LEI N. 1.901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1978

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído, nos termos do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o "Fundo de Desenvolvimento Regional", com a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse das Regiões Administrativas do Interior do Estado, em especial nos pertinentes à aplicação dos Planos Regionais de Desenvolvimento e de Uso do Solo.
Artigo 2.° - O Fundo será administrado por instituição financeira do Estado, na forma a ser disciplinada em regulamento.
Artigo 3.° - Constituirão recursos do Fundo:
1 - a dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado, em montante nunca inferior ao atribuído aos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em decorrência da lei de zoneamento industrial;
2 - as doações de pessoas de direito público ou privado;
3 - o produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
4 - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos;
5 - outras receitas.
Artigo 4.° - Os recursos do Fundo serão distribuídos por dez subcontas, correspondentes a cada uma das dez Regiões Administrativas do Interior do Estado, observado o seguinte critério:
I - um terço, repartido igualmente entre as dez subcontas;
II - um terço, repartido proporcionalmente à media aritmética entre os seguintes quocientes:
a) número de municípios da Região em relação ao número total de municípios do interior do Estado;
b) população da Região em relação à população total do interior do Estado.
III - um terço, repartido segundo as prioridades regionais estabelecidas pela política de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado, aprovada pelo Conselho de Governo e revista ao menos uma vez em cada período governamental.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no inciso III deste artigo.
Artigo 5.° - A aplicação dos recursos atribuídos a cada subconta será supervisionada pelo Conselho de Desenvolvimento Regional da respectiva Região.
Artigo 6.° - Para atender às despesas com a aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar, ao Fundo de Desenvolvimento Regional, importância até o limite de Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros), consignada nas dotações próprias da Secretaria de Economia e Planejamento, no Orçamento-Programa para 1979.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.