LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978
Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a
«Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados - SEADE», vinculada à Secretaria de Economia e
Planejamento, a qual se regerá por esta lei e por estatutos
aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A Fundação
terá prazo de duração indeterminado, sede e foro
na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica
a partir da inscrição de seu ato institutivo no
registro competente, com o qual serão apresentados os
estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será
representado no ato da instituição da Fundação
pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - São
finalidades básicas da Fundação:
I -
coletar, organizar, analisar e divulgar informações
técnicas e dados estatísticos;
II -
identificar a situação do desenvolvimento econômico
e social do Estado, através do levantamento e análise
de dados;
III - proceder a análises conjunturais e
estruturais, através da realização de estudos e
pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a
ação governamental;
IV - definir
metodologias e formas de execução no âmbito da
Administração centralizada e descentralizada do Estado,
das atividades de identificação, obtenção,
seleção e processamento de informações
técnicas e dados estatísticos, para uso e divulgação
pelos diversos órgãos da Administração do
Estado, de acordo com os objetivos do Sistema Estadual de Análise
de Dados Estatísticos - SEADE;
V - acompanhar
programas e projetos governamentais e informar sobre o seu andamento;
VI - divulgar, para a sociedade como um todo, informações
técnicas e dados estatísticos;
VII -
capacitar recursos humanos da Administração do Estado
para operação e uso de informações
técnicas e dados estatísticos;
VIII -
realizar estudos e projetos de sua especialidade, mediante
remuneração excetuados os elaborados para órgãos
da Administração do Estado, quando de interesse mútuo;
e
IX - desenvolver outras atividades compatíveis
com as suas finalidades.
Artigo 4.º - O patrimônio
da Fundação será constituído:
I -
pela dotação inicial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pela
dotação consignada anualmente no Orçamento do
Estado;
III - pelas receitas oriundas de suas atividades
ou de seus bens patrimoniais;
IV - por doações,
legados, subvenções, auxílios e contribuições
que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público
ou privado;
V - pelos bens que vier a adquirir a qualquer
título;
VI - pelo acervo e saldo de dotação
da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia
e Planejamento; e
VII - de recursos decorrentes de
contratos e convênios.
§ 1.º - Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados,
exclusivamente para a consecução de seus fins.
§
2.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus
bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do
Estado.
Artigo 5.º - A Fundação se
sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes
de convênios e outros compromissos assumidos pela Coordenadoria
de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Contará a Fundação
com o Conselho de Curadores, a Diretoria e o Presidente.
Artigo
7.º - O Conselho de Curadores, órgão normativo
da Fundação, designado pelo Governador, será
composto pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da
Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) da
Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
III
- 1 (um) da Universidade de São Paulo;
IV - 1
(um) da Universidade Estadual de Campinas;
V - 1 (um) da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
VI - 4 (quatro) livremente designados pelo Governador,
sendo 1 (um) deles pertencente a órgão privado de
pesquisa de opinião pública.
§ 1.º -
Cada membro do Conselho contará com um suplente.
§
2.º - Os membros do Conselho e os suplentes serão
designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria
de Economia e Planejamento e, em listas tríplices, pelas
entidades que devam representar, exceto os do inciso VI.
§
3.º - É vedada a acumulação da função
de membro do Conselho de Curadores ou de suplente com qualquer outra
de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 4.º - Os Estatutos da Fundação
especificarão os requisitos exigíveis dos membros do
Conselho de Curadores.
Artigo 8.º - O mandato dos
membros so Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será
de 5 (cinco) anos, renovável por uma só vez.
Parágrafo
único - No caso de vacância antes do término
do mandato de membro do Conselho de Curadores ou de suplentes
far-se-á nova designação para o período
restante.
Artigo 9.º - A Diretoria, órgão
executivo da Fundação, compreenderá a Diretoria
Executiva e as Diretorias Adjuntas.
Artigo 10 - O
Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador,
dentre pessoas de notório saber e reputação
ilibada terá mandato de 5 (cinco) anos renovável por
igual período, com as atribuições constantes dos
Estatutos e as seguintes:
I - representar a Fundação
em Juízo e fora dele;
II - presidir as reuniões
do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe, ainda, o
de desempate.
Parágrafo único - Os membros
do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus
suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a
que comparecerem, a "jeton" fixado pelo Conselho de
Curadores "ad referendum" do Governador.
Artigo
11 - O Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos serão
designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice
apresentadas pelo Conselho de Curadores.
§ 1.º -
Os mandatos do Diretor-Executivo e dos Diretores Adjuntos serão
Estatutos da Fundação.
§ 2.º - O
Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos deverão possuir
nível universitário e contar com experiência
administrativa e de pesquisa.
§ 3.º - O
Diretor-Executivo participará das reuniões do Conselho
de Curadores, sem direito a voto.
§ 4.º - Serão
livremente designados pelo Governador os primeiros Diretor-Executivo
e Diretores Adjuntos.
Artigo 12 - Os Estatutos
estabelecerão a organização administrativa da
Fundação.
Artigo 13 - O pessoal da Fundação,
inclusive o Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos, será
regido pela legislação trabalhista e leis
complementares.
Artigo 14 - Poderão ser postos à
disposição da Fundação funcionários
e servidores da Administração, centralizada e
descentralizada, do Estado, com prejuízo de vencimentos ou de
salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins
de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único
- Em caráter excepcional e a critério da Fundação,
poderão ficar à disposição desta, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais
vantagens inerentes a seus cargos e funções-atividades,
os funcionários e servidores públicos remanescentes à
extinção da Coordenadoria de Análise de Dados da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 15 - Caberá
à Secretaria de Economia e Planejamento, dentro de 60
(sessenta) dias, promover a constituição e instalação
da Fundação.
Artigo 16 - O Estado fará
à Fundação a cessão dos bens móveis
e das instalações da Coordenadoria de Análise de
Dados, e os dos órgãos que a integram.
Artigo 17
- A Fundação gozará de isenção
de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual,
em relação aos atos judiciais e extra-judiciais que
praticar.
Artigo 18 - Para atender às despesas
decorrentes da constituição e implantação
da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
na Secretaria da Fazenda, ao Gabinete do Governador - Secretaria de
Economia e Planejamento, crédito especial, de Cr$ 5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único - O valor do crédito a que se refere este
artigo será coberto com recursos provenientes das hipóteses
previstas no Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel
Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo
Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles
Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário
do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 4 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.
LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978
Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»
Artigo 10 -
onde se lê:
«...de notório saber a
reputação...»
leia-se:
«...de
notório saber e reputação...»
Parágrafo
único -
onde se lê:
«...por sessão
a que compareceram, ...»
leia-se:
«...por sessão
a que comparecerem, ...»
Artigo 12 -
onde se lê:
«Os Estatutos estabelecrão
a...»
leia-se:
«Os Estatutos estabelecerão
a...»
Artigo 17 -
onde se lê:
«...das mesmas prerrogat vas...»
leia-se:
«...das mesmas prerrogativas...»
Artigo 18
- Parágrafo único -
onde se lê:
«...este artigo erá coberto... da ei federal n.º
4.320, ...»
leia-se:
«...este artigo será
coberto... da Lei Federal n.º 4.320, ...»