LEI
N. 2.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Orça a
Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para
o Exercício de 1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - O Orçamento-Programa
do Estado para o exercício de 1980, discriminado nos quadros
de I a X, que integram esta lei e nos de XI a XXXII, que a
acompanham, orça a receita e fixa a Despesa em valores iguais a
Cr$ 278.156.979.000,00 (duzentos e setenta e oito bilhões,
cento e cinqüenta e seis milhões, novecentos e setenta e
nove mil cruzeiros).
Parágrafo
único - Incluem-se, no total
referido neste artigo, os recursos próprios da Administração
Indireta, exceto os dos Órgãos que não recebem
transferências do Tesouro.
Artigo
2.º - Arrecadar-se-á a
Receita na conformidade da legislação em vigor e das
especificações dos quadros integrantes desta lei,
observada a seguinte classificação:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:
Artigo 4.º -
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para
ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de
manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º - No curso da execução
orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar
operações de crédito (vetado), respeitados os
limites da legislação em vigor.
Artigo 6.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício,
créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos
7.º, inciso I e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 7.º
- No curso da execução orçamentária,
fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, categorias de programação e promover
alocações, para as finalidades nos incisos I e II deste
artigo, mediante a utilização dos recursos neles
especificados:
I
- para atender às "Despesas Correntes (vetado)",
utilizando os recursos da categoria econômica 9.0.0.0,
consignados ao Órgão Reserva de Contingência, na
programação: 99.99.999.2.001 - Reserva de
Contingência;
II
- para atender às "Despesas Correntes e de Capital",
utilizando recursos consignados à "Administração
Geral do Estado" nas programações: 03 -
Administração e Planejamento; 09 - Planejamento
Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentação;
1.001 - Projetos Estratégicos e 2.001 - Atividades
Estratégicas (vetado).
§
1.º - Vetado.
§
2.º - Vetado.
Artigo
8.º - A programação
das Despesas de Capital, discriminadas nos quadros que integram esta
lei, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 1.876, de 8 de
dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento Plurianual de
Investimentos, para o triênio 1979/1981.
Artigo
9.º - No curso da execução
orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no
Artigo 117 da Constituição da República, poderá
o Poder Executivo realocar os recursos consignados para "Sentenças
Judiciárias" nos elementos 3.1.9.1, 3.2.9.1, 4.2.9.1 e
4.3.9.1, na Categoria de Programação 03 - Administração
e Planejamento;09 - Planejamento Governamental; 042 - Ordenamento
Econômico-Financeiro;. 2.001 - Serviços Gerais do
Estado, à conta do Órgão 21 - Administração
Geral do Estado, Unidade Orçamentaria 02 - Encargos Gerais do
Estado.
Artigo 10 -
Os Orçamentos-Programas dos órgãos da
Administração Indireta discriminarão as despesas
que correrão à conta de seus recursos próprios
e de transferências e serão aprovados, por decreto,
mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo
11 - Está lei entrará em
vigor em 1.º de janeiro de 1980.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José
Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso
Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Eduardo Pereira de
Carvalho
Secretário da Agricultura e Abastecimento
Sílvio
Fernandes Lopes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon
Alexandr
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Antonio
Salim Curiati
Secretário da Promoção
Social
Otávio Celso da Silveira
Secretário de
Espotes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário
de Relações do Trabalho
Wadih Helu
Secretário
da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário
de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário
do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil
Mário Trindade
Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário
Extraordinário da Cultura
José Blota Júnior
Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações
Oswaldo Palma
Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
18 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão
Nível II) - Subst.
LEI N. 2.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Orça
a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado
para o exercício de 1980
Retificação
Publicada no (Suplemento) do D.O. de 19-12-79.
Artigo
1.º - na 1.ª linha
onde
se lê:
"... nos quadros de I
a X que integram esta lei nos de XI a XXXII que a
acompanham, orça a..."
leia-se:
"... nos quadros de I a X que
integram esta lei nos de XI a XXXII que a acompanham, orça
a..."
Artigo 3.º -
2.2.3 - Poder Executivo
na 19.ª
linha
onde se lê:
"Secretaria
de Informação e Comunicação"
leia-se:
"Secretaria
de Informação e Comunicações"
no
artigo 5.º -
onde se lê:
"... respeitados os limites da
legislação em vigor mites da legislação
em vigor."
leia-se:
"...
respeitados os limites da legislação em vigor."