LEI N. 2.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera a redação de dispositivo da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias,
e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974:
I - os itens 2 e 3 do § 2.º do Artigo 1.º:
"2 - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviços, nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei complementar federal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
3 - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviços, não definida, na lei mencionada no item anterior, como fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;";
II - os incisos IV, VIII e X do Artigo 3.º:
"IV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;"
"VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;"
"X - as saídas de estabelecimento prestador de serviços, a que se refere a lei complementar federal pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2.º do Artigo 1.º;";
III - o Artigo 6.º:
"Artigo 6.º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.";
IV - o Artigo 11:
"Artigo 11 - São sujeitos passivos por substituição:
I - o destinatário situado neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte -, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor deste Estado;
II - o fabricante de cigarros, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado;
III - o revendedor atacadista de cigarros que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado;
IV - o remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
V - o contribuinte que realizar as operações abaixo indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída de produtos fabricados com essas mercadorias;
b) saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
VI - o contribuinte que realizar uma das operações abaixo relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produtos agropecuários;
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente à primeira, quando esta tenha sido efetuada pelo estabelecimento que produziu a mercadoria;
e) saída do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da saída de que trata a alínea anterior;
f) industrialização;
VII - o industrial ou o comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas subsequentes saídas, promovidas por quaisquer outros contribuintes para o território do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;
VIII - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, neste Estado, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
IX - a cooperativa, situada neste Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça parte.
§ 1.º - O disposto no inciso VI aplica-se:
1. relativamente ao gado em pé, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
2. relativamente ao café cru, em coco ou em grão, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino ao Instituto Brasileiro do Café;
c) saída com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização, salvo se o remetente for produtor, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso I;
3. relativamente aos demais produtos, conforme dispuser o regulamento, aplicando-se na omissão deste, quando for o caso, o disposto no inciso I.
§ 2.º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:
1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2. saída da mercadoria amparada por não incidência ou isenção;
3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas das respectivas alíneas.
§ 3.º - A aplicação do disposto no inciso VII condiciona-se, em relação a cada produto à observância das normas complementares a sua execução a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeter a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas, situadas neste Estado.";
V - o Artigo 18:
"Artigo 18 - As alíquotas do imposto são:
I - 14% (quatorze por cento), nas operações internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação."
VI - o § 10 do Artigo 19:
"§ 10 - Na hipótese de saída de mercadoria com prestação de serviços não previstos em lei complementar federal pertinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a base de cálculo será o valor da operação, observadas, quando for o caso, as demais regras deste artigo.";
VII - o § 2.º do Artigo 20:
"§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o último documento fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitido quando da saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial ou quando da última parcela de pagamento se este evento ocorrer antes.";
VIII - o "caput" do Artigo 27:
"Artigo 27 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do Artigo 38, relativamente a mercadorias entradas em seu estabelecimento.";
IX - o Artigo 30:
"Artigo 30 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
III - forem objeto de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data de entrada;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.";
X - o Artigo 38:
«Artigo 38 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recorrer à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
1 . imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.
§ 2.º - Entende-se por situação regular, a do contribuinte que à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.»;
XI - o Artigo 39:
«Artigo 39 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.»;
XII - o Artigo 41:
«Artigo 41 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o correspondente débito do imposto, se o houver;
II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
§ 1.º - Os valores referidos nos incisos V e VI serão declarados ao fisco na forma prevista no Artigo 48.
§ 2.º - O montante mencionado no inciso V será recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 3.º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente.».
XIII - os §§ 3.º o 4.º do Artigo 42:
«§ 3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de período considerado.
§ 4.º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor a ser recolhido em cada mês.»;
XIV - o «caput» do Artigo 44 e seu § 1.º:
«Artigo 44 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o Artigo 41.
§ 1.º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do Artigo 41, será:
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros, mediante requerimento.»;
XV - o inciso III do Artigo 45:
«III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.»;  
XVI - os Artigos 47 e 48:
«Artigo 47 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa deverão, anualmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICM a que se refere o Artigo 48.»
«Artigo 48 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão declarar na Guia de Informação e apuração do ICM conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do Artigo 41 ou 44.
§ 1.º - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue nos prazos previstos em regulamento, ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
§ 2.º - A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser dispensadas da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM determinadas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM.
§ 3.º - Nos casos de cessação de atividades do estabelecimento a guia referida neste artigo, relativamente ao período não declarado será entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal.»;
XVII - o Artigo 50:
«Artigo 50 - Na falta da declaração de que trata o Artigo 48, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.»;
XVIII - o Artigo 52:
«Artigo 52 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.»;
XIX - o Artigo 54:
«Artigo 54 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento fixado para pagamento, o imposto apurado e declarado nos termos do Artigo 48 ser recolhido independentemente de autorização fiscal.»;
XX - o Artigo 60:
«Artigo 60 - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
§ 1.º - O regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2.º - Nas operações entre contribuintes das quais decorra para o emitente a obrigação de pagar o imposto, o valor deste deverá constar em destaque no documento fiscal emitido.
§ 3.º - Nos casos em que a operação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento ao imposto, a circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 4.º - Os documentos, os impressos de documentos e os livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5.º - Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.»;
XXI - o parágrafo único do Artigo 62:
«Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.»:
XXII - o Artigo 65:
«Artigo 65 - São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embargar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os funcionários públicos e servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades cujo maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de fundações;
IV - as empresas de transportes e os proprietários de veículos em geral empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:
V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores.»;
XXIII - o Artigo 67:
«Artigo 67 - As empresas seguradoras, os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.»:
XXIV - o § 2.º do Artigo 68:
«§ 2.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.»;
XXV - o Artigo 69:
«Artigo 69 - Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.»;
XXVI - o «caput» do Artigo 72 e seu § 1.º:
«Artigo 72 - A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
§ 1.º - Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.»;
XXVII - os Artigos 76 e 77:
«Artigo 76 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento que não atenda às condições previstas no item 2 do § 1.º do Artigo 38 e que não corresponda à entrada de mercadoria no estabelecimento, nem à aquisição de sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade, acompanhada de documento que não atenda às condições previstas no item 2 do § 1.º do Artigo 38 - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma operação de entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma operação de aquisição de propriedade de mercadoria - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria: 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor será apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais e impressos fiscais;
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30 % (trinta pro cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
e) destaque de valor do imposto em documento referente à operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal, se o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado nos livros fiscais próprios, a multa será equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por documento;
h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
i) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por documento;
j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar, para si ou para terceiros, mandar confeccionar, fornecer, possuir ou deter impresso fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante de documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 50 (cinquenta) ORTNs;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ORTN por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ORTN por livro, por mês, ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de livro fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por livro;
h) reconstituição de escrita sem autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a reconstituição do escrita;
i) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs;
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimentos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e às guias de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs, nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue, vedada a sua relevação;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais em Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs por guia;
c) desatendimento à notificação que determine o enquadramento no regime de estimativa, caracterizado pela falta de pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação e concomitante entrega da Guia de Informação e Apuração de ICM, relativa ao mês correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída indicadas no documento; a multa não será interior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso por guia entregue;
d) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs, nem superior ao de 50 (cinquenta) ORTNs, em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.
§ 1.º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível por crime de desobediência.
§ 2.º - As multas previstas no inciso III, na alínea «a» do inciso IV e na alínea «a» do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações amparadas por não incidência ou isenção.
§ 3.º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1. a alínea «a» do inciso I - nas hipóteses do inciso II; das alíneas «a» e «b» do inciso III; «a», «b» e «c» do inciso IV e «c» do inciso V;
2. a alínea «a» do inciso IV - nas hipóteses da alínea «b» do inciso I e das alíneas «a» e «b» do inciso III.
§ 4.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição da multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 5.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias serão punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 3 (três) e 100 (cem) ORTNs, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.
§ 6.º - Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 3 (três) ORTNs, sem prejuízo do disposto no § 9.º.
§ 7.º - Para cálculo das multas baseadas em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês de janeiro do exercício em que for lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 8.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 9.º - O valor das multas será arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove centavos)».
«Artigo 77 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado»;
XXVIII - o § 1.º do Artigo 80:
«§ 1.º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias»;
XXIX - os Artigos 86, 87 e 88:
«Artigo 86 - Poderá o autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição para cobrança executiva.
§ 1.º - Condiciona-se o benefício ao pagamento integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido.
§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos Artigos 87 e 88.
§ 3.º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que tratam, respectivamente, os Artigos 87 e 88.»
«Artigo 87 - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c» «d», «e» e «f» do inciso I do Artigo 76;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do Artigo 76;
III - a partir do mês seguinte aquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses. 
§ 1.º - O acréscimo previsto neste artigo será de 1% (um por cento) por mês ou fração.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - O valor do acréscimo será determinado e exigido na data do pagamento do debito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 4.º - Na hipótese de Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o regulamento dispor que a determinação do valor do acréscimo se faça em mais de um momento.
§ 5.º - O produto da arrecadação do acréscimo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
§ 6.º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuido na forma do item 2 do mesmo parágrafo.
«Artigo 88 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
I - relativamente ao imposto;
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d», «e» e «f» do inciso l do Artigo 76;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do Artigo 76;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
d) a partir do mês seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento nas demais hipóteses;
II - relativamente à multa, a partir do mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 8.º do Artigo 76.
§ 1.º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou ainda, aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Para efeito do disposto no § 8.º do Artigo 76, utilizar-se-ão os coeficientes estabelecidos nos termos do § 1.º deste artigo, na seguinte conformidade:
1. aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa; 
2. a atualização dos valores se fará a partir do mês seguinte em que foi praticada a infração;
3. na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização se fará a partir do mês subsequente ao período em que foi praticada a infração.
»;
XXX - o § 1.º do Artigo 89:
«§ 1.º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do Artigo 88, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, e a do acréscimo previsto no Artigo 87»;
XXXI - os §§ 1.º e 2.º do Artigo 91:
«§ 1.º - O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1.º do Artigo 88, vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo previsto no Artigo 87 na data da decisão, devendo incluir-se esse dia».
«§ 2.º - Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária e ao acréscimo, observado, quanto ao termo inicial, o disposto nos Artigos 87 e 88»;
XXXII - o «caput» do Artigo 92:
«Artigo 92 - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias poderão ser liquidados mediante utilização de créditos do mesmo imposto, conforme dispuser o regulamento.»;
XXXIII - o «caput» do Artigo 94 e o Artigo 95:
«Artigo 94 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos marcados nesta lei e no seu regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.»
«Artigo 95 - Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento ou apuração do imposto, da multa, da correção monetária ou dos acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)».
Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, os seguintes dispositivos:
I - os Artigos 11-A, 11-B e 11-C:
«Artigo 11-A - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em relação às mercadorias que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV - os leiloeiros, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
V - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, em decorrência das situações previstas no § 2.º do Artigo 3.º;
VII - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especifico de exportação;
VIII - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios em relação às operações feitas por seu intermédio;
IX - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
X - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo único - Presume-se o interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.»
«Artigo 11-B - São também responsáveis:
I - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese deste cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividade;
II - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; 
III - as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV - solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do «de cujus», até a data da abertura da sucessão;
VI - O sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, os tutores e curadores, pelo débito fiscal de seus tutelados ou curatelados;
VIII - solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
IX - solidariamente, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, pelo débito fiscal nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidação de sociedade,"
Artigo 11-C - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do Artigo 11-A e nos incisos I e IV do Artigo 11-B não comporta beneficio de ordem.";
II - ao Artigo 78, com a redação dada pelo Artigo 1.º da Lei n. 1.923, de 21 de dezembro de 1978, o § 3.º:
"§ 3.º - A multa, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, acrescido do encargo de que trata o Artigo 87, será reduzida para:
1. 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição para cobrança executiva;
2. 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal."
III - o Artigo 88-A:
"Artigo 88-A - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior."
Artigo 3.º - O acréscimo a que se refere o Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, incidente sobre débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias vencidos até 31 de março de 1979, será calculado sobre o respectivo valor originário, desde que sejam recolhidos ou solicitada autorização para seu pagamento parcelado, até 31 de março de 1980, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo condiciona-se, na hipótese do aludido parcelamento, à celebração do respectivo acordo, bem como ao seu integral cumprimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1980, revogados o inciso XI do Artigo 3.º, o § 11 do Artigo 19 e os Artigos 24, 34, 35, 37 e 51 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly 
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 2.252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera a redação de dispositivos da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias, 
e dá providências correlatas.

Retificações

Leia-se como segue e não como constou da publicação:
Artigo 1.° - ...................................................................
II - ....................................................do Artigo 3°:
IV - o Artigo 11:
«Artigo 11 - .....................................................................
IV - a critério do Fisco, estejam ..............................................
IX - ...destinadas por produtor que dela faça parte.
VI - o § 10 do Artigo 19:
§ 10 - ............. operação, observadas, quando............
XIV - .......................................................
«Artigo 44 - ................................................
§ 1.° - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e .................................................
XVI - .......................................................
«Artigo 48 - ................................................
§ 1.° - ................ não tenham sido efetuadas operações.
XX - o Artigo 60:
«Artigo 60 - ................................................
I - .........................................................
II - .........................................................
§ 1.° - escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor ......... do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
XXVII - .....................................................
Artigo 76 - ................................................. 
I - .........................................................
a) alíneas seguintes - multa equivalente ....................
IV - ........................................................
b) ............... que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa
VII - .......................................................
a) falta de entrega de ......................................
c) ....................... regime de estimativa, caracterizado .........
VIII - outras faltas:
§ 1.º - será feita sem prejuízo
XXIX - ......................................................
«Artigo 87 - ................................................
§ 1.° - O acréscimo previsto neste ..........................
«Artigo 88 - ................................................
I - .........................................................
a) ........... nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal ........
I - .........................................................
«Artigo 11-A. - .............................................
I - .........................................................
c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saida a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
a) ..................... entrega a destinatário incerto em território paulista;