LEI N. 1.901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1978
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica instituído, nos termos do Decreto-lei Complementar
n. 18, de 17 de abril de 1970, o "Fundo de Desenvolvimento
Regional", com a finalidade de financiar e investir em projetos
de interesse das Regiões Administrativas do Interior do
Estado, em especial nos pertinentes à aplicação
dos Planos Regionais de Desenvolvimento e de Uso do Solo.
Artigo
2.° - O Fundo será administrado por instituição
financeira do Estado, na forma a ser disciplinada em regulamento.
Artigo 3.° - Constituirão recursos do Fundo:
1
- a dotação consignada anualmente no Orçamento
do Estado, em montante nunca inferior ao atribuído aos
Municípios da Região Metropolitana da Grande São
Paulo, em decorrência da lei de zoneamento industrial;
2
- as doações de pessoas de direito público ou
privado;
3 - o produto de suas operações de
crédito, juros de depósitos bancários e outros;
4 - os rendimentos, acréscimos, juros e correção
monetária provenientes da aplicação de seus
recursos;
5 - outras receitas.
Artigo 4.° -
Os recursos do Fundo serão distribuídos por dez
subcontas, correspondentes a cada uma das dez Regiões
Administrativas do Interior do Estado, observado o seguinte critério:
I - um terço, repartido igualmente entre as dez
subcontas;
II - um terço, repartido
proporcionalmente à media aritmética entre os seguintes
quocientes:
a) número de municípios da
Região em relação ao número total de
municípios do interior do Estado;
b) população
da Região em relação à população
total do interior do Estado.
III - um terço,
repartido segundo as prioridades regionais estabelecidas pela
política de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado,
aprovada pelo Conselho de Governo e revista ao menos uma vez em cada
período governamental.
Parágrafo único -
O Poder Executivo regulamentará a aplicação do
disposto no inciso III deste artigo.
Artigo 5.° -
A aplicação dos recursos atribuídos a cada
subconta será supervisionada pelo Conselho de Desenvolvimento
Regional da respectiva Região.
Artigo 6.° -
Para atender às despesas com a aplicação desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar, ao Fundo de
Desenvolvimento Regional, importância até o limite de
Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de
cruzeiros), consignada nas dotações próprias da
Secretaria de Economia e Planejamento, no Orçamento-Programa
para 1979.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
João
Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível
II) - Subst.