LEI N. 1.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Altera disposições da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A alínea «f» do inciso I do
Artigo 76, os Artigos 78, 79 e 93, e o § 1.° do Artigo 87, da
Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, este último com a
alteração da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76 - .............................
I - ....................
f) falta de recolhimento do imposto, quando as
respectivas operações estejam escrituradas regularmente
nos livros fiscais próprios e, nos termos da
legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado
em guia especial multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do
imposto;"
......................
"Artigo 78 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado
ou transcrito pelo risco, nos termos dos Artigos 48 e 50 e a parcela
mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa
ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela
legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1.° - A multa será reduzida para:
1. 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o
30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo,
2. 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o
30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes
de sua inscrição para cobrança executiva;
3. 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua
inscrição para cobrança executiva e antes do
ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.° - Condiciona-se
o benefício previsto no parágrafo anterior ao
recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal,
acrescido do encargo de que trata o Artigo 87."
.........................
"Artigo 79 - Os contribuintes
que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de
qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas
com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto,
ficarão a salvo das penalidades previstas no Artigo 76, desde
que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
§ 1.° - Tratando-se de
infração que implique em falta de pagamento do imposto,
aplicar-se-ão as disposições do artigo anterior.
§ 2.° - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa
do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
1. com a lavratura de auto de infração,
notificação, intimação ou termo de início
de fiscalização;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias,
documentos ou livros ou de notificação para a sua
apresentação.
§ 3.° - O início do
procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas
infrações apuradas pela ação fiscal."
..............................
"Artigo 93 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com
inobservância das disposições estabelecidas nos
Artigos 78, 87 ou 88, será o contribuinte notificado a recolher
a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de
cobrança executiva."
................................
"Artigo 87 - ..................................
§ 1.° - O acréscimo previsto neste artigo será de 1% (um por cento) por mês ou fração."
Artigo 2.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.