LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE», vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado no ato da instituição da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - São finalidades básicas da Fundação:
I - coletar, organizar, analisar e divulgar informações técnicas e dados estatísticos;
II - identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através do levantamento e análise de dados;
III - proceder a análises conjunturais e estruturais, através da realização de estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a ação governamental;
IV - definir metodologias e formas de execução no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatísticos, para uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado, de acordo com os objetivos do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;
V - acompanhar programas e projetos governamentais e informar sobre o seu andamento;
VI - divulgar, para a sociedade como um todo, informações técnicas e dados estatísticos;
VII - capacitar recursos humanos da Administração do Estado para operação e uso de informações técnicas e dados estatísticos;
VIII - realizar estudos e projetos de sua especialidade, mediante remuneração excetuados os elaborados para órgãos da Administração do Estado, quando de interesse mútuo; e
IX - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Artigo 4.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado;
III - pelas receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
IV - por doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
V - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
VI - pelo acervo e saldo de dotação da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento; e
VII - de recursos decorrentes de contratos e convênios.
§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 2.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 5.º - A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênios e outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Contará a Fundação com o Conselho de Curadores, a Diretoria e o Presidente.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, órgão normativo da Fundação, designado pelo Governador, será composto pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) da Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
III - 1 (um) da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas;
V - 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
VI - 4 (quatro) livremente designados pelo Governador, sendo 1 (um) deles pertencente a órgão privado de pesquisa de opinião pública.
§ 1.º - Cada membro do Conselho contará com um suplente.
§ 2.º - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria de Economia e Planejamento e, em listas tríplices, pelas entidades que devam representar, exceto os do inciso VI.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho de Curadores ou de suplente com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação. § 4.º - Os Estatutos da Fundação especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho de Curadores.
Artigo 8.º - O mandato dos membros so Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, renovável por uma só vez.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho de Curadores ou de suplentes far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 9.º - A Diretoria, órgão executivo da Fundação, compreenderá a Diretoria Executiva e as Diretorias Adjuntas.
Artigo 10 - O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada terá mandato de 5 (cinco) anos renovável por igual período, com as atribuições constantes dos Estatutos e as seguintes:
I - representar a Fundação em Juízo e fora dele;
II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe, ainda, o de desempate.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" fixado pelo Conselho de Curadores "ad referendum" do Governador.
Artigo 11 - O Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice apresentadas pelo Conselho de Curadores.
§ 1.º - Os mandatos do Diretor-Executivo e dos Diretores Adjuntos serão Estatutos da Fundação.
§ 2.º - O Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.
§ 3.º - O Diretor-Executivo participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.
§ 4.º - Serão livremente designados pelo Governador os primeiros Diretor-Executivo e Diretores Adjuntos.
Artigo 12 - Os Estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação.
Artigo 13 - O pessoal da Fundação, inclusive o Diretor-Executivo e os Diretores Adjuntos, será regido pela legislação trabalhista e leis complementares.
Artigo 14 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da Administração, centralizada e descentralizada, do Estado, com prejuízo de vencimentos ou de salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e a critério da Fundação, poderão ficar à disposição desta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens inerentes a seus cargos e funções-atividades, os funcionários e servidores públicos remanescentes à extinção da Coordenadoria de Análise de Dados da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 15 - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, dentro de 60 (sessenta) dias, promover a constituição e instalação da Fundação.
Artigo 16 - O Estado fará à Fundação a cessão dos bens móveis e das instalações da Coordenadoria de Análise de Dados, e os dos órgãos que a integram.
Artigo 17 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, em relação aos atos judiciais e extra-judiciais que praticar.
Artigo 18 - Para atender às despesas decorrentes da constituição e implantação da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Gabinete do Governador - Secretaria de Economia e Planejamento, crédito especial, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). 
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes das hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 1.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1978

Autoriza o Poder Executivo a instituir a «Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE»

Retificações

Artigo 10 -
onde se lê:
«...de notório saber a reputação...»
leia-se:
«...de notório saber e reputação...»

Parágrafo único -
onde se lê:
«...por sessão a que compareceram, ...»
leia-se:
«...por sessão a que comparecerem, ...»

Artigo 12 -
onde se lê:
«Os Estatutos estabelecrão a...»
leia-se:
«Os Estatutos estabelecerão a...»

Artigo 17 -
onde se lê:
«...das mesmas prerrogat vas...»
leia-se:
«...das mesmas prerrogativas...»

Artigo 18 - Parágrafo único -
onde se lê:
«...este artigo erá coberto... da ei federal n.º 4.320, ...»
leia-se:
«...este artigo será coberto... da Lei Federal n.º 4.320, ...»