Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.933, DE 03 DE JANEIRO DE 1979

(Atualizada até a manutenção de partes vetadas, em 18 de maio de 1979)

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação denominada "Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto ( vetado ) e observará, quanto às suas aquisições, serviços e obras, os princípios e normas da licitação. (NR)

- A expressão "e observará, quanto às suas aquisições, serviços e obras, os princípios e normas da licitação" foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 18/05/1979.
Parágrafo único - A Fundação a que se refere este artigo vincular-se-á à Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 2º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo, no registro competente, com o qual serão apresentados os Estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado nos atos de instituição da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - A Fundação terá por objetivo o entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade trabalhadora, através da programação de atividades voltadas para esse fim.
Parágrafo único - Para atender às suas finalidades, poderá a Fundação celebrar convênios com quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que, no ato institutivo, lhe sejam doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, subvenções, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as provenientes de títulos, ações, ou papéis financeiros de sua propriedade.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 5º - São órgãos da Fundação a Presidência, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal.
Artigo 6º - O Presidente da Fundação, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e ampla experiência na área de atividade da Fundação, será indicado em lista sêxtupla pelo Conselho de Curadores e designado pelo Governador.
§ 1º - O Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos.
§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva da Fundação, bem como superintender suas atividades.
§ 3º - Caberá ao Presidente, no Conselho de Curadores, direito a voto e o de desempate.
§ 4º - O Presidente, não concordando com a decisão do Conselho, poderá recorrer fundamentadamente, com efeito suspensivo, ao Secretário de Relações do Trabalho.
Artigo 7º - O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 14 (quatorze) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador, para o período de 4 (quatro) anos, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Cultura, Ciência e Tecnologia, Economia e Planejamento, Esportes e Turismo, Fazenda, Promoção Social e Relações do Trabalho.
II - 8 (oito) representantes de entidades sindicais, escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada nos Estatutos.
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 2º - O Conselho será renovado pela metade, a cada 2 (dois) anos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de 4 (quatro) anos, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4º - Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.
§ 5º - Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
§ 6º - Nos casos de extinção de Secretaria de Estado representada, será indicada, se for o caso, mediante decreto, outra que a substitua.
§ 7º - Comporão o primeiro Conselho de Curadores 8 (oito) dos membros do Conselho Sindical para o Lazer do Trabalhador, bens como seus suplentes.
§ 8º - A primeira designação dos membros do Conselho fixará o prazo dos mandatos, de modo a assegurar a renovação pela metade, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.
Artigo 8º - O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 1º - A composição do Conselho Fiscal far-se-á na forma que vier a ser estabelecida nos Estatutos.
§ 2º - O primeiro Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros do Conselho Sindical para o Lazer do Trabalhador e seus respectivos suplentes, cabendo a 1 (um) deles a Presidência.
Artigo 9º - Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, e os do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes, quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a «jetton» fixado pelo Conselho de Curadores, «ad referendum» do Governador.
Artigo 10 - A Fundação contará com uma Diretoria Executiva, dirigida por 1 (um) Diretor Executivo, designado pelo Governador, por indicação do Secretário de Relações do Trabalho, e terá sua estrutura aprovada pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo único - Exigir-se-á para o exercício das funções de Diretor Executivo diploma de nível universitário.
Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o do Diretor Executivo, será o da legislação trabalhista.
Artigo 12 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação de seu Presidente, sempre com prejuízos dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções-atividades, funcionários e servidores da Administração direta e indireta.
§ 1º -  Somente em caráter excepcional admitir-se-á, a pedido do Presidente, sejam postos à disposição da Fundação, por prazo determinado, funcionários e servidores da Administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo ou função-atividade.
§ 2º - Os funcionários e servidores a que se refere o parágrafo anterior não poderão perceber da Fundação vantagens pecuniárias de qualquer natureza, salvo as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 13 - O Estado fará à Fundação cessão dos bens, móveis e imóveis e das instalações do Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhado - CERET, que se encontram sob a administração da Secretaria de Relações da Trabalho.
Parágrafo único - A cessão dos bens imóveis será objeto de autorização legislativa, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 14 - É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre bens ou serviços da Fundação, gozando esta das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação o saldo das dotações consignadas, no Orçamento-Programa deste exercício, ao Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador CERET ( vetado ).
Artigo 16 - Para atender à despesa de que trata o inciso I do artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Relações do Trabalho, crédito especial até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com os recursos previstos no Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond
Secretário de Relações do Trabalho
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II ) - Subst.