LEI N. 1.949, DE 4 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre a criação da Reserva Florestal do Morro Grande e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada a Reserva Florestal do Morro Grande, no local das matas que também são assim conhecidas e envolvem as represas da Cachoeira das Graças e Pedro Beicht, situada nas bacias interior e superior do Rio Cotia, no Município do mesmo nome, com a destinação específica de preservação da flora e fauna e proteção aos mananciais.
§ 1.º - O local a que se refere este artigo e que fica caracterizado doravante com a denominação acima, é aquele correspondente ao da totalidade do imóvel constituído pela Fazenda Estadual no Município de Cotia, mediante desapropriações ou outras formas de aquisição, por ser necessário ao desenvolvimento do abastecimento de água da Capital.
§ 2.º - Os limites da Reserva Florestal abrangem toda a extensão das terras que correspondem ao referido imóvel e integram atualmente o patrimônio da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, incluindo as nascentes, cursos d'água e reservatórios naturais ou artificiais.
Artigo 2.° - Para os fins do artigo anterior, as florestas e demais formas de vegetação ali existentes e reconhecidas de utilidade às terras que revestem, ficam sujeitas a regime especial do Código Florestal, Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e declaradas de preservação permanente, nos termos do seu Artigo 3.°, alíneas "a" "f" e "h", além das que já o forem por força de seu Artigo 2.°.
Artigo 3.° - Para fins da hipótese a que se refere o parágrafo 1.º do Artigo 3.º do Código Florestal, ficam estabelecidas como de utilidade pública ou interesse social maiores as finalidades previstas nesta lei, e, dessa forma, vedadas as iniciativas de obras, planos, atividades ou projetos que alterem a substância ou destinação do imóvel.
§ 1.° - Serão permitidas apenas a introdução de melhoramentos ou construção de benfeitorias que ocorram para o aprimoramento das funções a que o imóvel se destina, bem como poderá ser tolerada a existência de servidões administrativas que se demonstre tecnicamente não poderem ser mudadas nem desviadas, nem importem na descaracterização ou desfiguração do imóvel.
§ 2.° - A Administração adotará as medidas necessárias para que as situações decorrentes de servidões, concessões, permissões, autorizações ou convênios se ajustem às disposições e objetos desta lei e não impliquem em danos crescentes à integridade e características da Reserva Florestal.
Artigo 4.° - O imóvel da Reserva Florestal do Morro Grande fica reconhecido como bem público de uso especial nos termos da lei.
Artigo 5.° - A preservação das matas naturais protetoras do manancial, seu manejo de enriquecimento, bem como a conservação, guarda e vigilância ou administração geral desse próprio especial, segundo sua natureza florestal, ficarão a cargo do órgão competente da Administração Pública Estadual.
Artigo 6.° - O Poder Executivo fica autorizado a oferecer bens em permuta à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de qualquer natureza, a fim de que se produza a reversão desse próprio ao patrimônio da Fazenda Estadual.
§ 1.° - As obras civis, linhas adutoras e equipamentos que não se incorporem definitivamente ao imóvel, poderão ser excluídos da transação mediante disposição especial a ser baixada por Ato regulamentar do Executivo, nos termos do Artigo 59 do Código Civil.
§ 2.° - O Estado, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, adotará as providências para que a permuta e reversão de que trata este artigo se realize dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1979.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos de abril de 1979.
a) Andaya Klopstok Sproesser, Diretor Geral