do Jardim
Calux, onde vira à direita até o eixo da Av. Max
Mangels Sênior; deflete à esquerda seguindo pelo eixo da
Avenida citada até o limite oeste do Jardim Calux; onde deflete
à
esquerda até o limite norte do Jardim Beatriz; deste limite
deflete à direita e segue ainda por este limite até a
intersecção com a Av. Robert Kennedy; deflete à
direita por esta até a intersecção da Avenida
Piraporinha; daí vira à esquerda pelo eixo desta
Avenida até o córrego dos Couros (divisa do
Município
com o Município de Diadema); deste ponto deflete à
direita pelo eixo do córrego em direção da
jusante até a intersecção com o eixo do
córrego
Pindorama; deflete à direita neste córrego até a
divisa sul da Vila Jordanópolis; onde deflete à
esquerda por esta divisa até o limite oeste da Vila
Alvinópolis; neste limite vira à direita seguindo em
seu prolongamento até no eixo da Av. Piraporinha; deflete
à
esquerda nesta avenida até o prolongamento da divisa oeste da
Vila Washington; onde deflete à direita seguindo pela divisa
citada até o eixo da Rua Lemos Torres no qual vira à
direita seguindo pelo eixo da rua até o ponto de
origem.
Criada pelas Leis municipais
1.980/72 e 3.517/73.
EI-VIII
(P)/149
SÃO BERNARDO
Tem
início no ponto de intersecção do eixo da Rua 1
na divisa do Jardim Andréa Demarchi com a divisa SE do Jardim
citado, segue-se por este eixo da Rua 1 até encontrar o eixo
do Ribibeirão do Meninos até encontrar o prolongamento da divisa sul
da Vila Ferrazopolies, onde deflete ligeiramente à direita e
segue pelo prolongamento e da divisa da citada Vila até
encontrar o eixo do oleoduto da estrada de Ferro Santos-Jundiaí,
desse ponto vira à direita e segue pelo eixo do oleoduto até
o prolongamento da divisa SW do Jardim Silveira, vira ligeiramente à
esquerda e segue pelo prolongamento e pela divisa mencionada até
encontrar a interseção desta divisa com o perímetro
urbano do Município (eixo da Estrada de Ferro Sorocabana,
planta M-647, Decreto Estadual 48.806/67). Segue por este perímetro
até encontrar com o prolongamento da divisa SW do Jardim
Andréa Demarchi por este prolongamento até encontrar a
divisa SE deste mesmo Jardim seguindo por esta divisa até
encontrar o eixo da Rua 1 ponto de origem.
Criada
pela Lei Municipal 1.980/72.
PI/149-A
SÃO
BERNARDO DO CAMPO
Tem início
no ponto de intersecção da faixa do domínio
esquerda da Rodovia dos Imigrantes com a divisa do município
de Diadema. Desse ponto segue pela divisa do Município até
sua confluência com o Córrego que limita ao leste a
linha Camargo, daí acompanha o Córrego da linha
Camargo até sua segunda intersecção com a Av.
Humberto de Alencar Castelo Branco junto à FEI – Faculdade de
Engenharia Industrial. Desse ponto segue pelo eixo da via projetada
entre a ESAN – Escola Superior de Administração e
Negócios e das Vilas Rica e Artuelia, até encontrar a
Av. João Firmino. Desse ponto deflete à direita e segue
pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do
Ribeirão dos Couros e Represa Billings até a
intersecção com a linha que define os limites do
município e Município de Diadema. Desse ponto deflete à
direita e segue pela divisa do município até encontrar
a intersecção do Ribeirão dos Couros com a faixa
de domínio esquerda da Rodovia dos Imigrantes, onde se deu
início a presente descrição.
Criada
pela Lei Municipal n. 2.093/73.
1 (P)/173
SÃO
CAETANO DO SUL
Inicia-se no ponto
1, situado na confluência da Avenida Goiás com Avenida
Presidente Kennedy e segue em linha reta, no sentindo Sul-Norte até
encontrar o ponto 2 na confluência da Avenida Presidente
Kennedy com os terrenos de propriedade da R.F.F.S.A.. Do ponto 2 segue
em linha reta no sentido Suleste-Nordeste até encontrar o
ponto 3, na confluência da Rua Amazonas com a propriedade da
R.F.F.S.A.. Do ponto 3 segue em linha reta no sentido Norte-Sul até
encontrar o ponto 4, na confluência da Rua Amazonas com a faixa
da Light. Do ponto 4 segue em linha reta no sentido Noroeste-Suleste
até encontrar o ponto 5, na confluência da faixa da
Light com a Rua Luiz Gama. Do ponto 5, segue em linha reta no sentido
Norte-Sul até encontrar o ponto 6, situado na confluência
da Rua Luiz Gama com Avenida Goiás. Do ponto 6 segue em linha
reta no sentido Oeste Leste até encontrar o ponto 1.
Criada
pela Lei Municipal n. 1.398/65.
8
(P)/174
SÃO CAETANO DO SUL
Inicia no ponto 1 na confluência
da Avenida Guido Aliberti e Avenida Goiás e segue em linha
reta no sentido Oeste-Leste até encontrar o ponto 2 na
confluência da Avenida Goiás, com a Rua Senador
Vergueiro. Do ponto 2 segue em linha reta no sentido Sul-Norte, até
encontrar o ponto 3 na confluência da Rua Baraldi com a Rua
Senador Vergueiro. Do ponto 3 segue em linha curva no sentido
Suleste-Noroeste até encontrar o ponto 4 na confluência
da Rua Baraldi com a Praça Molinari. No ponto 4 segue em linha
curva no sentido Nordeste-Sul até encontrar o ponto 5 na
confluência da Praça Molinari e a Avenida Guido
Aliberti. Do ponto 5 segue em linha reta no sentido Norte-Sul, até
encontrar o ponto 1.
Criada pela Lei
Municipal n. 1.398/65.
8
(P)/175
SÃO CAETANO DO
SUL
Inicia no ponto 1 na confluência
da Praça Molinari e Rua Alagoas, e segue em linha reta no
sentindo Oeste-Leste, até encontrar o ponto 2, na confluência
da travessa A. Meira e Rua Alagoas. Do ponto 2 segue em linha reta no
sentido Sul-Norte até encontrar o ponto 3, na junção
do alinhamento da travessa A. Meira e a Divisa da Propriedade da
Light, Serviços de Eletricidade S.A.. Do ponto 3 segue em
linha reta no sentido Leste-Oeste, até encontrar o ponto 4 na
interseção do alinhamento da propriedade da Light,
Serviços de Eletricidade e a Avenida Guido Aliberti. Do ponto
4 segue em linha reta no sentindo Norte-Sul, até encontrar o
ponto 5 na confluência da Avenida Guido Aliberti com a
Praça Molinari. Do ponto 5 segue em linha curva no sentido
Noroeste-Suleste até encontrar o ponto 1.
Criada
pela Lei Municipal n. 1.398/65.
14/176
SÃO
CAETANO DO SUL
Inicia-se no ponto
1, situado na confluência da Avenida Prosperidade com Rua
Felipe Camarão e segue em linha reta no sentido Sul-Norte até
encontrar o ponto 3, situado na confluência da Avenida
Prosperidade com a Rua do Ouro. Do ponto 2 segue no sentido
Leste-Oeste, em linha reta para seguir linha sinuosa no sentido
Suleste-Noroeste até encontrar o ponto 3, situado na
confluência da Avenida Prosperidade com a Rua dos Cristais. Do
ponto 3 segue em linha reta no sentido Leste-Oeste, até
encontrar o ponto 4, na confluência da Rua dos Cristais com a
Avenida do Estado. Do ponto 4 segue em linha curva no sentido
Nordeste-Sudoeste até encontrar o ponto 5, na confluência
da Avenida do Estado com a Avenida Presidente Kennedy. Do ponto 5,
segue em linha reta no sentido Norte- Sul, até encontrar o
ponto 6, situado na confluência da Avenida Presidente Kennedy
com as propriedades da R.F.F.S.A.. Do ponto 6 segue em linha reta no
sentido Noroeste-Suleste até encontrar o ponto 7 situado na
confluência da R.F.F.S.A. e Rua Filipe Camarão. Do ponto
7 segue em linha curva e reta no sentido Oeste-Leste até
encontrar o ponto 1.
Criada pela
Municipal n. 1.398/65.
1
(P)/177
SÃO CAETANO DO
SUL
Inicia-se no ponto 1, situado
confluência da propriedade da R.F.F.S.A. com a Avenida Presidente
Kennedy segue em linha reta no sentido Sul-Norte até encontrar
o ponto 2, situado na confluência da Avenida Kennedy com a
Avenida do Estado. Do ponto 2 segue em linha curva e reta no sentido
Suleste-Noroeste até encontrar o ponto 3, situado na
confluência da Avenida do Estado com a Praça Itália.
Do ponto 3 segue em linha reta acompanhado a Praça Itália
até o ponto 4, na confluência da Rua Aquidaban. Do ponto
4, segue em linha reta no sentido Norte-Sul, até encontrar o
ponto 5, na confluência da Rua Quidaban com a Rua Eloíza
Pamplona. Do ponto 5 segue em linha reta até o ponto 6,
situado na rua Eloíza Pamplona no limite da projeção
do Viaduto da Independência. Do ponto 6 segue em linha reta até
o ponto 7, situado na Rua Ramos de Azevedo com a projeção
do Viaduto da Independência. Do ponto 7 segue em linha reta na
direção Noroeste-Suleste até encontrar o ponto
1.
Criada pela Lei Municipal n.
1.398/65
Z6-058/137
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Estrada de Jaraguá com Linha de Transmissão da
Light, segue pela Linha de Transmissão da Light, Rua A,
segmento 1-2, limite da Zona Rural, Estrada do Jaraguá até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 8.001/73.
Z6-002/101
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Via Anhanguera com limite do Município
de São Paulo, segue pelo limite do Município de São
Paulo com o Município de Osasco, Estrada do Jaraguá,
divisa do loteamento, Rua 14, Rua 4, Viela 1, Rua 2, Viela A, Estrada
Turística do Jaraguá, Estrada do Jaraguá, Rua A,
Linha de Transmissão da Light, Avenida Mutinga, Rua 26, Rua
33, Rua 35, Divisa de Arruamento, Rua 33, Avenida Marginal, Via
Anhaguera, Viela B, Divisa do Município de São Paulo
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-006/105
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida Mutinga com Via Anhanguera, segue
pela Via Anhanguera, Avenida Cândido Portinari, Avenida Mutinga
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-003/102
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida 3, com Avenida 1, segue pela Avenida 3, Rua Cabuçú,
Rua Z, Limite do Município de São Paulo com o Município
de Guarulhos, Estrada da Conceição, Rua 3, Rua 2,
segmento 7-8, Rua 42, Rua Soldado José Leite da Silva, Rua 94,
Linha de Transmissão da Light, Rua Cabo Luiz Gomes de Quevedo,
Alameda 1.º Sargento Cortês Claro, Rua
Soldado Almandio Goering, Rua Soldado Alcediades Bobadilha da Cunha,
Avenida Tenente José Gerônimo de Mesquita Avenida 2, Rua
27, Avenida 1, até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-051/133
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Estada de Ferro Central do Brasil com Estrada para Cumbica, segue
pela Estrada da Cumbica, até o limite do Município de
São Paulo, segue pelo Município de São Paulo
até
a intersecção do prolongamento do eixo da Rua 2, com a
Estrada de Ferro Central do Brasil, até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-004/103
SÃO
PAULO
Começa na confluência
na Rua 12 com a Avenida Doutor Assis Ribeiro, segue pela Avenida
Doutor Assis Ribeiro, Rua Cisper, segmento 1-2, Avenida 5, Rua 12 até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 7.805/72.
Z6-005/104
SÃO PAULO
Começa na confluência
da Rua Dornelância com Rua Monsenhor Brandão, segue pela
Rua Dornelândia, Avenida Antonio Munhoz Bonilha, Avenida Nossa
Senhora do Ó, Rua Coronel Tristão, Estrada do
Boqueirão, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua 4, Rua
Engenheiro José Pastore, Avenida Nossa Senhora do Ó,
Rua Bartolomeu do Canto, Rua Talhado, Rua Monsenhor Brandão
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-059/138
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Rua da Balsa com Auziliar de Trevo, segue
pela Rua da Balsa, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua Engenheiro
José Pastore, Rua 4, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua 2,
Rua Lindolfo de Barros, Avenida Professora Ida Kolb (Projetada),
Praça Delegado Amoroso Neto, Avenida Ordem e Progresso,
Auxiliar de Trevo, Avenida Otaviano Alves de Lima até o ponto
inicial (28-005).
Criada pela Lei
Municipal n. 8.328/75.
Z6-007/106
SÃO
PAULO
Começa
na confluência da Rua Joana Galvão com Rua Arantes
Monteiro, segue pela Rua Arantes Monteiro, Via Anhanguera, Avenida
Marginal Direita do Tietê, Rua Rio Turvo, Rua Água
Clara, Rua Joana Galvão até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-008/107
SÃO
PAULO
Começa
na confluência da Rua Araguatins com Avenida Embaixador Macedo
Soares, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares, desvio
ferroviário na Estrada Sorocabana, Rua João Tibiriçá,
Avenida Embaixador Macedo Soares, Rua Botocudos, Rua Martinho de
Campos, Rua Conselheiro Olegário, Rua Conselheiro Cândido
de Oliveira, Rua Bartolomeu Bueno, Rua Fortunato Ferraz, Rua
Coaquira, Rua Bartolomeu Pais, Rua Camacãn, Rua Araguatina,
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-009/108
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida Embaixador Macedo Soares com Estrada de Ferro Santos
Jundiaí, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares, Avenida
Presidente Castelo Branco, Curva 1-2, (antigo leito do Rio Tietê),
Avenida A, Rua São Torquato, Segmento C-D, Linha Férrea
da Estrada de Ferro Santos Jundiaí, Rua do Cortume, Rua
Willian Spaers, segmento 3-4, Rua Feliz Guilhem, segmento 1-2, Linha
Férrea da Estrada de Ferro Santos Jundiaí até o
ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal
n. 8.001/73.
Z8-060-01/140
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida Córrego da Água Preta
(melhoramento aprovado pela Lei n. 7.305, de 30 de abril de
1969) com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida
Presidente Castello Branco, Linha da Divisa do Arruamento 1.085 do
Parque Industrial Tomaz Edison, Avenida Ermano Marchertti (antiga
Avenida Emissário) Avenida Córrego Água Preta
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 8.670/77.
Z8-060-03/132
SÃO PAULO
Começa
na confluência do prolongamento da Avenida Ermano Marchetti com
Avenida Córrego Água Preta, segue pela Avenida Córrego
Água Preta, Viaduto Pompéia, Linha Férrea da
Rede Ferroviária Federal S/A (aproximadamente 738,00m conforme
quadra 368 do setor 74 no mapa de Rendas Imobiliárias),
segmento 2-3, (aproximadamente 158,00m, conforme quadra 368 do setor
74 no mapa de Rendas Imobiliárias), segmento 2-3,
(aproximadamente 28,00m, conforme quadra 368 do setor 74 no mapa de
Rendas Imobiliárias, segmentos 3-4, (aproximadamente 240,00m
conforme quadra 368 do setor 74 no mapa de Rendas Imobiliárias,
correspondente à Rua conhecida como Rua São Torquato),
Rua Comendador Souza, segmento 5-6, prolongamento ideal da Avenida
Ermano Marchetti (melhoramento aprovado pela Lei n. 4.285, de 17
de setembro de 1952) até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.670/77.
Z6-050/132-A
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Rua Existente ou 101 com o segmento D-E, segue
pela Rua Existente ou 101, segmento A-B, Estrada de Ferro Central do
Brasil (Variante), segmento C-D, segmento D-E, até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
8.001/73.
Z6-010/109
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Ciro Soares de Almeida com Avenida 1, segue pela Rua Ciro
Soares de Almeida, Rua A, Avenida Amaro Felicíssimo da
Silveira, Rua Soldado Arlindo Saldanha, Rua Soldado Dionísio
Chagas, Rua 32, Rua 13, Avenida 1, até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-012/111
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida 1 com Rua Ciro Soares de Almeida, segue pela Avenida 1,
Rua 17, Rua 18, Rua 12, Rua Andaraí, Rua 9, Rua Ciro Soares de
Almeida até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-011/110
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida Presidente Castelo Branco com a Divisa do Arruamento n.º
1.085, no Parque Industrial Tomaz Edson, segue pela Avenida
Presidente Castelo Branco, Avenida Tomaz Edson, Praça A,
Avenida Antártica, Estrada de Ferro Sorocabana, Divisa do
Arruamento n.º 1.085 no Parque Industrial Tomaz Edson até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 8.001/73.
Z6-060/139
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Rua Rubens Meireles com a Avenida Afonso de
Taunay, segue pela Avenida Afonso de Taunay, segmento 1-2
(Prolongamento da Rua C), Rua C, Rua Rubens Meireles até o
ponto inicial (28-037)
Criada pela Lei
Municipal n. 8.328/75.
Z6-013/112
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Avenida 7, com Avenida Embaixador Macedo Soares,
segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares, Rua Catadupas, Rua Silva
Airosa, Rua Itapuranga, Rua Major Paladi no, segmento A-B, Avenida 7,
Rua 1, Rua 6, Rua 2, Avenida 7 até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-015/114
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida das Nações Unidas com Linha Transmissão
da Light, segue pela Linha de Transmissão da Light, Avenida
Cardeal Santiago Cupello, Rua Padre Emillio Miotti, Avenida
Engenheiro Roberto Zuccolo, segmento C-D, segmento D-E, segmento E-F,
segmento F-G, Rua Major Paladino, Avenida Doutor Gastão
Vidigal, Avenida Embaixador Macedo Soares segmento A-B, Avenida
Otaviano Alves de Lima, Viaduto Domingos de Moraes, Rua Belchior de
Azevedo, Rua Matias Roxo, Rua Lauriano Fernandes Júnior,
Estrada Vila Jaguará, Estrada de Ferro Sorocabana, Avenida
Doutor Gastão Vidigal, Rua D, Avenida Queiroz Filho, Avenida
das Nações Unidas até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-014/113
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida das Nações Unidas com limite do Município
de São Paulo com o Município de Osasco, segue pela
Avenida das Nações Unidas, Avenida Engenheiro Billings,
Avenida Dracena, Avenida Presidente Altino, Rua 41, Viela 35, Rua
Caetanópolis, Linha de Transmissão da Light, Rua B,
limite do Município de São Paulo com o Município
de Osasco até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-016/115
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Avenida Guilherme com Avenida Morvan Dias de
Figueiredo, segue pela Avenida Guilherme, Rua Eugênio de
Freitas, Rua 1, Rua Nossa Senhora do Socorro, Rua Alcântara,
Rua Guaranésia, Rua Antonio Fonseca, Avenida Guilherme
Cotching, Avenida Morvan Dias de Figueiredo até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
7.805/72.
Z6-019/202
SÃO PAULO
Começa na
confluência da Rua Santa Rita com Rua Paulo Andrighetti, segue
pela Rua Paulo Andrighetti, Rua Marcos Arruda, Rua Cachoeira, Rua
Gonçalves Dias, Rua Behring, Rua Fernão de Magalhães,
Rua Cachoeira, Rua Santa Rita até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-018/203
SÃO PAULO
Começa na
confluência da Rua Manoel Ramos Paiva com Rua Jequitinhonha,
segue pela Rua Jequitinhonha, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento
3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento
8-9, segmento 9-10, Avenida Celso Garcia, Rua Catumbi, Rua Cachoeira,
Rua Manoel Ramos Paiva até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-017/116
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Rua da Balsa com a Estrada de Ferro Central do
Brasil, segue pela Estrada de Ferro Central do Brasil, Ribeirão
Itaquera, Avenida Doutor José Artur Nova, Rua Tietê,
Linha do limite do Município de São Paulo, Rua da Balsa
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-022/117
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Avenida General Mac Arthur com Avenida Corifeu
de Azevedo Marques, segue pela Avenida General Mac Arthur, Rua
Francisco Pedro do Amaral, Avenida Miguel Frias, Rua Porto da Capela,
Avenida Bolonha, Avenida 3, Avenida Engenheiro Billings, Avenida
Nossa Senhora da Paz, Avenida Corifeu de Azevedo Marques até o
ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal
n. 8.001/73.
Z6-029/118
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Avenida do Estado com Rua Conselheiro João
Alfredo, segue pela Rua Conselheiro João Alfredo, Rua Coronel
João Dente, Rua Conselheiro João Alfredo, Rua da Mooca,
Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, segmento 1-2, Rua Presidente
Barão de Guajará, Avenida do Estado, Rua Almirante
Pestana, Rua Independência, Rua Clímaco Barbosa, Rua
Freire da Silva, Rua Serra de Paracaína, Avenida do Estado até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 7.805/72.
Z6-026/208
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Visconde de Parnaíba com a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, segue pela Rua Visconde de Parnaíba, Rua
Doutor Almeida Lima, Rua Ipanema, Rua Conselheiro Lafayete, Rua Frei
Gaspar, Rua Doutor Almeida Lima, Viaduto Alcântara Machado,
Estrada de Ferro Santos Jundiaí até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
8.328/75
Z6-031/119
SÃO
PAULO
Começa na
confluência da Avenida do Estado com Rua Presidente Pinto Lima,
segue pela Rua Presidente Pinto Lima, Avenida Presidente Wilson,
Viaduto São Carlos, Rua Sarapuí, Rua Barão de
Monte Santo, Rua Dianópolis, segmento 1-2, Avenida do Estado,
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-033/120
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Estrada de Ferro Jundiaí, com o limite
dos Municípios de São Paulo e São Caetano do
Sul, segue pela Linha Férrea até o Rio Tamanduateí,
Avenida do Estado, Avenida Marginal Esquerda, limite dos Municípios
de São Paulo e São Caetano do Sul até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
7.805/72.
Z6-034/121
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida Presidente Wilson com a Avenida do
Estado, segue pela Avenida do Estado, Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, divisa dos Municípios de São Paulo e
São Caetano do Sul, Avenida Almirante Delamare, Rua Brigadeiro
Martins, segmento 1-2, Rua Licio de Miranda, Rua Vemag, Rua Roberto
Kock, Rua Floriano de Sá, Rua Auriverde, Rua Almirante Lobo,
Avenida Presidente Wilson, até o ponto inicial, excluindo-se
área definida pelo perímetro da zona 24/056.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-052/134
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida Marginal Direita com Villa 1, segue
pela Vila 1, segmento A-B, Rua G, Rua C, Rua Zacarias Alves de Melo,
Rua H, Rua J, Rua Ibitirama, segmento C-D, Avenida Marginal Direita
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-044/214
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Pereira Barreto com Rua Barão de Duprat, segue pela Rua
Barão de Duprat, Rua General Carneiro, Rua Herculano de
Freitas, Rua Carlos Gomes, Rua Engenheiro Josias Wately, Rua Jacamiu,
Rua Bartolomeu de Gusmão, Rua A, Rua Santo Aristides, Rua
Piragibu, Avenida Washington Luiz, Rua Piranchin, Rua João
Sefredo, Rua Iguatina, Rua Pereira Barreto até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
7.805/72.
Z6-046/130
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida dos Lagos com Estada do Rio Bonito,
segue pela Estrada do Rio Bonito, Travessa João de Barros, Rua
Manoel Preto, Rua Jaguaribara (Estação Jurubatuba),
Praça 2, Estrada de Ferro Sorocabana, Avenida Interlagos,
Avenida Alberto Kuhlimann, segmento 1-2, (viaduto sobre o canal do
Rio Grande), Avenida dos Lagos, Rua dos Italianos, Avenida de Pinedo,
Rua Nossa Senhora do Socorro, Avenida dos Lagos até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
7.805/72.
Z6-047/131
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida Interlagos com Avenida Alberto
Kuhlimann, segue pela Avenida Alberto Kuhlimann, Avenida Vitor
Nanzini, Avenida Engenheiro Euzébio Stevaux, segmento 1-2,
segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7,
segmento 7-8, (limite propriedade São Paulo Golf Club), Rua
15, Avenida B, Rua 37, Rua 35, Avenida Sobralia, segmento 9-10, Rua
1, Rua 11, Avenida Interlagos, até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-035/122
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Estrada de Ferro Sorocabana com a Avenida
Interlagos, segue pela Avenida Interlagos, segmento 7-8, Rua José
Maria Almeida, Rua Araujo Almeida, Rua Itapuí, segmento 9-10,
segmento 10-11, Rua Tabaré, Avenida Nossa Senhora do Sabará,
segmento 6-5, segmento 5-4, segmento 4-3, segmento 3-2, segmento 2-1,
(limite de propriedade da Light-Usina Piratininga), Estrada de Ferro
Sorocabana até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-054/216
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida 3 com Avenida 1, segue pela Avenida
1, Avenida 2, segmento A-B, segmento B-C, Avenida 3, até o
ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal
n. 8.001/73.
Z6-037/123
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Avenida Nações Unidas com Rua
Sergio Racy, segue pela Rua Sergio Racy, Rua Álvaro Rodrigues,
Avenida Jurubatuba, Rua Henrique, Rua Aninha, Rua Brasília,
Rua Paulo, Rua Jaceru, Avenida Morumbi, Rua das Camélias, Rua
Santo Arcádio, Rua 7 de Setembro, Rua Andrea Paulinetti, Rua
Dez, Rua Nove, Rua Doutor José Áureo Bustamante, Rua
Tiradentes, Rua Bela Vista, Rua São Francisco, Rua Amaro
Guerra, Rua Américo Brasiliense, Avenida Nações
Unidas até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73
Z6-042/127
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Via Anchieta com Rua Goes Raposo, segue pela Via Anchieta, limite
com Município de São Bernardo, segmento 3-4, Avenida
São Paulo, Rua Bocatiara, Rua Carlos Liviero, Rua da Imprensa,
Rua Particular Um, segmento 1-2, segmento 2-A, Rua São
Domingos, Rua Santa Lucia, Rua Santana, Rua São Vicente, Rua
São João Batista, Rua 8, Rua 2, Rua Goes Raposo até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 8.001/73.
Z6-041/126
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Rua Edmundo Carvalho com Via Anchieta, segue
pela Rua Edmundo Carvalho, Estrada São João Clímaco,
Rua da Granja Patente, Rua Cecília, Rua 3, Rua A, Avenida L,
segmento 1-2, Rua H, Rua 1, Rua B, Viela 1, Rua A, Rua E, Viela,
Dois, Rua Epiacaba, Rua dos Comerciários, Rua Arapuru, limite
do Município de São Paulo com o Município de São
Caetano do Sul, Via Anchieta até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-038/124
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Via Anchieta com Rua Bernardina Maria, segue
pela Via Anchieta, Praça Doutor Curado Fleury, Rua Padre
Jerônimo Vermin, Rua Dezoito de Outubro, Rua 10, Rua Cinco,
segmento A-B, segmento B-C, Avenida Padre Arlindo Vieira, Praça
André Nunes, Avenida Padre Arlindo Vieira, Rua Bernardina
Maria até o ponto inicial.
Criada
pela Municipal n. 7.805/72.
Z6-045/129
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua José Raffaelli com Avenida Guarapiranga, segue pela
Avenida Guarapiranga, Rua 1, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento
5-6, segmento 6-7, Rua 1, Rua 11, segmento 8-9, Linha de Transmissão
da Light, Rua das Belezas, Rua Joaquim Nunes Teixeira, Avenida A-1,
Avenida Giovanni Gronchi, Linha de Transmissão da Light, Canal
do Rio Pinheiros, Canal do Rio Grande, segmento 1-2, Rua A, Rua
Alexandre de Gusmão, Rua 7 de Julho, Rua Antonio Foster, até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 8.001/73.
Z6-039/125
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Padre Maria com Avenida Nações Unidas, segue
pela Avenida Nações Unidas, Rua Verbo Divino, Rua José
Guerra, Rua Julio Ribeiro, Rua Antonio de Oliveira, Rua Verbo Divino,
Rua Um, Rua Dois, Rua Quatorze, segmento 1-2, Rua Onze, Rua Doze, Rua
Sete, Rua Tomé de Souza, Rua Laguna; Avenida João Dias,
Rua Ângelo de Lúcia Abrantes, Rua Álvares Lobo,
Rua Campos Salles, Rua Projetada, Rua Amador Bueno, Rua Capitão
José Inocêncio Taques Alvim, Praça Cezar Moreira,
segmento 3-4, Rua Padre José Maria até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
8.001/73.
Z6-043/128
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Campos Sales com a Rua Álvares Lobo, segue pela Rua
Álvares Lobo, Rua José Abrantes, Rua Ângelo de
Lucia Avenida João Dias, Rua Laguna, Rua Anhemby, Rua Mamorã,
Avenida João Dias, Rua Barão do Rio Branco, Rua
Paschoal Moreira, Rua Plácido Vieira, Rua Campos Sales,
segmento 5-6, Rua Amador Bueno, Rua Barão do Rio Branco, Rua
1, Rua Benedito Fernandes, Avenida Nações Unidas,
Avenida Marginal Esquerda, Rua 1, segmento 1-2, Rua Antonio
Gonçalves, Rua Amador Bueno, Rua Projetada, Rua Campos Sales,
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 8.001/73.
Z6-057/136
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Estrada de Bussocaba com o limite do Município de São
Paulo e Osasco, segue pela Estrada de Bussocaba, Avenida 1, Rua 3,
Avenida 2, Rua 1, Avenida 1, Rua A, segmento 1-2, Córrego
Espanhol, Córrego do Itaim, Estrada de Bussocaba, Via Raposo
Tavares, Estrada Velha de Cotia, Estrada Secundária, limite do
Município de São Paulo e Osasco até o ponto
inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
8.001/73.
Z6-056/135
SÃO
PAULO
Começa na confluência
do Córrego da Passagem Grande com Via Raposo Tavares, segue
pela Via Raposo Tavares, Rua 1, segmento A-B, Córrego Afluente
do Ribeirão Jaguaré, segmento C-D, Rua 21, Rua 20,
Viela J, segmento E-F, Rua 1, segmento 1-2, segmento 2-3, Rua 7, Rua
4, Rua 5, Rua 2, Rua 1, Rua 8, Viela B, segmento 4-5, segmento 5-6,
segmento 6-7, segmento 7-7, Rua Icaraí, Viela 2, Avenida
Flamengo, Viela 1, Rua Pernambuco, segmento 9-10, Rua Urca, Viela 3,
Córrego da Passagem Grande até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73
Z6-001/201
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua João de Faria com a Guajarás, segue pela Rua
João de Faria, Avenida Luiz Stamatis, Avenida Edu Chaves, Rua
das Chácaras, Rua Restinga da Jararaca, Rua Primavera, Avenida
Mendes da Rocha, Rua Primavera, Avenida Tenente Sotomato, Avenida
Francisco Rodrigues, Rua Irmã Emerenciana, Rua Guajarás
até o ponto inicial.
Criada pela
Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-020/204
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Lopes Coutinho com a Rua 21 de Abril, segue pela Rua 21 de
Abril, Rua Doutor Silva Leme, Rua 21 de Abril, Rua Cesário
Alvim, Rua Visconde de Parnaíba, Rua São Leopoldo, Rua
Cajurú, Rua Lopes Coutinho até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.328/75.
Z6-024/206
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Rua Jaibarás, com a Rua Pires do Rio,
segue pela Rua Pires do Rio, Rua Doutor Fomm, Praça Barão
do Tietê, Rua Sapuacaia, Rua Taquari, Rua Jaibarás até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 8.328/75.
Z6-021/205
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Rua Padre Adelino com a Rua Serra da Jairé,
segue pela Rua Padre Adelino, Rua Uriel Gaspar, Rua Tobias Barreto,
Avenida Álvaro Ramos, Rua Carlos Del Prete, Travessa Carlos
Del Prete, Rua Serra da Jairé até o ponto inicial.
Criada pela Lei Municipal n.
8.328/75.
Z6-025/207
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Rua Catarina Braido, com Rua Taquari, segue
pela Rua Taquari, Rua Cassandoca, Rua Taquaritinga, Rua Sapucaia, Rua
Maqueribu, Rua João Santisí, Rua Arianaia, Rua
Itabaiana, Rua Tobias Barreto, Rua Sapucaia, Rua Arinaia, segmento
A-B, Rua Catarina Braido até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-008/217
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida 5, com a Avenida Aricanduva, segue pela Avenida
Aricanduva, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, Linha de
Transmissão da Ligth, segmento 5-6, Avenida 6, Avenida 5, até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 8.001/73.
Z6-028/209
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Rio das Pedras com Rua Doutor Mariano Cursino de Moura, segue
pela Rua Doutor Mariano Cursino de Moura, Avenida Aricanduva, Rua 2,
Rua O, Rua Rio das Pedras até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-030/210
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida Francisco Munhoz com segmento 1-2, segue pelo segmento
1-2, Estrada da Fazenda, Avenida A-1, Rua D-2, Avenida Francisco
Munhoz até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-032/211
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua 7, com Viela Três, segue pela Viela Três, Estrada
do Oratório, segmento 1-2, Estrada do secundino, Rua Sete até
o ponto inicial.
Criada pela Lei
Municipal n. 7.805/72.
Z6-036/212
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Salvador Mota, com limite do Município de São
Paulo como Município de Santo André, segue pelo limite
do Município de São Paulo com o Município de
Santo André, Avenida do Estado, Linha de Transmissão da
Light, Rua Costa Barros, Avenida São José, segmento
1-2, Rua Salvador Mota, até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-040/213
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Avenida Miguel Stefano com Rua Amélia Rufino, segue pela
Rua Dona Amélia Rufino, Rua Rosa de Moraes, Rua Dulce
Magalhães, Rua Dalila Magalhães, Avenida Fuzaro,
Avenida Miguel Stefano até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 7.805/72.
Z6-053/215
SÃO PAULO
Começa
na confluência da Estrada da Passagem Funda com Rua 4, segue
pela Rua 4, segmento 1-2 segmento 2-3, Rua 22, segmento 5-6, Rua 1,
Estrada da Passagem Funda até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z8-009/218
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Rua Leonilda Magrini com a Rua Dona Angélica, segue pela
Rua Dona Angélica, Caminho 17, Caminho 3, segmento 1-2, Rua
11, segmento 3-4, divisa do Município Ferraz de
Vasconcelos, Estrada de Poá, Rua Professor Deodato Cosme
Tadeu, Rua B, Rua Leonilda Magrini até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
Z8-015/219
SÃO
PAULO
Começa na confluência
da Linha de Transmissão Light, com a Adutora do Rio Claro,
segue pela Adutora do Rio Claro, segmento 1-2, Rua 7, Rua D-1, Rua
19, Rua 23, segmento 3-4, segmento 4-5, Linha de Transmissão
da Light até o ponto inicial.
Criada
pela Lei Municipal n. 8.001/73.
ZI-1/224
ZI-2/157
SUZANO
Criadas pelas Leis Municipais n.
1.541/76 e 1.646/78, que fixa os perímetros em mapa anexo,
aqui reproduzidos, respeitados os limites do Parque Ecológico
do Rio Tietê.
LEI N. 1.817, DE 27 DE OUTUBRO DE 1978
Estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 4.°
-
onde se lê:
« ............ industriais conforme
às ........... »
leia-se:
«
................ industriais conformes às .............. »
Artigo 5.°
-
onde se lê:
« .......... implantação
a ampliação de .............. »
leia-se:
«
.............. implantação, a ampliação
de ........... »
Artigo 12 -
onde se lê:
« .............. IB - IC e II) serão
............. »
leia-se:
« ............. IB - IC
e ID serão .............. »
Artigo 13 -
Parágrafo único -
onde se lê:
«
.............. com o meio ambiente ............. »
leia-se:
« ............... com o meio ambiente, ............. »
Artigo 14 -
onde se lê:
« ............... atividade do
estabelecimento ........... »
leia-se:
«
............... atividade do estabelecimento ............ »
onde se lê:
« ............. referido ao parágrafo ............ »
leia-se:
« ............ referido no parágrafo
........... »
Artigo 18 -
onde se lê:
« ............... apresentem
inovações tecnológicas que ........... »
leia-se:
« ............. apresentem inovação
tecnológica, que ............ »
Artigo 23 -
onde se lê:
«.............. interessados
apresente ........... »
leia-se:
« ............
interessado apresente ............. »
Artigo 25 -
onde se lê:
« ............. categorias ID e IC
que ........... »
leia-se:
« .................
categorias IB e IC que ............ »
Artigo 29 -
onde se lê:
« ............... de 1976, e suas
............ »
leia-se:
« ............... de
1976, e suas ............ »
Artigo 41 -
onde se lê:
« ............... de investimentos
cuja ........... »
leia-se:
« ............
de investimento cuja ........... »
Artigo 43 -
onde se lê:
« ............... de processo
produtivo ou de funcionamento,............. de Estado ou de
Município, ...................... »
leia-se:
«
............... do processo produtivo ou de financiamento,
.............. do Estado ou do Município, ............... »
No Quadro I
onde se lê:
« ............. ZUPI 0,5
.............. »
1
leia-se:
« .......... ZUPI
0,7 ............... »
1
onde se
lê:
ZUD A critério dos Municípios
«Fora
das áreas industrials ................ »
leia-se:
ZUD
A critério dos Municípios
«Fora das áreas
industriais ...................... »
No Quadro III
- Listagem IN -
onde se lê:
«20.16 - Sintetização
ou .................. »
leia-se:
20.16 - Sinterização
ou ................ »
Listagem IB|IC
-
onde se lê:
«20.70 -
................................ esmaltes. lacas, ........ »
leia-se:
«20.70- ................................
esmaltes, lacas,.......... »
onde se lê:
«24.60 - ................................ fios e
tecidos............ »
leia-se:
«24.60 -
................................ fios e tecidos,........... »
Notas à
Listagem IB|IC -
onde se lê:
«3. Ficarão
............................ a saúde públic . O risco
.. »
leia-se:
«3. Ficarão
............................. a saúde publica. O risco... »
LISTAGEM ID -
onde se lê:
«10 40 ...
cerâmico - exclusivo de ...»
leia-se:
"10.40
... cerâmico - exclusive de ..."
onde se lê:
«11.04 - Produção de aminados ... ferro -
igas»
leia-se:
«11.04 - Produção de
laminados ... ferro - ligas»
onde se lê:
«11.05 - Produção de ca s e tubos de ferro -»
leia-se:
«11.05 - Produção de canos e
tubos de ferro - aço»
onde se lê:
«11.13 - ... metais e igas de ...»
leia-se:
«11.13 - ... metais e de ligas de .. »
onde se lê:
«11.14 - Produção de ca e tubos de metais
igas etais não ferrosos»
leia-se:
«11.14 -
Produção de canos e tubos de metais e de ligas de
metais não ferrosos»
onde se lê:
«11.16 - ... metais igas de metais ao ferrosos - ... cabos
e ondutores ...»
leia-se:
11.16 - ... metais e de ligas
de metais não ferrosos - ... cabos e condutores ..»
onde se lê:
11.19 - Metalurgica dos ...»
leia-se:
«11.19
- Metalurgia dos ...»
onde se lê:
«11.20 - Metalurgica do po - ...»
leia-se:
«11.20 - Metalurgia do pó - ...»
onde se lê:
«11.40 - ... attos de ... erro e aço, .. móvei
...»
leia-se:
«11.40 - ... artefatos de ... ferro
e aço, ... móveis ...»
onde se lê:
«11.70 - ... artigos metal ra escritório .. »
leia-se:
«11.70 - ... artigos de metal para escritório,
...»
onde se lê:
12.20 - ... equipados o não com mo ores ...»
leia-se:
«12.20 - ... equipados ou não com
motores ...»
onde se lê:
«12.31 - ... acoplados u não a ...»
leia-se:
«12.31 - ... acoplados ou não a ...»
onde se lê:
«12.52 - abricação ...»
leia-se:
«12.52 - Fabricação ...»
onde se lê:
«12.53 - ... utensílios elétrico ou ...»
leia-se:
«12.53 - ... utensílios elétricos
ou ...»
onde se lê:
«12.70 - ... Inclusive fabricação ...»
leia-se:
«12.70 - ... Inclusive a fabricação
...»
onde se lê:
«17.30 - ... de artefato de ...»
leia-se:
«17.30
- ... de artefatos de ...»
onde se lê:
«23.99 - ... especificados o não ...»
leia-se:
«23.99 - ... especificados ou não ...»