Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.251, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera disposições da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e respectivas Tabelas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados na Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, e respectivas Tabelas «A» e «C»;
I - O inciso IX, do artigo 2º:
«IX - os atos de interesse:
a) dos órgãos da administração pública direta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado.»;
II - O subitem 11.1, da Tabela «A»:
«11.1 - pagamento do ICM ............ 200,00.»;
III - A Nota do subitem 16.2, da Tabela «A»:
«Nota - Etetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.»;
IV - O item 6, da Tabela «C»:
"6. Vistoria e lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos) por veículo - 530,00";
V - O item 21 da Tabela "C":
"21. Rubrica de livro para Auto-Escola:
a) livro contendo até 100 folhas - 170,00;
b) livro contendo mais de 100 folhas, até 200 folhas - 350,00;
c) livro contendo mais de 200 folhas - 710,00".
Artigo 2º - Ficam acrescentados às Tabelas anexas à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, os seguintes itens, subitens e Notas:
I - À Tabela "A":
"13.3 - de obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes - 100,00
Nota - Expedida pela Secretária de Cultura.
.....................................................................
14.4 - pericial
14.4.1 - reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum" com fotografia reprografada.
a) pela primeira página - 250,00
b) por página que acrescer - 20,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
14.4.2 - segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias:
a) pela primeira página - 40,00
b) por página que acrescer - 20,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
....................................................................
18.6 - Expedição de credencial:
18.6.1 - de Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito - 100,00
18.6.2 - de Vigilante em estabelecimento de crédito - 50,00
18.6.3 - de Vigilante - 30,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
18.7 - Inscrição para credenciamento;
18.7.1 - de Coordenador de cursos de empresa de segurança - 250,00
18.7.2 - de Instrutor de empresa de segurança - 250,00
Nota - Expedida pela Secretaria da Segurança Pública."
II - à Tabela "B":
"13. Vistoria em estabelecimento de crédito para expedição de laudo - 470,00
Nota - Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Alvará anual de funcionamento de empresa de segurança em estabelecimento de crédito - 1.000,00
Nota - Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
15. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial, bem como de autarquia - 300,00
Nota - Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
16 - Rubrica de livro Registro Geral de Hóspedes:
a) livro contendo até 100 folhas - 170,00 "
b) livro contendo mais de 100 folhas, até 200 folhas - 350,00
c) livro contendo mais de 200 folhas - 710,00
Nota - Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública."
III - à Tabela "C":
"24 - Alvará anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física mental - 5.000,00
25 - Alvara anual de licença para funcionamento de Auto-Escola - 3.700,00
26 - Alvará anual de credenciamento de psicologo ou de entidade para realização de exame psicotécnico - 5.000,00
27 - Autorização para estrangeiro dirigir veículo (licença especial validade: seis meses) - 4.000,00
28 - Autorização para uso de placa de experiência em veículo - 300,00
29 - Autorização para uso de placa de fabricante em veículo - 500,00
30 - Inscrição para cursos de habilitação: Diretores e Instrutores de Auto-Escola - 350.00
31 - Laudo de vistoria - identificação de veículo - 300,00
32 - Laudo de vistoria - alteração da estrutura de veículo - 500,00
33 - Registro de Carteira Internacional de Habilitação - 1.000,00"
Artigo 3º - Ficam suprimidos os seguintes itens e Notas das Tabelas anexas à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977:
I - da Tabela "A":
a) a Nota 2ª, do item 14;
b) o item 17 e sua Nota.
II - da Tabela "C": os itens 5, 15 e 23.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor da multa mínima estabelecida no artigo 5º da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores constantes das Tabelas anexas à mesma lei, de acordo com a variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, ocorrida a partir da vigência da mencionada lei até o mês de outubro de 1979.
§ 1º - O reajuste de que trata este artigo será efetuado com redução de 50% (cinquenta por cento) em relação aos seguintes dispositivos:
1. Tabela "A": itens 1, 4 e 5;
2. Tabela "C": subitem 3.2 e item 13 - Categoria Profissional,
§ 2º - No resultado do reajuste previsto neste artigo deverão ser desprezadas importâncias inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), exceto quanto ao subitem 15 b da Tabela "A", anexa a Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos subitens 11.1, 13.3, 14.4, 18.6 e 18.7 e ao item 20, da Tabela "A"; aos itens 13, 14, 15 e 16, da Tabela "B"; e aos itens 6, 21 e 24 a 33, da Tabela "C", anexas à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar anualmente o valor da multa mínima estabelecida no artigo 5º da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores constantes de suas Tabelas anexas, com as alterações introduzidas por esta lei ou por lei posteriores, de acordo com a variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional Tipo Reajustável.
§ 1º - O reajuste de que trata este artigo será efetuado de acordo com a variação que ocorrer em períodos de 12 (doze) meses, contados a partir do mês de novembro de 1979.
§ 2º - No resultado do reajuste previsto neste artigo deverão ser desprezadas importâncias inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), exceto quanto ao subitem 15.b da Tabela "A", anexa à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao item 20 da Tabela "A", anexa à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.