LEI N. 1.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera disposições da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A alínea «f» do inciso I do Artigo 76, os Artigos 78, 79 e 93, e o § 1.° do Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, este último com a alteração da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76 - .............................
I - ....................
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;" 
......................
"Artigo 78 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo risco, nos termos dos Artigos 48 e 50 e a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1.° - A multa será reduzida para:
1. 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo,
2. 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3. 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.° - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal, acrescido do encargo de que trata o Artigo 87." 
.........................
"Artigo 79 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficarão a salvo das penalidades previstas no Artigo 76, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
§ 1.° - Tratando-se de infração que implique em falta de pagamento do imposto, aplicar-se-ão as disposições do artigo anterior.
§ 2.° - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
1. com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
§ 3.° - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal." 
..............................
"Artigo 93 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos Artigos 78, 87 ou 88, será o contribuinte notificado a recolher a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva." 
................................
"Artigo 87 - ..................................
§ 1.° - O acréscimo previsto neste artigo será de 1% (um por cento) por mês ou fração."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.